sábado, 31 de outubro de 2009

STF: é possível furto privilegiado qualificado?

Art. 155, § 2º, do CP: Furto Qualificado e Privilégio - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que concluíra pela incompatibilidade entre as hipóteses de furto qualificado e o privilégio de que trata o § 2º do art. 155 do CP. No caso, o paciente fora condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, em virtude da subtração de um aparelho de som, mediante arrombamento de janela, à pena de 2 anos, a qual fora substituída por 2 penas restritivas de direito (CP, art. 44). A Defensoria Pública da União pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado, tendo em vista a primariedade do paciente e o pequeno valor da coisa furtada (R$ 200,00). O Min. Carlos Britto, relator, deferiu o writ, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Aduziu que a jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou que, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva.

HC 98265/MS, rel. Min. Carlos Britto, 25.8.2009. (HC-98265)

Art. 155, § 2º, do CP: Furto Qualificado e Privilégio - 2

Entendeu o relator que essa mesma regra deveria ser aplicada na presente situação, haja vista que a qualificadora do rompimento de obstáculo (natureza nitidamente objetiva) em nada se mostraria incompatível com o fato de ser o acusado primário e a coisa de pequeno valor. Reconheceu, assim, a possibilidade de incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP, cassando, no ponto, a sentença penal condenatória. Ademais, considerando a análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) realizada pelo juízo monocrático, a qual revelara a desnecessidade de uma maior reprovação, reduziu a pena em 1/3, para torná-la definitiva em 8 meses de reclusão, o que implicaria a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em caráter retroativo, tendo em conta a ausência de recurso da acusação, bem como a menoridade do paciente (menor de 21 anos na data do fato). Assim, o prazo prescricional de 1 ano já teria transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória. Em suma, concedeu a ordem para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP, inobstante a qualificadora, e assim julgar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.

HC 98265/MS, rel. Min. Carlos Britto, 25.8.2009. (HC-98265) 1ª. T.

FONTE INF. 557

Juiz auditor militar não vota por último

Decidiu o TJMT que Juiz auditor militar não vota por último, depois dos juízes militares:

(MÉRITO) CRIME MILITAR. ART. 303, CAPUT, CPM (PECULATO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA INVERSÃO DA ORDEM DO JULGAMENTO. AFASTADA. PRETENDIDAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 319(PREVARICAÇÃO) E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. CONDUTAS QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao incluir o § 5º ao art. 125 da Constituição Federal, atribuiu competência aos juízes singulares para o julgamento dos crimes militares impróprios, não significando com isso que ocorre inversão da ordem do julgamento quando o juiz de direito profere seu voto antes do pronunciamento dos juízes militares, razão por que nãos e acolhe a alegada nulidade. A conduta dos apelantes que, em razão do cargo, se apropriaram indevidamente de um revólver e de dinheiro pertencentes à vítima quando estavam em serviço, amolda-se ao tipo penal descrito no artigo 303, caput, da CPM, não havendo o que se falar em desclassificação ou absolvição por falta de provas se esta encontra coerência com as demais provas existentes nos autos. (TJMT; APL 30801/2009; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Gerson Ferreira Paes; Julg. 12/08/2009; DJMT 26/08/2009; Pág. 27)

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Advogado de pobre, segundo o caseiro Francenildo

O caseiro Francenildo foi ao julgamento do caso Palocci no STF. Depois de ver a rejeição da denúncia contra Ministro, saiu com essa:

"Advogado de pobre fala piauiense mesmo. É nesse sentido que advogado de rico é mais falado, bota sempre uma coisa internacional no meio, o sim nunca é sim, o não nunca é não. Advogado de pobre não tem rodeio: 'Ele é culpado', e pronto".

Francenildo dos Santos Costa

Cf. reportagem completa na Revista Piauí, n. 37, p. 11.

Morrem Jescheck e Vasssalli

"Faleceram nas últimas semanas dois dos maiores e mais prestigiosos penalistas do pós-guerra: os professores Hans-Heinrich Jescheck(conforme noticiou o Portal IBCCRIM) e Giuliano Vasssalli. Ambos nasceram em 1915. O primeiro em Liegnitz (Polônia), e o segundo em Perugia (Itália). Coincidentemente também se graduaram no mesmo ano de 1936, respectivamente na Eberhard Karls Tübingen Universität e na Università degli Studi di Roma la Sapienza".
FONTE: http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13395

Direito Penal Militar: sursis no desacato

Este ano o TJMT decidiu que o desacato no CPM (Código Penal Militar) não dá direito ao sursis:

"PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. PRELIMINARES -NULIDADE DO JULGAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOTAÇÃO PREVISTA NO ART. 435 DO CPPM E ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 160 CPM. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. A tradição da legislação castrense foi sempre a de reservar o primeiro voto ao juiz togado, pois este é o juiz técnico, que irá conduzir e nortear o voto do conselho de justiça, relatando e expondo todas as questões de fato e de direito que envolvem a matéria, decidindo, preponderantemente, pelo viés do direito. As alterações introduzidas pelo § 5º do art. 125 da Constituição Federal devem ser interpretadas no sentido de que houve uma ampliação da atuação do magistrado de carreira da justiça militar estadual, sendo-lhes conferidas as atribuições antes afetas ao oficial mais antigo integrante do conselho de justiça. O delito previsto no artigo 160 do CPM (desrespeito a superior) restou absorvido pelo crime de maior gravidade, (desacato), previsto no artigo 298 do CPM, em face de incidência do principio da consunção. Mérito - Crime de desacato - Sentença condenatória - Pretendida a absolvição- impossibilidade - Pena exacebada - Inocorrência - Aplicação da supensão da pen a- impossibilidade - Recurso improvido. O crime de desacato restou comprovado em face das provas orais colhidas, evidenciando as ofensas verbais proferidas pelo apelante ao seu superior hierárquico. O argumento de o apelante encontrar-se em visível estado de embriaguês e nervoso não tem o condão de afastar o dolo na conduta delitiva. O código de processo penal militar, em seu art. 617, II, "a", veda expressamente a concessão de sursis em caso de crime de desacato" (TJMT; APL 82831/2008; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 21/01/2009; DJMT 10/02/2009; Pág. 45).

Em sentido inverso, desacato dá direito ao sursis (STM).

Não obstante o Código de Processo Penal Militar negar o direito ao sursis no desacato (art. 617, II, a), o Código Penal silencia a respeito de tal impossibilitado, preferindo o Superior Tribunal Militar seguir a orientação pela possibilidade de sursis neste crime. Vejamos o julgado:

"DESACATO A SUPERIOR. INJÚRIA. Possibilidade de sursis. tom de voz exaltado com o intuito de provocação, atitude ameaçadora e recusa em obedecer ordem legal emanada de autoridade superior competente, na presença de outros militares, configura o delito de desacato a superior previsto no art. 298 do CPM. Cuspir intencionalmente no rosto de outrem configura o delito de injúria, delito não penalizado, no caso, por ser absorvido pelo desacato. Sursis. Benefício vedado pelo CPPM (art. 617) no crime de desacato. O CPM é silente sobre o assunto. Diante do impasse, esta corte o tem admitido por ser mais benéfico ao réu. recurso provido. Decisão unânime (STM; APL 2004.01.049589-4; Rel. Min. Marcos Augusto Leal de Azavedo; Julg. 07/12/2005; DJU 16/03/2006)".

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Limites do parecer da assistência social: livramento condicional

LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME. ASSISTENTE SOCIAL.

A 6a Turma do STJ "concedeu a ordem de habeas corpus para deferir ao paciente o livramento condicional. No caso dos autos, negou-se o livramento condicional com base na percepção subjetiva de assistente social que não tem razões suficientes para convalidar os motivos de indeferimento daquele benefício pelas instâncias ordinárias. Anotou-se que a assistente social não poderia falar do ponto de vista psicológico; no máximo poderia expor as condições de moradia, ambiente etc. Essa referência pouco positiva da assistente social também não é suficiente para tirar do paciente a perspectiva da liberdade condicional".
HC 138.498-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/10/2009.
FONTE: INF. STJ 411-09

Negociação no processo penal

O CNJ ainda propõe medidas que "incluem um projeto que prevê a expulsão de estrangeiros que tenham sido condenados no país e outro que serviria como atenuante para crimes sem violência. No caso desses crimes, o MP poderá negociar aplicação de pena de prisão com redução de um a dois terços, ou suspensão condicional do processo. Nesse caso, o acusado deve ajudar a elucidar o crime e colaborar com as investigações" .

Prisão domiciliar

CNJ defende substituição de regime semiaberto por prisão domiciliar

O Conselho Nacional de Justiça defende a substituição do regime semiaberto de cumprimento de pena pela prisão domiciliar. No primeiro, o preso trabalha de dia e volta para o estabelecimento carcerário para dormir. No segundo, o condenado terá de concordar em ser monitorado eletronicamente. Segun...
fonte: CONJUR

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Pessoa jurídica não tem legitimidade para HC

HC: Pessoa Jurídica e Representante Legal

A Turma, em votação majoritária, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conhecera, por ausência de interesse processual, de habeas corpus impetrado em favor de representante legal de pessoa jurídica, o qual fora citado para, nessa qualidade, presentá-la (CPC, art. 12, I) em ação penal contra ela instaurada pela suposta prática de crimes ambientais. A decisão impugnada assentara a inexistência de risco de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que ele não figurava como réu no mencionado processo-crime. Tendo em conta que, no caso, a denúncia fora oferecida contra a pessoa jurídica da qual o ora agravante seria representante legal, afirmou-se existir óbice ao processamento do writ. Enfatizou-se não haver, segundo o ordenamento jurídico pátrio e a partir da Constituição, possibilidade de pessoa jurídica que se encontre no pólo passivo de ação penal valer-se do habeas corpus porque o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais. Vencido o Min. Marco Aurélio que, sem apreciar o mérito do habeas corpus, provia o agravo para que viesse, devidamente aparelhado, ao Colegiado.

HC 88747Agr/ES, rel. Min. Carlos Britto, 15.9.2009. (HC-88747).

Fonte: inf. 559

Novo Informativo do STF

Supremo passa a oferecer áudio integral dos julgamentos na internet

A edição eletrônica do Informativo STF, disponível no site do Supremo Tribunal Federal, está mais moderna. O informativo divulga os principais julgamentos ocorridos em Plenário e nas Turmas do Supremo a cada semana. A partir da edição 563, que sai esta semana com os julgamentos de 13 a 16 de out...

Boa leitura sobre realismo

Ecos do realismo no Supremo Tribunal Federal?

Dentre as teorias que se preocupam em estudar o papel do juiz na aplicação das normas jurídicas, podemos identificar o realismo.

Segundo João Maurício Adeodato [01], os adeptos do pensamento realista defendem a ruptura com o modelo de pensamento construído pelo Iluminismo, rechaçando a ideia de que é possível o conhecimento da verdade pelo método da razão....

Mostrando a que veio: A primeira decisão de Toffoli não tem nada de insignificante

Primeira decisão de Toffoli suspende pena de mulher que furtou cremes

A primeira decisão do novo ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, foi suspender liminarmente a pena aplicada contra uma mulher que furtou de uma farmácia creme hidratante, creme para o contorno dos olhos e creme anti-rugas, no valor total de R$ 177. Em primeira instância, ela e outra...

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Morar na rua não é motivo por si só para preventiva

O simples fato de o acusado não possuir residência fixa nem ocupação lícita não é motivo legal para a decretação da custódia cautelar. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para conceder liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único) a denunciado por suposta tentativa de homicídio qualificado, cuja prisão fora decretada para assegurar a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública, porquanto morador de rua, sem endereço conhecido ou local onde pudesse ser encontrado com habitualidade.

HC 97177/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 8.9.2009. (HC-97177); 2ª t.,

FONTE: INF. 558

Breve nota sobre a vadiagem na lei penal nacional

CODIGO DO PROCESSO DO IMPERIO DO BRASIL

Art. 73. Sendo o offendido pessoa miseravel, que, pelas circumstancias em que se achar, não possa perseguir o offensor, o promotor publico deve, ou qualquer do povo póde intentar a queixa, e proseguir nos termos ulteriores do processo.

Dos juizes de paz22.

Art. 12. Aos juizes de paz compete23:

§ 1º Tomar conhecimento das pessoas que de novo vierem habitar no seu districto, sendo desconhecidas ou suspeitas, e conceder passaporte ás pessoas que lh'o requererem.

§ 2º Obrigar a assignar termo de bem-viver aos vadios, mendigos, bebados por habito, prostitutas, que perturbão o socego publico; aos turbulentos, que por palavras ou acções offendem os bons costumes, a tranquillidade publica, e a paz das familias24 25.

Plenário decidirá sobre substituição da pena em tráfico

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos

A Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questiona a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustenta a impetração que a proibição, no caso de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofende as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional.

HC 97256/RS, rel. Min. Carlos Britto, 22.9.2009.
FONTE: INF. 559

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Concurso material no estupro

Concurso material de estupros na Lei n.º 12.015/09

O novo tipo de estupro não alterou a soluçãona pluralidade de ações sexuais violentas contra a vítima na mesma oportunidade: continua sendo crime único quando o dolo for abrangente e concurso material quando ocorrer dolos autônomos. Por: Edison Miguel da Silva Júnior

Deserção e coisa julgada. Grande decisão do STJ em sede de revisão. Garantia de defesa

APELAÇÃO. DESERÇÃO. RÉU. FUGA.

A matéria sobre a possibilidade de conhecimento de recurso interposto por réu que empreendeu fuga do estabelecimento prisional está pacificada na Súmula n. 347-STJ. A única questão que pode suscitar alguma celeuma é sobre o momento em que a apelação foi considerada deserta, pois o não conhecimento da apelação, no caso, deu-se em 30/4/2003 e o habeas corpus foi impetrado em 2/6/2009, após indeferida a revisão criminal. Nesse ponto, ressaltou o Min. Relator que a violação do princípio constitucional da ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988), tem por consequência a nulidade absoluta. Na atualidade, a jurisprudência tem tornado cada vez mais tênue a diferenciação doutrinária clássica entre nulidade absoluta e nulidade relativa, principalmente quanto à exigência de comprovação de prejuízo e quanto ao momento oportuno para alegar o vício. Entendeu que, em se tratando de vício decorrente de infringência de direito fundamental consagrado na Constituição, a nulidade absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, o ato cerceador do exercício da ampla defesa que impede o processamento de recurso tempestivo causa inexorável prejuízo ao réu. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo em revisão criminal, bem como a decisão de primeiro grau que não admitiu o recurso de apelação interposto pelo paciente, para o apelo ser processado e julgado pela autoridade impetrada. HC 138.001-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 6/10/2009.

fonte: INF. 510

domingo, 25 de outubro de 2009

Conselho Nacional de Polícia

SEGUNDA LEITURA: Conselho Nacional de Polícia pode dar segurança ao país

Nos últimos dias a população brasileira acompanha, assustada, as notícias de que no Rio de Janeiro, dia 17 passado, traficantes abateram um helicóptero da Polícia Militar causando a morte de dois policiais e ferimentos nos demais. A notícia teve o efeito de uma ducha de água fria na animação pe..
CONJUR

Sobre o prazer de comer o SOPÃO TEÓRICO DOS ALEMÃES. O nosso Direito Penal sempre chegou atrasado aos seus compromissos

A literatura criminal do Brasil começa com os grandes penalistas (Hungria, Lyra, Bruno ...) ainda com um pé no causalismo de Liszt, enquanto a Europa já tirava proveito do finalismo de Welzel e não desconhecia as teorias da imputação objetiva ou as bases da adequação social.
Quando então entramos no finalismo nos anos 80, chega uma nova leva de grandes autores nacionais com essa "nova proposta" (Jesus, Noronha, Mirabete...), mas aí a Europa já se encontrava superando o paradigma ontológico finalista. Quando entra em vigor finalmente a reforma penal de 1984, que adota o modelo finalista de Welzel, a Europa já estava em outra havia quase 15 anos; discutia -se ali o funcionalismo teleológico de Roxin , já se preparando para conhecer o funcionalismo sistêmico de Jakobs e também o garantismo do italiano Ferrajoli (estes dois últimos no início da década de 80).
Os anos de Ditadura contribuíram para o nosso atraso, penso.
E para tirar o atraso, hoje vou sugerir a leitura de um livro essencial aos que querem compreender a evolução do pensamento teórico criminal. Refiro-me à obra "As Teorias da Conduta em Direito Penal: um estudo da conduta humana do pré-causalismo ao funcionalismo pós-finalista", de autoria de Fábio André Guaragni.
A 2ª edição da obra saiu há pouco pela Revista dos Tribunais. Cheguei a esse livro por uma sugestão de leitura do amigo Cleanto. Prontifiquei-me a ler a 1ª edição de 2005, esgotada, e gostei muito. Agora, com a 2ª edição devidamente atualizada, o livro deve estar ainda melhor.
Bem, como o nosso Direito Penal sempre chegou atrasado aos seus compromissos, faz-se importante compreender os caminhos para onde segue a moderna teoria da conduta. Guaragni cumpre a proposta do título da obra.
Depois de ler este texto, você já pode perceber que o "novo" no Brasil às vezes não passa de sobejo teórico; em muitos casos não temos o prazer de conhecer as primeiras provas do prato. Na nossa ignorância - herança das décadas de ditatura, quando o Direito Penal dobrou-se à lei e ordem -, somos hoje forçados a comer o SOPÃO TEÓRICO dos alemães e com muito prazer! Isso fica bem claro quando cuidamos da teoria da imputação objetiva, mas essa será outra história...

BOA LEITURA DE DOMINGO.



Ps: O livro não é um manual (pelo menos a edição de 2005); temo que seja denso demais para leitores principantes.


REFERÊNCIAS
Teorias Da Conduta Em Direito Penal, As (em Portugues) (2009)
GUARAGNI, FABIO A.

RT

DIREITO PENAL

Preço R$ 69,00

O bem era insignificante, mas o obstáculo não

FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA.

Trata-se de furto qualificado com destruição de obstáculo para subtração de res furtiva, pois o paciente quebrou o vidro do carro para furtar um guarda-chuva e uma chave de roda. O habeas corpus objetiva absolver o paciente, sustentando que a conduta atribuída é materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância. Nessa circunstância, explica o Min. Relator, a questão suscita polêmica no que se refere aos limites e às características do princípio da insignificância, que se caracteriza como causa supra legal de atipia penal. Então, a questão está em saber se o objeto pretendido no furto, ao ser este consumado, estaria caracterizando um ilícito penal, um ilícito extra-penal ou algo até juridicamente indiferente. Aponta, citando a doutrina, que, se, por um lado, na moderna dogmática jurídico-penal, não se pode negar a relevância desse princípio; por outro, ele não pode ser manejado de forma a incentivar condutas atentatórias que, toleradas pelo Estado, afetariam seriamente a vida coletiva. Dessa forma, observa que no furto, para efeito de aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre o ínfimo (ninharia desprezível) e o pequeno valor. Este último implica eventualmente o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), e aquele primeiro, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). A interpretação de insignificância deve necessariamente considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto para sua aplicação. Daí, ainda que se considere o delito como de pouca gravidade e esse delito não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio o tipo de injusto e o bem jurídico, ele deixa de caracterizar a sua insignificância. Assevera que esse é o caso dos autos, o valor da res furtiva é insignificante, um delito de bagatela (guarda-chuva e chave de roda), entretanto a vítima teve de desembolsar a quantia de R$ 333,00 para recolocar o vidro quebrado, logo o valor total do prejuízo causado pelo paciente não é insignificante. Diante do espostoexposto, como não é o caso de reconhecer a irrelevância penal da conduta, a Turma denegou a ordem de habeas corpus. HC 136.297-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/10/2009.

fonte: inf. STJ n. 410

sábado, 24 de outubro de 2009

2a. Edição da Autopoiesis - Revista de Ciências Humanas e Sociais

Prezado(a) Professor(a),

Venho através do presente informar que foi publicada a 2a. Edição da Autopoiesis - Revista de Ciências Humanas e Sociais, cuja temática foi "Direito e Sociedade". Os artigos encontram-se disponíveis no site da revista (www.revistaautopoiesis.com).
Aproveito a ocasião para comunicar que está aberto o prazo de envio de trabalhos para a 3a. edição, para a qual os artigos devem envolver a temática da "Responsabilidade Social".
Ressalte-se que os artigos a serem submetidos não necessitam ter em seu título, especificadamente, o termo "responsabilidade social", mas sim que o seu contexto esteja relacionado com a matéria referida.
Assim, serão aceitos trabalhos abordando o tema proposto no âmbito das diversas ciências humanas e sociais, como sociologia, filosofia, história, direito, economia, administração, psicologia, dentre outras, conforme a especificidade de cada área.
O prazo de envio de artigos para a 3a. edição será o dia 15 de dezembro de 2009.
Por fim, informo que a Revista já possui ISSN (2175-3288), e está em processo de análise junto a um indexador internacional.
Para maiores detalhas sobre as normas de publicação, por gentileza acessar o site da revista emwww.revistaautopoiesis.com.

Atenciosamente,
Rodrigo Leite
Editor-Coordenador da Autopoiesis.

Cristo Redentor é objeto religioso?

Trancada Ação Penal contra advogado que usou foto do Cristo armado

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu Habeas Corpus pelo trancamento da Ação Penal que o Ministério Público do estado moveu contra o advogado paulista Alberto Murray Neto, por vilipêndio de objeto de culto religioso (artigo 208 do Código Penal). O crime imputado pelo MP a Murray, que fez campanha contra a indicação do Rio para sediar a Olimpíada de 2016, foi ter distribuído um e-mail para membros do Comitê Olímpico Brasileiro contendo uma fotomontagem do Cristo Redentor vestido com um colete à prova de balas e empunhando uma metralhadora e uma pistola.

...Para a defesa de Alberto Murray Neto, a cargo dos advogados José Luis de Oliveira Lima e Rodrigo Dall’Acqua, do escritório Oliveira Lima, Hungria, Dall’Acqua e Furrier, nem houve ofensa a símbolo religioso nem o monumento do Cristo Redentor pode ser considerado um símbolo religioso.

conjur

Nem todos estão

NEM TODOS QUE AQUI ESTÃO SÃO

NEM TODOS QUE SÃO AQUI ESTÃO

Frase coletada pelo Des. Júlio Aurélio em uma cela penitenciária

de João Pessoa-PB


Globo Vídeos - VIDEO - Rebelião em presídio de João Pessoa termina ...

23 Out 2009 ... Rebelião em presídio de João Pessoa termina com a morte de cinco presos... João Pessoa Jornal Nacional Rede Globo crimes e violência ...
video.globo.com/.../0,,GIM1146940-7823-REBELIAO+EM+PRESIDIO+DE+JOAO+PESSOA+TERMINA+COM+A+MORTE+D... - 11 horas atrás -

Súmula 171 é INCONSTITUCIONAL, MAS CONTINUA SENDO APLICADA!

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SUPERIOR A 01 ANO, POR APENAS 01 RESTRITIVA DE DIREITO. DESATENDIMENTO AO ART. 44, § 2º, CP. ADEQUAÇÃO. PROVIDO. Pena acima de um ano de reclusão deve ser substituída por duas restritivas de direito ou por uma restritiva de direito e multa, de acordo com o art. 44, §2º, do CP. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) Tratando-se de crime previsto em Lei Especial e que impõe pena cumulativa entre privativa de liberdade e multa, a substituição da pena privativa de liberdade por multa é inadmissível, nos termos da Súmula nº 171 do STJ. (TJ-MS; ACr 2008.027391-3/0000-00; Aquidauana; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Marilza Lúcia Fortes; DJEMS 25/02/2009; Pág. 86)

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Parabéns Frederico Coutinho

Frederico Coutinho é empossando como novo desembargador do TJ-PB

O Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (22) traz a nomeação do promotor Frederico Coutinho como novo desembargador do Tribunal da Paraíba.
O Ministério Público perde um de seus melhores membros e a magistratura paraibana se engrandece. Frederico, ou Fred para os íntimos, não somente renova os quadros do TJPB, mas vem com a certeza de ser um Desembargador na linha da humanidade de seu pai, o Des. Júlio Aurélio.

PARA COMEMORAR, TRAGO UM TEXTO DE 1995, PUBLICADO NA IMPRENSA PARAIBANA POR UM JUIZ PARAIBANO MUITO CONHECIDO DE FRED, QUE ASSINAVA COM O PSEUDÔNIMO "ADVOGADO RICARDO REIS":


JUSTIÇA & PAZ

Ricardo Reis

(Advogado)

A Igreja Católica, como faz todos os anos, durante a Quaresma, agora em 95 trouxe como tema Fraternidade e Política e como lema Justiça e Paz se abraçarão. Vê-se, de logo, a importância que tem a realização da Justiça para a concretização da verdadeira Paz.

O Poder Judiciário, a quem cabe a aplicação da Lei, como forma de afirmação do Direito de quantos batem à sua porta, nos dias atuais, tem sido muito questionado. E isto não é mau, porque cabe a todos os Poderes, no regime democrático, agirem com transparência, até mesmo em razão do princípio da moralidade pública, ínsito em nossa Carta Magna. Mas, se olharmos as críticas feitas ao Judiciário, constatamos que, na sua grande maioria, não representam a realidade. É que esses reparos que lhe são feitos decorrem de exceções, que não podem comprometer a imagem do Poder, que, entre os demais, em termos de recursos financeiros, é o mais penalizado, sem que tal fato tenha merecido, até hoje, a devida atenção desses censores apressados.

Aqui na Paraíba, o Poder Judiciário se tem credenciado ao respeito da opinião pública, mercê de sua atuação sempre pronta em defesa dos superiores interesses da Justiça. Daí a certeza de que, mesmo diante das vicissitudes por que passa, tem contribuído decisivamente para que reine a Paz em nosso Estado!

30 dias para escolher o dia do depoimento no caso mensalão

Supremo fixa prazo de 30 dias para autoridades prestarem depoimento

As autoridades que detêm a prerrogativa de marcar data e local para serem ouvidas como testemunhas em processos penais, conforme artigo 221 do Código de Processo Penal, têm 30 dias para prestar depoimento no processo que apura o suposto esquema do mensalão. O entendimento é do Plenário do Supremo...

Conjur

U Inverso: seção "discursos penais"

Estou colaborando na UFRN com um grupo de extensão universitária na área penitenciária.

Por isso, abri em U Inverso uma seção "discursos penais", na qual irei postar material relacionado com esse grupo e também com as reflexões de meus alunos na área penal, especialmente a partir dos debates oriundos da comunidade virtual "discursos penais". Esta comunidade foi recentemente criada por mim para a promoção de debate penal com estudantes.

A seção do blog trará indicações de artigos mais densos e voltados ao discurso penal da contemporaneidade.

miedo al delito (Baltasar Fernández-Ramírez, Universidad de Almería Laboratorio de Evaluación del Diseño Ambiental).

Bem, no mais, vale registrar o que disse o autor deste artigo:

...cuando pensamos en la delincuencia y la inseguridad, también nuestros argumentos y nuestros datos forman parte de discursos sociales que responden a presiones de distintos grupos que tienen un componente político, muchas veces de manera sutil, mas nunca inocente, dados los intereses en juego.
...
Sólo cuando analizamos los discursos con un ánimo crítico, los cuestionamos y les damos la vuelta, somos capaces de darnos cuenta del sutil juego de los intereses y de la construcción interesada de la verdad.

Boa leitura.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

As utilidades do sutiã

Ladrão é preso nos EUA após usar sutiã como máscara em assalto

Polícia prendeu três suspeitos, mas um conseguiu fugir. Bandidos haviam roubado a carteira e US$ 10 de uma vítima.

Castração química

A (in)constitucionalidade da castração química

Desde aquele interrogatório por videoconferência de 1996...

JusTube : Tribunais usam videoconferência para interrogar e administrar

27 de agosto de 1996. Pela primeira vez, o juiz Edison Aparecido Brandão usou em audiência uma tecnologia que daria o que falar no mundo jurídico — a videoconferência — na cidade de Campinas, em São Paulo. A sala da 1ª Vara Criminal de Campinas foi conectada ao presídio de Hortolândia, a 22 ..
FONTE CONJUR

Flagrante a religiosidade

Ladrão fica quase 10 minutos ajoelhado rezando após assaltar loja

Cena foi flagrada pelas câmeras de segurança da loja. Ele disse que cometeu o crime porque tinha um filho de 2 anos.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

proteção de bens jurídicos.

Princípio da proteção de bens jurídicos. Dimensão político-criminal e inconstitucionalidade da contravenção de vadiagem

Súm. 605 do STF deixou de ter utilidade

A Súm. 608 do STF (no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada) tornou-se desnecessária com a Lei 12.015-09, que regulou a ação penal dos crimes contra a dignidade sexual.

Revisão das súmulas

Um terço das súmulas do STF e do STJ precisa de revisão, diz estudo

Criadas para sedimentar a jurisprudência e direcionar o julgamento de processos judiciais, as súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça precisam urgentemente de uma revisão. Boa parte delas — 300, para ser exato — se baseia em precedentes firmados na década de 1950, qu...

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Reportagem do caso Igor: apresentou-se ou foi preso?

Veja reportagem no link: http://www.youtube.com/watch?v=QNJQI0kbUTM

O caso Tribunal de Direitos Humanos Canadense: xenofobia na internet

O dilema entre o discurso do ódio e a liberdade de expressão no Canadá

Em viagem recente ao Canadá pincei uma manchete que continha chamada sobre delicada decisão tomada a respeito dos limites necessários ao discurso do ódio e o alcance da liberdade de expressão. Naquela notícia, alguns aspectos me chamaram a atenção, sem prejuízo de quaisquer outros que os leitores...

...A matéria trazia a notícia de que o Tribunal de Direitos Humanos Canadense havia decidido que a Lei dos Direitos Humanos violava a Declaração de Direitos e Liberdades, ambos do Canadá. A decisão suscitava algumas questões, como o engajamento da Comissão Canadense de Direitos Humanos no controle do que as pessoas dizem no âmbito próprio da internet, ou ainda, o envolvimento da correspondente Corte na supervisão do conteúdo divulgado online, consoante dispõe a Seção 13 da Lei dos Direitos Humanos daquele País (Canadian Human Rights Act).(2)

...Em campo próprio dedicado a “História e Revisionismo Histórico”, o réu postou um artigo escrito por Ian V. Macdonald sobre as estatísticas do holocausto (em resposta a outro publicado anteriormente, que se referia ao esforço do Congresso Judeu Mundial para reaver a propriedade retirada dos judeus durante a II Guerra Mundial). O libelo contra os judeus foi entendido pelo autor como uma mensagem de ódio, particularmente quando eles são expostos como uma poderosa ameaça que estaria tomando o controle de grande parte das instituições na sociedade e privando outros de sua subsistência, segurança, liberdade de expressão e bem-estar geral. (15)

Para concretizar tal violação, contudo, a Corte decidiu que seria necessário que houvesse mais ódio no teor, mais direcionamento. Este seria o contexto no qual poderia surgir a necessidade de ponderação entre a eventual prática discriminatória e a liberdade de expressão. No caso específico, embora o artigo demonstrasse claro ressentimento em relação ao povo judeu, o Tribunal decidiu que as declarações ali contidas não satisfaziam a interpretação da seção 13.


... Contudo, o Tribunal reconheceu o acerto da conduta do réu quando, sabendo da impugnação a respeito do material que postou no website em questão, tratou de retirá-lo do ar. Neste sentido, o precedente estabelecido pela Suprema Corte diferenciava-se do caso concreto. Além disso, diante do caso concreto, parece que não poderia mais ser dito que pela ausência de intenção da seção 13(1) não haveria qualquer problema quanto ao mínimo prejuízo e tampouco impinge tão deleteriamente a liberdade de expressão da seção 2(b) que torna intolerável a sua existência numa sociedade livre e democrática.

FONTE:CONJUR