sábado, 24 de outubro de 2009

Súmula 171 é INCONSTITUCIONAL, MAS CONTINUA SENDO APLICADA!

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SUPERIOR A 01 ANO, POR APENAS 01 RESTRITIVA DE DIREITO. DESATENDIMENTO AO ART. 44, § 2º, CP. ADEQUAÇÃO. PROVIDO. Pena acima de um ano de reclusão deve ser substituída por duas restritivas de direito ou por uma restritiva de direito e multa, de acordo com o art. 44, §2º, do CP. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) Tratando-se de crime previsto em Lei Especial e que impõe pena cumulativa entre privativa de liberdade e multa, a substituição da pena privativa de liberdade por multa é inadmissível, nos termos da Súmula nº 171 do STJ. (TJ-MS; ACr 2008.027391-3/0000-00; Aquidauana; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Marilza Lúcia Fortes; DJEMS 25/02/2009; Pág. 86)

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