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Mostrando postagens com o rótulo Processo Penal

STJ. É nula a sindicância de apuração de falta grave que não teve participação do advogado. Não aplicação da súmula vinculante n. 5 (voto da Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVAS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. ASSISTÊNCIA DE AGENTE PENITENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 59 DA LEP QUE ASSEGURA O DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. RECONHECIMENTO . 1. A judicialização da execução penal representa um dos grandes passos na humanização do sistema penal. Como corolário da atividade judicial encontra-se o devido processo legal, de cujo feixe de garantias se notabiliza a ampla defesa. Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento da colheita da prova em sindicância para apuração de falta grave, invocando-se a Súmula Vinculante n. 5, implica ilegalidade sob dois aspectos: a) os precedentes que a embasaram não se referem à execução penal; e, b) desconsidera-se a condição de vulnerabilidade a que submetido o encarcerado. Precedentes. 2. Diante da necessidade sistêmica de preservação das conquistas democráticas da judicialização da execução penal, é inconcebível...

Íntegra do acórdão de expulsão de Olga Benário... Íntegra...

acórdão que permitiu a expulsão de Olga Benário HABEAS CORPUS N. 26.155 Estrangeira - Expulsão do território nacional - Quando se justifica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus impetrado pelo Dr. Heitor Lima em favor de Maria Prestes, que ora se encontra recolhida à Casa de Detenção, afim de ser expulsa do território nacional, como perigosa à ordem pública e nociva aos interesses do país. A Corte Suprema, indeferindo não somente a requisição dos autos do respectivo processo administrativo, como também o comparecimento da paciente e bem assim a perícia médica a fim de constatar o seu alegado estado de gravidez, e Atendendo a que a mesma paciente é estrangeira e a sua permanência no país compromete a segurança nacional, conforme se depreende das informações prestadas pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça: tendendo a que, em casos tais não há como invocar a garantia constitucional do habeas corpus, à vista do disposto no art. 2 do decreto n. 702,...

Vejam esse causo narrado por Ronaldo Galváo em seu blog

Um conto sobre a experiência da lei nova Fato verídico relembrado em salutar troca de mensagens com o  Professor Fábio Ataíde Estava eu recentemente formado em direito na condição de “juiz leigo orientado por magistrado togado”, presidindo – pasmem – uma audiência junto ao Juizado Especial Criminal. Isto nos idos de 1996 quando ainda era fresquinha a lei 9.099/95. Naquela época esta lei revolucionou a processualística penal e todos festejavam a oralidade, informalidade e celeridade! Estamos em êxtase diante de tamanha inovação que tanto veio a colaborar para o desafogamento das varas comuns. Neste frenesi, até que regulamentações e orientações jurisprudenciais viessem fomos aos ‘trancos e barrancos’ colaborando com a justiça. Pois bem! Eis que se posta a minha frente um cidadão aparentando uns 45 anos. Matuto malandro do interior de Minas: Chapéu de palha debaixo do braço, camisa aberta até quase o umbigo, cigarro de palha na orelha, moreno queimado de sol que só peão ...

REUS COMO TESTEMUNHAS (escreve Ronaldo)

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  Ronaldo Galvão - Advogado  disse... EXATAMENTE!! Como uma luva! De fato Dr. Fábio, não podemos esquecer que a acusação tem seus amplos direitos de promover a busca de reprimenda àquele que se contrapõe a norma penal: amplo direito de acusar! . Contudo estes momentos onde as figuras se confundem (testemunha/réu) devem ser criteriosamente observados a não mitigar a processualística e o direito do réu. No caso em debate, vemos o direito acusatório confrontando-se com o direito de defesa. Nestes confrontos sabemos que a regra deve vigorar pela defesa e nulidade de declarações tomada ao arredio de uma oportunidade defensiva. Além do mais, uma testemunha comparece junto ao juízo de "peitos abertos" sem ter sido orientada por uma defesa técnica, o que mormente ocorre com os réus, sempre alertados de seus silêncios (o que não pode ocorrer na colheira da prova testemunhal), assim eventuais fatos narrados que revelem crime, podem ser utilizados para a instauração de algum proc...

O interessante caso de Ronaldo Galvão sobre réus e testemunhas

coincidente demais! Agora a pouco no fórum, um ex aluno me trouxe esta questão sob a seguinte ótica: O MP denunciou três pessoas sendo duas por furto e uma pela receptação da res furtiva. Arrolou o receptador como testemunha . Na audiência o MP ofereceu proposta de suspensão do processo para o receptador, mas o manteve na condição de testemunha. Pode? Não resolvi, mas compliquei para pensamento: Estabeleceu-se o dilema da condição deste réu! R ÉU! Não pode ser ouvido como testemunha já que a testemunha deverá ser compromissada e o réu não tem esta vinculação a verdade, sendo a autodefesa permitida. Ao réu beneficiado com a suspensão, ouvido como testemunha (suspenso o processo penso que a sua condição de réu prevalece) e acaso ele não cumpra a suspensão e retorne o processo - contra ele - o curso normal? Será ouvido posteriormente como RÉU! Numa oportunidade testemunha, noutra réu no mesmo processo, numa oportunidade compromissado com a verdade, noutra mente para a autodefesa! Seria ...

DESPACHO. Em proc. com vários réus, alguns arrolaram outros réus como testemunhas. Despachei assim...

D E S P A C H O Analisando os autos, vejo que alguns denunciados arrolaram como testemunhas outros réus da presente ação penal. Existindo necessidade de expedição de carta precatória, e havendo audiência aprazada neste Juízo para os dias 20 e 22 de novembro, determino a remessa da deprecata considerando apenas as testemunhas que não figuram como acusados. Considero que a oportunidade de autodefesa do acusado está reservada para o final do procedimento, assegurando assim os princípios básicos que integram o postulado acusatório.  No caso, alguns acusados foram apresentados no rol de testemunhas de outros acusados, cabendo aqui uma interpretação conciliadora entre a instrução de tais depoimentos e a garantia de autodefesa de quem está sendo acusado. Para tanto, é preciso dessa forma reservar a fase final como o momento apropriado para audiência de todos os acusados, não sendo admitido a audiência de alguns apenas por que foram arrolados como testemunhas. Intimações sobr...

Por 3 vezes este ano, STF confirma que condições facultativas podem ser impostas no sursis processual

HC N. 108.927-RS  RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA  EMENTA: Habeas Corpus. Crimes de menor potencial ofensivo. Suspensão condicional do processo. Art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Condições facultativas impostas pelo juiz. Doação de cestas básicas. Possibilidade. Precedentes. Ordem denegada.  Os crimes investigados são daqueles que admitem a suspensão condicional do processo mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a concessão do benefício.  O §2º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 faculta ao juiz da causa “especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”.  Nesse ponto, a doação de cestas básicas não caracteriza a espécie de pena restritiva de direito prevista no inc. I do art. 43 do Código Penal, atinge à finalidade da suspensão do processo e confere rápida solução ao litígio, atendendo melhor aos fins do procedimento criminal.  --------------...

STF. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR AO RÉU MILITAR TRANSPORTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS

HC N. 98.676-PA RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO E M E N T A: “ HABEAS CORPUS ” - RÉU MILITAR - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA - AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE TRANSPORTE PARA O LOCAL DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO “ DUE PROCESS OF LAW ” - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, “ D ”) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, “ D ” E “ F ”) - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU MILITAR , O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE PROPICIAR TRANSPORTE ( DECRETO Nº 4.307/2002 , ART. 28, INCISO I) PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TES...

STF: possibilidade de o juiz criminal dirigir-se às testemunhas antes da formalização das perguntas pelas partes

HC N. 105.538-GO RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO EMENTA: JUÍZO – PARCIALIDADE – DECISÕES CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA PARTE – NEUTRALIDADE. A parcialidade do Juízo há de ser demonstrada, sendo elemento neutro o fato de haver implementado decisões contrárias à parte. TESTEMUNHAS – AUDIÇÃO – PERGUNTAS – ORDEM. O disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal não obstaculiza a possibilidade de, antes da formalização das perguntas pelas partes, dirigir-se o juiz às testemunhas, fazendo indagações. SENTENÇA DE PRONÚNCIA – NATUREZA – TERMOS. A pronúncia faz-se mediante decisão interlocutória, cabendo ao Juízo fundamentar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri

STF dá interpretação ampla ao conceito de liberdade para discutir em HC o direito de visita dos filhos ao pai preso

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HC N. 107.701-RS RELATOR: MIN. GILMAR MENDES HABEAS CORPUS . 2. DIREITO DO PACIENTE, PRESO HÁ QUASE 10 ANOS, DE RECEBER A VISITA DE SEUS DOIS FILHOS E TRÊS ENTEADOS. 3. COGNOSCIBILIDADE. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ENTENDIDA DE FORMA AMPLA, AFETANDO TODA E QUALQUER MEDIDA DE AUTORIDADE QUE POSSA EM TESE ACARRETAR CONSTRANGIMENTO DA LIBERDADE DE IR E VIR. ORDEM CONCEDIDA. 1. COGNOSCIBILIDADE DO WRIT . A jurisprudência prevalente neste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não terá seguimento habeas corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção do paciente.Alargamento do campo de abrangência do remédio heroico. Não raro, esta Corte depara-se com a impetração de habeas corpus contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento; indiciamento de determinada pessoa em inquérito policial; recebimento da denúncia; sentença de pronúncia no âmbito do processo do júri; sentença condenatória etc. Liberdade de locomoção entendida de forma ...

Exame grafotécnico e recusa do investigado. Interessante caso decidido no STF...

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a nulidade de sentença condenatória por crime de falso, sob a alegação de estar fundamentada em prova ilícita, consubstanciada em exame grafotécnico a que o paciente se negara realizar. Explicitou-se que o material a partir do qual fora efetuada a análise grafotécnica consistira em petição para a extração de cópias, manuscrita e formulada espontaneamente pelo próprio paciente nos autos da respectiva ação penal. Consignou-se inexistir ofensa ao princípio da proibição da auto-incriminação, bem assim qualquer ilicitude no exame grafotécnico. Salientou-se que, conforme disposto no art. 174, II e III, do CPP, para a comparação de escritos, poderiam servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não houvesse dúvida. Em seguida, aduziu-se que a autoridade poderia requisitar arquivos ou estabelecimentos públicos do investigado, a quem se atribuíra a letra. Assento...

Diligência do Ministério Público ao juízo local. Capacidade de realização pelo próprio parquet. Atribuição constitucional. Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário. STJ

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REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO LOCAL. CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. 1. A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios. Precedentes. 3. Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo que fosse requisitado da autoridade policial o laudo de exame toxicológico das substâncias apreendidas e o relatório do Sistema Disque Denúncia, sem demo...

Corregedoria do TJRN regulamenta cumprimento de alvarás de soltura

PROVIMENTO Nº 075/ CGJ/RN, de 24 de fevereiro de 2012. MODIFICA O §1º DO ART. 1º DO PROVIMENTO Nº 055/2010 – QUE REGULAMENTA O CUMPRIMENTO DE ALVARÁS DE SOLTURA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 35, inciso XVI do Regimento Interno do TJ/RN, CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento nº 055/10-CGJ/RN para regulamentar o cumprimento de alvarás de soltura durante os plantões judiciais; CONSIDERANDO que a presente determinação contribuirá na melhoria da prestação jurisdicional. RESOLVE: Art. 1º O §1º do art. 1º do Provimento nº 055/10 passará a ter a seguinte redação: §1º O alvará de soltura será enviado pelo sistema Hermes à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC) e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), salvo nas hipóteses em que houver a necessidade de cumprimento por Ofic...

Hipóteses de cabimento ou não da preventiva. Acórdão didático do STF

HC N. 101.537-MS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos ou a instrução penal. PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO. A imputação não respalda a prisão preventiva, sob pena de presumir-se a culpa. PRISÃO PREVENTIVA – SUPOSIÇÕES. Não fundamentam a prisão preventiva simples suposições quanto a poder o acusado deixar o distrito da culpa e a vir a obstaculizar a instrução criminal. PRISÃO PREVENTIVA – PERICULOSIDADE DE ENVOLVIDO. A periculosidade de um dos envolvidos surge com caráter individual, não servindo, ainda que seja o chefe da suposta quadrilha, a levar à prisão de outros acusados. PRISÃO PREVENTIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO E JUDICIÁRIO – RIGOR. A credibilidade, quer do Ministério Público, quer do ...

Limitações ao cumprimento de alvarás de soltura

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Tomei conhecimento de uma situação que ocorrera no último plantão da 11ª Vara Criminal de Natal e sobre a qual acredito estar havendo um desrespeito aos fins da da Resolução nº 108/10, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que regulamenta o cumprimento de alvarás de soltura. A Secretaria Judiciária da Vara Crimininal foi comunicada pela Coordenação de Oficiais de Justiça que os alvarás de soltura não seriam cumpridos pelos oficiais de justiça durante o plantão judiciário, mas apenas pela COAPE . Assim, como a COAPE não funciona nos finais de semana, não houve possibilidade de se dar cumprimento a um alvará de soltura expedido por esta Vara durante o plantão. Segundo a Diretora de Secretaria, a Coordenação dos Oficiais de Justiça ainda justificou a impossibilidade de cumprir mandados de prisão com base no ofício-circular n. 124/10 da Corregedoria que disciplina o horário limite de entrega de mandados até às 17h00. Penso que em razão do direito fundamental à liberdade, não se deve dei...

Confiram as semelhanças desses dois julgado, um do STF e outro do TJPE.

HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. A legitimidade para a impetração do habeas corpus é abrangente, estando habilitado qualquer cidadão. Legitimidade de integrante do Ministério Público, presentes o múnus do qual investido, a busca da prevalência da ordem jurídico-constitucional e, alfim, da verdade. TRANSAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO - PENA PRIVATIVA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE - DESCABIMENTO. A transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade discrepa da garantia constitucional do devido processo legal. Impõe-se, uma vez descumprido o termo de transação, a declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 79572; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 29/02/2000;...

Agora a contradição, a 6a T. entende que a causa de aumento de emprego de arma no crime de roubo dispensa a apreensão da arma

ARMA. FOGO. INIDONEIDADE. PERÍCIA. OUTROS MEIOS. PROVA. A Turma, entre outras questões, reiterou o entendimento adotado pela Terceira Seção, com ressalva da Min. Relatora, de que é prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, impondo-se a verificação, caso a caso, da existência de outras provas que atestem a utilização do mencionado instrumento . No caso, o magistrado de primeiro grau e a corte estadual assentaram a existência de prova pericial suficiente a demonstrar a inidoneidade da arma de fogo utilizada pelo réu, dada sua ineficácia para a realização dos disparos. Assim, a Turma concedeu a ordem a fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP e reduziu a pena para cinco anos e quatros meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mais 13 dias-multa. HC 199.570-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/6/2011. 6ª T., STJ

"O código de processo penal, ao disciplinar a prisão em flagrante, não exige a submissão do preso ao exame para constatação de eventual lesão corporal, a menos que a autoridade policial evidencie a necessidade de fazê-lo"

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA DESCRITA NO ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA -IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO PACIENTE AO EXAME DE CORPO DE DELITO. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PARA A FORMALIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO DEMONSTRA SE O EXAME FOI OU NÃO REALIZADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EMBASARAM A ACUSAÇÃO. ATENDIMENTO À REGRA DO ART. 41 DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM OUTROS CRIMES DA MESMA NATUREZA. RESISTÊNCIA À PRISÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO COM O INTUITO DE VIABILIZAR A FUGA COM A COISA SUBTRAÍDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAME...

uma doutrina SECRETA do processo penal...

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O Sr FRANCISCO FERRERA SOBRINHO, Presidente da Associação dos Peritos do RN, me disse hoje que a mudança do processo penal para um único perito foi um grande retrocesso. Deveríamos aumentar a importância da prova técnica, prestigiar o seu rigor e assim o número de peritos para estudar os casos. Mas não... Ao contrário, por que faltam peritos e não fazemos concursos, preferimos diminuir a importância das perícias... A médicina legal nem matéria obrigatória é em muitas faculdade ... O núcleo probatório dos sistemas processuais democráticos deveria ser a prova técnica... Estamos voltando à barbarie ou continuando nela juntamente com os depoimentos testemunhais... Há muita coisa oculta nesse processo de simplificação e economia do processo, visto pelas crianças como colorido e dinâmico. Ah, essas crianças! Eles não sabem o que veem. Há uma leitura interna que nos leva a um mundo profundo de pobreza e ignorância. Estamos inaugurando o processo ateu, desprovido da verdade pericial. A ve...

Trecho de termo de audiência em Caicó. Memoriais (trecho de termo de audiência do Juiz André Melo - Caicó/RN)

Em seguida, foi concedida a palavra ao Dr. Raimundo Cezario de Freitas, que levantou questão de ordem nos seguintes termos: "MM Juiz, considerando a complexidade do caso, face ao número de acusados, à quantidade de testemunhas e declarantes ouvidas, inclusive em depoimentos gravados em audiovisual, o que dificulta em muito a análise do processo, haja vista o calhamaço de provas contidas no bojo dos autos, prejudicando o direito dos acusados Fábio de Lima Ferreira e Antônio Nuclécio de Morais que os defendo, bem como o avançado da hora, pois já são 21:45, tendo a audiência iniciado às 10 horas da manhã, o que causa cansaço e fadiga para analisar as minúncias e os detalhes dos autos. Insto posto a apresenta das razões finais em forma de memoriais nos termos do art. 403, parágrafo terceiro do CPP. Pede deferimento. " Pelo MM Juiz de Direito foi dito:" Para análise do requerimento da Defesa de dois acusados, são necessárias algumas observações a título de premissa que fora...