quinta-feira, 31 de março de 2011

- Jair Bolsonaro no CQC

Veja este vídeo no YouTube:

Conheca as ideias do dep. Jair Bolsonaro, moralista, preconceituso, racista, homofobico... Preta Gil q o diga...



Enviado via iPad

RESULTADO DA SELEÇÃO DE MONITORES PARA DIREITO PENAL FÁBIO ATAÍDE 2011.1



SELEÇÃO MONITORES FÁBIO ATAÍDE 2011.1

Direito Penal 1

ALUNO
CONCEITO
1.       GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS
A+++ (selecionado)
2.       DIOGO GIGLIO / MC 9,5
A++ (selecionado)
3.       TULIO DE MEDEIROS JALES / MC 9,4
A++
4.       JULIANA DA NOBREGA GALVAO DUARTE
A+
5.       FERNANDA CRISOSTOMO
A
6.       ANDRE PALHANO XAVIER
A
7.       GENIBALDO G. M FILHO
A
8.       LUCAS WALLACE F. SANTOS
A
9.       ALEX HUMBOLDT S. RAMOS
A

Direito Penal 2

ALUNO
CLASSIFICAÇÃO
1.       PEDRO VITOR DA ROCHA EUFRASIO
A+ (selecionado)
2.       FRANCISCO ATYLLA T. BEZERRA
A
3.       FLAVIO VINICIUS ALVES CORDEIRO
A
4.       JOSE HUMBERTO A. B. NETO
A

CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS DE AVALIAÇÃO DA ENTREVISTA
A avaliação não considerou apenas o domínio da matéria pelos alunos, mas deu ênfase às pesquisas realizadas por eles na área do Direito Penal com capacidade de abertura à  criminologia crítica ou à crítica ao Direito Penal. Verificaram-se os motivos que despertaram o interesse pela monitoria da disciplina e a capacidade de o aluno dar continuidade as suas próprias pesquisas. Juntamente com a observação do conhecimento da disciplina, notou-se a capacidade já adquirida para relacioná-lo com temas criminológicos, filosóficos e sociológicos. De outra parte, deu-se destaque àqueles alunos com trabalhos publicados ou em fase de elaboração, com atuação em projeto de extensão e que não se pautaram pela linha meramente dogmática. Analisou-se o domínio de língua estrangeira e a capacidade para empregar esta ferramenta em favor das pesquisas, dando-se destaque à vivência com pensamentos teóricos que fogem da cultura manualesca. No mais, em geral, foi considerado o domínio de um discurso penal crítico em desenvolvimento e a capacidade de o aluno poder transmiti-lo harmonicamente.
Deve ficar claro que a classificação operada não retira a capacidade de nenhum aluno para o exercício da monitoria da disciplina. Registro que o conceito “A” indica capacidade e domínio do aluno  para ministrar a disciplina. No entanto, realizei variações deste conceito “A”, adicionando o sinal “+” para destacar os alunos com ponto de vista mais próximos das preocupações teóricas do professor, ou seja, foram privilegiados os alunos que estão mais adequados às pesquisas desenvolvidas pelo professor.
Por fim, registro que houve um empate no conceito da seleção de Direito Penal 1, ficando definido o índice de rendimento acadêmico do aluno como critério de desempate.

a base do conteúdo imoral de nossos preconceitos tb está na escola. Sobre idiotas e seus preconceitos¿Qué es un extranjero ilegal?




Por Mario Guevara y Mario Guevara 
Miércoles, Marzo 30, 2011

Esa pregunta le hizo una maestra de Gwinnett a sus alumnos de tercer grado.
La asignación que una maestra de una escuela primaria de Duluth dio recientemente a sus estudiantes generó polémica por incluir el tema de la inmigración ilegal.
La docente de tercer grado, cuya identidad no quisieron revelar las autoridades escolares, asignó a sus alumnos una lectura relacionada al tema, que se complementaba con un cuestionario.
"¿Qué es un extranjero ilegal (illegal alien)?" es una de las preguntas que la educadora de Chesney Elementary incluyó en una tarea de Lectura y Comprensión.
Las preguntas contaban con opciones de respuestas de las cuales los pequeños tenían que escoger la que creyeran que era la más adecuada.
De las seis, una en particular llamó la atención de una familia, la cual se quejó ante los medios.
La pregunta "¿Qué hace Estados Unidos con los extranjeros ilegales?" incluía como alternativas de respuesta que EE.UU. los ejecuta, los mete en el ejército, los regresa a sus países o los manda al espacio.
Una fuente anónima del Distrito Escolar de Gwinnett, al cual pertenece Chesney Elementary, informó a MundoHispánico que la maestra es hispana, aunque no hay una confirmación oficial al respecto.
...
» Por el momento no hay en Georgia ninguna ley que le exija a los padres revelar el estatus migratorio de sus hijos ni de ellos mismos en los centros escolares. Por el contrario, existe una legislación federal llamada "Que Ningún Niño se Quede Atrás" que obliga a las escuelas primarias y secundarias de todo el país enseñar a todos los niños sin excepción.
Fuente: Jorge Quintana, vocero de las Escuelas Públicas de Gwinnett.
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Preguntas polémicas
Estos son fragmentos del cuestionario que algunos alumnos de tercer grado de Chesney Elementary tuvieron que responder como parte de una asignación:
¿Qué han hecho los extranjeros ilegales?
A. perdieron su dinero
B. se enfermaron y buscan doctores.
C. volaron en naves
espaciales.
D. entraron al país sin permiso.
¿Qué hace Estados Unidos con los extranjeros ilegales?
A. los pone a trabajar en
el ejército.
B. los envía al espacio exterior.
C. los ejecuta.
D. los manda de vuelta al lugar de donde llegaron.
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terça-feira, 29 de março de 2011

@VEJA, 28/03/11 19:20: 66% do material bélico contrabandeado para o Brasil vem do Paraguai

VEJA (@VEJA)
28/03/11 19:20
As rotas da violência migre.me/48nVL

....

Finalizada em novembro de 2006, a Comissão Parlamentar de Inquérito que investigou o tráfico de armamentos em todo o território nacional baseada em dados fornecidos pelo Ministério da Justiça e pela Polícia Federal concluiu que 66% do material bélico contrabandeado para o Brasil vem do Paraguai. "O principal corredor de armas é o Paraguai, não há dúvidas", diz o deputado Paulo Pimenta, do PT do Rio Grande do Sul, que foi relator da CPI. De cada 100 armas em posse de criminosos brasileiros, 29 foram roubadas dentro do país (a maioria de funcionários de empresas de segurança) e 71 chegaram por contrabando, informa uma pesquisa da RCI First Security and Intelligente Advising, empresa de Segurança Privada sediada em Nova York, especializada em análise e gestão de risco, responsável pela construção da maioria dos 120 bunkers que existem hoje no Brasil. Dessas, 5% desembarcam por mar, vindas de outros continentes, 8% vêm da Bolívia, 17% do Suriname e a maioria absoluta, 68%, do Paraguai. Com 6,3 milhões de habitantes, o país, que em 1870 perdeu a guerra para a aliança formada entre Brasil, Uruguai e Argentina, agora importa uma quantidade de armas suficiente para equipar todos os integrantes da população.

Sem violar qualquer lei, 19 empresas paraguaias importam pistolas Glock da Áustria, fuzis AK-47 da Rússia, AR-15 dos Estados Unidos e metralhadoras genéricas da China – que têm coronha de plástico e com frequência apresentam defeitos funcionais que aborrecem os traficantes cariocas. De cada 100 armas que o Paraguai compra, 81 são importadas legalmente, revela a pesquisa. Devidamente embalado e registrado em notas fiscais, esse armamento chega em contêineres pelo porto de Paranaguá, no Paraná, conhecido por especialistas em segurança como o "porto do Paraguai". Dali, o carregamento segue por estradas federais brasileiras até o Paraguai e é entregue às importadoras. O engenheiro Ricardo Chilelli, especialista em Segurança Internacional e diretor-presidente da RCI First, revela que, assim como os chineses monopolizam o contrabando de produtos piratas, os russos controlam o contrabando de armas no continente. "Isso faz com que as estatísticas de exportação se invertam", conta. Só 17% das exportações de armas feitas pelo Paraguai acontecem dentro da lei. A imensa maioria, 83%, é fruto do contrabando.

...


Sent from my iPad

Novo horario para a aplicacao da selecao da monitoria de Direito Penal 1 e 2

A selecao da monitoria serah amanha, quarta-feira, 19h00, na sala Varela Barca.
A selecao sera por meio de uma entrevista oral sobre os assuntos ja mencionados em postagem anterior.

Quase 2000 postagens ....


Nos últimos dois anos, tive 82 mil visitas no blog. Desde quando iniciei o blog, em 2008, já vão ai 1926 postagens... não mantenho o mesmo ritmo do início e já pensei em abandonar este projeto várias vezes, mas vamos ver até onde vou aguentar. Tenho páginas na net desde 1997 (Revista Jurídica Ataíde Alves) e tantas vezes encerrei e iniciei novos projetos ... Vamos indo e rindo..

segunda-feira, 28 de março de 2011

Prova da monitoria

A aplicação da prova para monitores de Direito Penal 2, noite, será próxima quarta-feira, às 15h00.
Conteúdo:
Direito Penal 1
-Evolução das ideias penais e princípios penais
- Teoria do bem jurídico

- Tipicidade (formal e material), antijuridicidade e culpabilidade


Direito Penal 2
- Técnica de aplicação da pena e Regime de cumprimento da pena
- Teorias justificadoras da pena
- Ação penal

domingo, 27 de março de 2011

A penetração sexual requer justificativa? Uma reflexão a partir dos 9 anos sem sexo de Myrian Rios....

No mês passado, li que a Dep. carioca Myrian Rios está há 9 anos sem sexo. Missionária, a atriz disse que estaria pronta apenas para namoro santo, sem relações sexuais.
Nada de mais a notícia.
Entretanto, voltando para a perspectiva do sexo em si e a violência de gênero na era pós-feminista, me pergunto o que isso tem com o controle social. Vejam que a revolução sexual operada há mais de 40 anos não foi capaz de imperar como uma  “REVOLUÇÃO SEXUAL TOTAL”. Como não? Não, respondo. Continuamos ainda sob o domínio de uma sociedade sexualmente controlada. Por isso,  MYRIAN RIOS continua a procurar um namoro santo... De fato, a sociedade mudou muito quanto ao sexo, mas a chamada revolução sexual ainda está em andamento. Culturalmente, estamos dominados por uma sociedade ameaçada pela sombra do sexo proibido.
Bem, antes de ser interpretado equivocadamente, não estou querendo afrontar nenhuma concepção religiosa ao escrever neste momento. A minha análise aqui é estritamente acadêmica, voltada à questão teórica do sexo. Pronto e ponto. Não deixo nenhum espaço de argumento para críticas/defesas religiosas.
Seguindo...
Por que o sexo precisa de fundamentação? Fundamentação?  O Sexo é prima facie proibido ou permitido? A revolução sexual não veio justamente para romper com o modelo de sexo prima facie proibido?
Michellee Madden Dempsey e Jonathan Herringo se propuseram a responder essas questões num artigo abordando a necessidade de justificação da penetração sexual (Why sexual penetration requires justification).
A penetração sexual pode sim necessitar de justificação. Para responder as questões existem basicamente duas correntes. A primeira corrente teórica (predominante) entende que a penetração não precisa de justificação; deixa, portanto, a justificação para o momento anterior à penetração.
No entanto, já há um segundo movimento teórico propondo que a justificação seja da própria penetração.
Didaticamente, os primeiro teóricos entendem que a penetração NÃO É EM SI um ato de violência e, como tal, a justificação fica para um momento anterior. Muito mais radical, a outra corrente proclama que a penetração é um ato de força e como tal submete a mulher à condição de objeto. Dessa forma, a penetração pode ser constatada como violência imediatamente - prima facie. Noto que esta corrente é a que está preconizada em nosso código penal ao criminalizar (Art. 217-A) a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Pessoalmente, observo que o movimento feminista interpõe uma nova perspectiva para o sexo e, quem sabem, esteja preparando uma contrarevolução sexual muito mais poderosa que a primeira.
Já finalizando...  Myrian Rios busca uma justificação para o sexo em um evento anterior e claramente fora do Direito. A conduta dela interessa à moral e não tem nada com o feminismo autoafirmativo (pelo menos como penso)... 
A atriz sai do Direito para encontrar suas justificativas... Deixo aqui os leitores para refletirem sozinhos sobre esta questão apaixonante.




Cf.


quarta-feira, 23 de março de 2011

Conflito entre exame criminológico e a necessidade de tratamento de usuário de droga. Uma análise à luz de Roxin


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu um caso acerca do conflito entre exame criminológico e a necessidade de tratamento de usuário de drogas. 

O extrato do informativo Nº 614/11 traz as seguintes informações:

“A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a possibilidade da progressão de regime prisional a despeito de o tribunal de origem ter negado a referida benesse com base em exame criminológico. O laudo psicológico atestava a necessidade de tratamento do paciente — condenado por tráfico de drogas — que ainda se comportava como usuário. Entendeu-se plenamente justificada a realização do exame criminológico. Contudo, concedeu-se a ordem de ofício para assegurar ao paciente, usuário de droga, que o Estado lhe ofereça tratamento psicológico por profissional habilitado. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por reputar não ser exigível tal exame em face da supressão do dispositivo que o condicionava para progressão de regime prisional pela norma que alterou a Lei de Execução Penal. STF, HC 106477/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.2.2011. (HC-106477).
O caso sugere um conflito entre prevenção geral e individual. Rigorosamente, à luz da teoria de Roxin, a execução penal guia-se exclusivamente pela prevenção especial. No entanto, os tribunais claramente indicam também dar ênfase à prevenção geral quando da execução.
No caso em análise, percebi haver uma descrição de conflito entre prevenção geral e espcial. Poderíamos fazer assim uma análise do problema à luz da teoria de Roxin, para quem, havendo conflito entre as prevenção, deve prevalecer a especial (ROXIN, Derecho Penal..., p. 97). Desta forma, saiu-se bem o Tribunal ao permitir o tratamento psicológico, valorizando assim o caráter de prevenção da pena executada.

segunda-feira, 21 de março de 2011

De uma infância pobre a Procurador de República: um exemplo... "Você nunca se arrepende de estudar"...



A degradação causada pela pena foi estudada no caso TYRER V. UK (1979-80). Abaixo segue o caso... Desculpem, mas o texto da tradução é do google... dá pro gasto ....

Título: Tryer contra o Reino Unido
Do processo: 5856/72
Requerido: O Reino Unido
Indicado por: Comissão
Data de referência da Comissão: 11-03-1977
Data de referência por parte do Estado:
Data de Julgamento: 25-04-1978
Artigos: 3
14
50 Conclusão: Violação do artigo 3 º
Não é necessário examinar jo artigo 3. 14
Nenhuma compensação concedidos
Palavras-chave: Desumanos ou Degradantes

Resumo:
Questões jurídicas: se a existência de castigos corporais estava em conformidade com a proibição de tratamento degradante ou castigo. A indignidade de ter a punição administrada durante o posterior nua agravada, em certa medida o caráter degradante de punição da recorrente, mas não foi o único fator ou determinante. O Tribunal conclui, portanto, que o castigo corporal infligido judiciária à recorrente ascendeu a punição degradante na acepção do artigo 3 º da Convenção.

Os fatos do caso

Sr. Anthony M. Tyrer, um cidadão do Reino Unido, nascido em 21 de setembro de 1956, é residente em Castletown, Ilha de Man. Em 7 de março de 1972, sendo então com 15 anos e de bom caráter anterior, ele se declarou culpado perante o tribunal local de juvenis de agressão ilegal ocasionando dano físico a um aluno sênior em sua escola. O assalto, cometido pela recorrente em companhia de três outros rapazes, aparentemente foi motivada pelo fato de que a vítima havia denunciado os meninos para tomar cerveja na escola, como resultado do que eles tinham sido caned. O recorrente foi condenado no mesmo dia, a três pancadas do Vidoeiro, em conformidade com a legislação pertinente.

Procedimentos internos

Ele recorreu contra a sentença para o pessoal do Governo Divisão do Supremo Tribunal de Justiça da Ilha de Man. O apelo foi ouvido e negou provimento, na tarde de 28 de abril de 1972 - o tribunal considerou que um ataque não-provocado ocasionando dano físico sempre foi muito grave e que não havia razões para interferir com a frase. O tribunal ordenou que o requerente ser submetido a exame médico na manhã do mesmo dia e tinha diante de si um relatório médico que o candidato estava apto a receber o castigo. Depois de esperar em uma delegacia de polícia por um tempo considerável para um médico chegar, o Sr. Tyrer foi birched no final da tarde do mesmo dia. Seu pai e um médico estavam presentes. O requerente foi feito para derrubar as calças e as cuecas e dobre sobre uma mesa, ele foi detido por dois policiais, enquanto uma punição a terceiros administrados, peças do quebra bétula na primeira tacada. O pai do candidato perdeu seu auto-controle e após o terceiro curso "passou para" um dos policiais e teve de ser contido. O birching levantadas, mas não cortar, a pele do recorrente e foi ferida durante cerca de uma semana e meia depois.

Resumo do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

O requerente alegou perante a Comissão que os factos do seu caso constitui uma violação do artigo 3 da Convenção. Ele alegou que tinha havido tortura ou tratamento desumano ou degradante, ou qualquer combinação destes. No seu relatório, a Comissão manifestou a opinião de que a punição corporal judicial, sendo degradante, constituía uma violação do artigo 3 º e que, consequentemente, a sua sujeição à recorrente foi em violação desta disposição.

O Tribunal recomendou a Comissão de que a punição do Sr. Tyrer não correspondia a "tortura", na acepção do artigo 3. O Tribunal não considerou que os fatos deste caso específico, revelou que o requerente passou do nível de sofrimento inerente a essa noção, como foi interpretada e aplicada pelo Tribunal no seu acórdão de 18 de janeiro de 1978 (Irlanda / Reino Unido, Série Um no 25.. Esta decisão também contém várias indicações sobre as noções de "desumano" e "tratamento degradante", mas deliberadamente deixou de lado as noções de "desumana" e "punição degradante", que só são relevantes no caso em apreço ( ibid., p. 65, § 164). Essas indicações, portanto, não pode, enquanto tal, servem aqui. "No entanto, continua sendo verdade que o sofrimento causado deve atingir um determinado nível antes de uma punição pode ser classificado como" desumano ", na acepção do Artigo 3 ". Aqui, novamente, o Tribunal não considera sobre os fatos do caso, que esse nível foi alcançado e, portanto, concorda com a Comissão que a pena imposta ao senhor Tyrer não era" desumana ", na acepção do artigo 3 º .

Assim, a única questão para a decisão é saber se ele foi submetido a um "castigo degradante" ao contrário do referido artigo. O Tribunal observa que "em primeiro lugar que uma pessoa pode ser humilhado pelo simples facto de ser condenado criminalmente. No entanto, o que é relevante para os fins do artigo 3 º é que ele não deve ser humilhado simplesmente por sua convicção, mas pela execução do punição imposta a ele ". Na verdade, na maioria, se não todos os casos isso pode ser um dos efeitos da punição judicial, que implica nomeadamente a sujeição vontade às exigências do sistema penal. No entanto, como o Tribunal salientou no seu acórdão de 1 de 08 de janeiro de 1978, no caso da Irlanda contra o Reino Unido, a proibição contida no artigo 3 º da Convenção é absoluta: não se prever excepções e, nos termos do artigo 15 § 2, não pode haver derrogação do artigo 3. Seria absurdo admitir que a punição judicial em geral, em razão do seu elemento usual e talvez quase inevitável de humilhação, é "degradante", na acepção do artigo 3. "Algum outro critério deve ser lido no texto. Efectivamente, o artigo 3 º, pelo que proíbe expressamente" desumano "e" degradante "castigo, implica que há uma distinção entre esse tipo de punição e castigo em geral".

Na opinião do Tribunal, para que uma punição a ser "degradante" e em violação do artigo 3 º, "a humilhação ou degradação envolvidos devem atingir um determinado nível e devem, em qualquer caso, ser diferente daquele elemento usual de humilhação que se refere o A avaliação no parágrafo anterior é, na natureza das coisas, em relação:. ele depende de todas as circunstâncias do caso e, em particular, sobre a natureza eo contexto da punição em si e da forma e modo de sua execução ". O Procurador-Geral para a Ilha de Man argumentou que a punição corporal judicial em questão neste caso não foi uma violação da Convenção, pois ela não parecer indignação pública na Ilha. No entanto, mesmo admitindo que a opinião pública local pode ter uma incidência sobre a interpretação do conceito de "castigo degradante", constante do artigo 3 º, o Tribunal não considerar como provado que a punição corporal judicial não é considerada degradante pelos membros da Manx população que favorecem sua retenção: pode bem ser que uma das razões pelas quais eles vêem a pena como um meio de dissuasão eficaz é justamente o elemento de degradação que envolve. No que diz respeito a sua crença de que a punição corporal judicial impede criminosos, deve ser salientado que a pena não perder seu caráter degradante só porque acredita-se ser, ou realmente é, um meio de dissuasão eficaz ou ajuda para controlar o crime. Acima de tudo, como o Tribunal deve enfatizar, "nunca é admissível o recurso a punições que são contrárias ao artigo 3 º, qualquer que seja o seu efeito dissuasor pode ser".

O Tribunal também deve lembrar que a Convenção é um instrumento vivo que, como a Comissão justamente salientou, deve ser interpretado à luz das condições atuais. No caso agora, antes que o Tribunal não pode deixar de ser influenciado pela evolução e normas comumente aceitas na política de penais dos Estados membros do Conselho da Europa neste domínio. Com efeito, o Procurador-Geral da Ilha de Man referiu que, durante muitos anos, as disposições da legislação relativa Manx castigos corporais judicial tinha sido objecto de revisão. No que respeita à forma e modo de execução do castigo infligido ao Sr. Tyrer, o Procurador-Geral para a Ilha de Man chamou especialmente a atenção para o fato de que a punição foi realizado em privado e sem a publicação do nome do agressor. Publicidade pode ser um fator relevante para determinar se um castigo é "degradante", na acepção do artigo 3 º, mas o Tribunal não considera que a ausência de publicidade é necessariamente impeditivo de uma punição dada caiam nessa categoria: ele pode muito bem ser suficiente que o vítima é humilhada em seus próprios olhos, mesmo se não aos olhos dos outros.

O Tribunal salienta que a Ilha relevantes da legislação do homem, bem como dar o infrator o direito de recurso contra a sentença, prevê algumas medidas de salvaguarda. Assim, existe um exame médico prévio, o número de acidentes vasculares cerebrais e as dimensões da bétula são reguladas em pormenor, o médico está presente e pode determinar a punição a ser interrompido, no caso de uma criança ou jovem, os pais podem participar se assim o desejar, o birching é realizada por um policial que, na presença de um colega mais experiente. No entanto, o Tribunal deve considerar se a outras circunstâncias de punição da recorrente foi de molde a torná-lo "degradantes", na acepção do artigo 3. A própria natureza dos castigos corporais judicial é que envolve um ser humano, violência física de outro ser humano. Além disso, é a violência institucionalizada, ou seja, a violência presente caso permitidas pela lei, ordenada pelas autoridades judiciais do Estado e realizada pelas autoridades policiais do Estado. Assim, embora o recorrente não sofreu quaisquer efeitos graves ou de longa duração física. sua punição - pelo qual ele foi tratado como um objeto em poder das autoridades - constituiu um atentado justamente sobre isso que ele é um dos principais objectivos do artigo 3 º para proteger, ou seja, a dignidade de uma pessoa e integridade física.

Também não se pode excluir que a punição pode ter efeitos psicológicos adversos. O caráter institucionalizado desta violência é ainda agravado pela aura de procedimento oficial da punição e pelo fato de que aqueles que estavam infligindo estranhos ao infractor. É certo que a legislação pertinente prevê que em qualquer birching evento não deve ter lugar o mais tardar seis meses após a aprovação da sentença. No entanto, isso não altera o fato de que tinha havido um intervalo de várias semanas, desde a condenação da recorrente pelo juizado de menores e um atraso considerável na delegacia, onde a punição foi realizado. Assim, para além da dor física que ele viveu, o Sr. Tyrer foi submetido à angústia da antecipação da violência que ele era para ter infligido a ele. No caso em apreço, o Tribunal não considera relevante que a sentença de castigo corporal judicial foi imposta à recorrente de um acto de violência. Também não considero relevante que, para o Sr. Tyrer, birching era uma alternativa a um período de detenção: o fato de que uma pena pode ser preferível, ou que tenham menos efeitos adversos, ou ser menos grave do que, de outra penalidade por si só não significa que a primeira penalidade não é "degradante", na acepção do artigo 3.

Assim, vendo estas circunstâncias como um todo, o Tribunal considera que o requerente foi submetido a um castigo em que o elemento de humilhação atingido o nível inerente à noção de "punição degradantes", como explicou. A indignidade de ter a punição administrada durante o posterior nua agravada, em certa medida o caráter degradante de punição da recorrente, mas não foi o único fator ou determinante. O Tribunal conclui, portanto, que o castigo corporal infligido judiciária à recorrente ascendeu a punição degradante na acepção do artigo 3 º da Convenção.

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Última modificação: 20-02-2011 13:31:00 SIM (Documentação)
FONTE
http://sim.law.uu.nl/SIM/CaseLaw/hof.nsf/e4ca7ef017f8c045c1256849004787f5/b2044df2ab5b44e1c1256640004c2601?OpenDocument

domingo, 20 de março de 2011

Na oportunidade de uma visita ilustre: O Poder Simbólico – Pierre Bourdieu

Por ocasiao da visita de Obama, pode ser útil ler O Poder Simbólico de Pierre Bourdieu ou pelo menos sua Resenha:

....
"As ideologias, por oposição ao mito, produto coletivo e coletivamente apropriado, servem interesses particulares que tendem a apresentar como interesses universais, comuns ao conjunto do grupo (…) Este efeito ideológico, produz-lo a cultura dominante dissimulando a função de divisão na função de comunicação: a cultura que une (intermediário da comunicação) é também a cultura que separa (instrumento de distinção) e que legitima as distinções compelindo todas as culturas (designadas como subculturas) a definirem-se pela sua distância em relação à cultura dominante." (p. 11)
As relações de comunicação são, para Bourdieu, relações de poder determinadas pelo poder material ou simbólico acumulado pelos agentes envolvidos nas relações. Os "sistemas simbólicos" atuam como instrumentos estruturados e estruturantes de comunicação e conhecimento e asseguram a dominação de uma classe sobre outra a partir de instrumentos de imposição da legitimação, "domesticando" os dominados.
"O campo de produção simbólica é um microcosmos da luta simbólica entre as classes: é ao servirem os seus interesses na luta interna do campo de produção (e só nesta medida) que os produtores servem aos interesses dos grupos exteriores do campo de produção." (p. 12)...

anote na sua agenda...

* O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos EUA e da China. São 247 presos para cada 100 mil habitantes;
* Entre 1995 e 2005 a população carcerária do Brasil saltou de pouco mais de 148 mil presos para 361.402, o que representou um crescimento de 143,91% em uma década.
* Entre dezembro de 2005 e dezembro de 2009, a população carcerária aumentou de 361.402 para 490.000 o que representou um crescimento, em quatro anos, de 36%.
* o Brasil ainda apresenta um déficit de vagas de 194.650;
* estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV;
* calcula-se que, no Bra¬sil, em média, 90% dos ex-detentos acabam retornan¬do à prisão;
* São Paulo possui a maior população carcerária do país. São 173.060 mil presos distribuídos entre 134 unidades prisionais do estado.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Música e desvio...Boa idéia a de Felipe, Salo... O primeiro programa discute o espaço educacional... Bom começo...Estou estudando iniciar uma pesquisa com alguns alunos nessa área... Já há alguns passos iniciados, mas não sei se poderei ir adiante... Fica a sugestão do programa ...

Do http://antiblogdecriminologia.blogspot.com/


Criminologia de Garagem no Ar - Programa Zero

No ar: Criminologia de Garagem, "Programa Zero".
Resolvemos disponibilizar ao público a versão "zero" (ou "demo") do programa, com intuito de receber críticas e sugestões.
Assim, algumas explicações.
A ideia inicial era fazer um podcast, um programa exclusivamente de áudio. Quando fomos gravar percebemos que o estúdio fornecia a possibilidade de gravar áudio e vídeo. Gravamos ambos e ampliamos o projeto.
Como vocês irão perceber, a imagem é fixa e constante, circunstância que torna o programa um tanto quanto monótono.
Decidimos alterar este formato e que os programas serão limitados em sua duração: cerca de 15 o 20 minutos. De igual forma, serão diminuídos os vídeos - pensamos em torno de 02 por programa. A trilha sonora, portanto, tenderá a ser a música de fundo que servirá de base à discussão. As músicas mais relevantes serão disponibilizadas em forma de clip.
Neste "demo" o tema-problema é "a crise do ensino jurídico". Em realidade, discutimos a própria motivação do programa, isto é, realizamos um programa sobre o programa, uma espécie de exposição de motivos.
Bueno: divirtam-se, enviem seus comentários e "Long Live Rock 'n' Roll!

quarta-feira, 16 de março de 2011

Regime inicial nos hediondos... divergência no STF...




Segunda Turma DO STF

Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 1
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar ao juízo da execução que proceda ao exame da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, no caso de o paciente não preencher os requisitos, que modifique o regime de cumprimento da pena para o aberto. Na situação dos autos, o magistrado de primeiro grau condenara o paciente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), com a redação dada pela Lei 11.464/2007 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Observou-se, em princípio, que o Supremo declarara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em que se estabelecia o regime integralmente fechado para o cumprimento das penas por crimes previstos naquela norma. Consignou-se, ainda, que a nova redação do aludido dispositivo estaria sendo alvo de debates nas instâncias inferiores e que o STJ concluíra por sua inconstitucionalidade, ao fundamento de que, a despeito das modificações preconizadas pela Lei 11.464/2007, persistiria a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da proporcionalidade.
HC 105779/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-105779)

Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 2
Em seguida, considerou-se que deveria ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos quanto à obrigatoriedade do início de cumprimento de pena no regime fechado, porquanto o paciente preencheria os requisitos previstos no art. 33, § 2º, c, do CP. Aduziu-se, para tanto, que a decisão formalizada pelo magistrado de primeiro grau: 1) assentara a não reincidência do condenado e a ausência de circunstâncias a ele desfavoráveis; 2) reconhecera a sua primariedade; e 3) aplicara reprimenda inferior a 4 anos. No que concerne ao pedido de substituição da pena por restritiva de direitos, registrou-se que o Plenário desta Corte declarara incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. Alguns precedentes citados: HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006); HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010).
HC 105779/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-105779)



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COMO A PRIMEIRA TURMA ESTÁ SE PRONUNCIANDO:
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena: A 1ª Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute a constitucionalidade, ou não, do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Na espécie, os pacientes foram condenados, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes privilegiado, a penas inferiores a 8 anos de reclusão. Alega a defesa que, de acordo com a regra geral prevista no CP, caberia a imposição de regime inicial semi-aberto e que, portanto, a norma impugnada atentaria contra o princípio da individualização da pena. HC 101284/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22.2.2011.   (HC-101284)

O edital da monitoria do Departamento de Direito Público/UFRN sairá na próxima segunda-feira.

terça-feira, 15 de março de 2011

Celso de Melo dá importante decisão para limitar aplicação da justiça militar da União contra civis (velho resquício autoritário)

Em um recente caso, (HC 106171-MC/AM, informativo nº 617, Brasília, 21 a 25 de fevereiro de 2011), o Relator Min. Celso de Mello abordou com a peculiar proficiência a tendência da jurisdição militar para limitar a sua incidência aos casos de militares ativos e não aos civis (como acontece no Brasil).
Na decisão que deferiu o pedido de medida liminar para suspender, cautelarmente, o curso do Processo Militar instaurado contra pacientes civis perante a Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, o Ministro registrou o caráter anômalo da submissão de civis à Justiça Militar da União. Para este efeito, anotou a decisão dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 22/11/2005, no julgamento do "Caso Palamara Iribarne vs. Chile", em que se determinou, à República do Chile, dentre outras providencias, que ajustasse, em prazo razoável, o seu ordenamento interno aos padrões internacionais sobre jurisdição penal militar, de forma tal que, se se considerasse necessária a existência (ou subsistência) de uma jurisdição penal militar, fosse esta limitada, unicamente, ao conhecimento de delitos funcionais cometidos por militares em serviço ativo.
Em continuidade, disse ainda que o Supremo Tribunal Federal "tem entendido que não se tem por configurada a competência da Justiça Militar da União, em tempo de paz, tratando-se de réus civis, se a ação eventualmente delituosa, por eles praticada, não afetar, de modo real ou potencial, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares que constituem, em essência, os bens jurídicos penalmente tutelados".