sábado, 23 de março de 2013

Senhor das moscas por Lenne Ribeiro


REFLEXÃO SOBRE O FILME “O SENHOR DAS MOSCAS”

1. INTRODUÇÃO
O "Senhor das moscas" é um livro escrito por William Golding, vencedor do Prêmio Nobel em 1983. Foi adaptado para o cinema em 1963 por Peter Brook. É um dos mais expressivos estudos da natureza humana, contendo importantes reflexões sobre a civilização e o seu papel na formação do ser humano.
A história, muito conhecida, é sobre um grupo de garotos que, após um acidente aéreo, se vêem sozinhos em um ilha deserta no Pacífico, sem a presença de um adulto. Embora a premissa pareça simples, o filme faz uma análise profunda do caráter humano e da relação entre o homem e sociedade.
No início a alegria é a nota dominante. Não há aulas, não há adultos… só há férias! Como se trata de uma ilha tropical sentem-se no paraíso. No entanto, é preciso lutar pela sobrevivência para conseguir alimentos, para se protegerem das condições climáticas e para avisar os possíveis socorristas de que estão vivos… Dividem-se tarefas, estabelecem-se objetivos, mas nem todos os elementos do grupo possuem a mesma motivação.
Alguns não estão dispostos a aceitar as regras do jogo, mesmo que o que esteja em causa seja a sobrevivência… Um dos rapazes propõe que se dediquem apenas à caça e às brincadeiras, apresentando aos seus companheiros soluções fáceis e de satisfação imediata. Recusa participar nos trabalhos rotineiros que caberiam a todos os estudantes. Desfaz-se a união entre os colegas e alguns seguem o rebelde. Com o desenrolar da história, o comandante do grupo cada vez se vai sentindo mais isolado, mas não cede nas suas convicções e no que ele considera mais adequado para o bem de todos. Mantém a sua estratégia, a única correta em longo prazo.
Mas a sua firmeza é insuportável para os insubmissos que, numa explosão de ódio, tentam matá-lo, depois de já terem morto um dos poucos colegas que o apoiava. É um homem só, o único que não se juntou aos do “outro grupo”.


DESENVOLVIMENTO

O filme retrata o período de pós-guerra, uma fase de desencantamento com a humanidade, faz uma série de analogias e trata da descoberta do mal que existe no coração do homem que, independente da idade e do meio onde este vive, surge como algo natural. Muitos apontam que "O Senhor das Moscas” é um trabalho de filosofia moral, e mostra como os meninos, apesar de terem recebido fina educação inglesa, regridem à pura selvageria, criando ritos e sacrifícios, desrespeitam as "leis e chegam até a matar uns aos outros após viverem algum tempo nesta ilha. Tudo em função do medo do desconhecido, da forma como os líderes do grupo exploram o medo do mundo externo e fazem com que os seguidores os obedeçam.
A diferença de cada um em encarar essa busca pela sobrevivência é a causa de sérios conflitos e divisões. O mais interessante na história, na minha opinião, é observar como cada um reage em um ambiente onde não há as regras e normas da civilização, nem adultos para estabelecerem essas normas. Num ambiente assim, em meio a uma selva cheia de mistérios e perigos, é muito fácil a força instintiva vir à tona. Com isso, o comportamento civilizado e baseado na razão do homem é tomado pelo instinto selvagem e pela “lei do mais forte”. É o caso de Jack, que ficou cruel e passou a tentar controlar todos na ilha.
Do outro lado, há Ralph, uma vez que ele é o líder por escolha da maioria e tenta tomar as decisões que sejam melhores para todos. Pode-se relacionar a Ralph a democracia, o governo, a ordem e a responsabilidade. A Jack, pode-se relacionar a barbárie e o lado negro da humanidade. Muitos consideram que ele representa o facismo.
A liderança é um processo chave em todas as organizações. A liderança é uma forma de influência e é uma transação interpessoal em que uma pessoa age para modificar ou provocar o comportamento de outra, de maneira intencional. Existem três abordagens teóricas sobre a liderança: teoria dos traços de personalidade, teoria sobre estilos de liderança e teoria situacional de liderança.
A liderança é um fenômeno tipicamente social que ocorre exclusivamente em grupos sociais. Podemos defini-la como uma influência interpessoal exercida numa dada situação e dirigida através do processo de comunicação humana para a consecução de um ou mais objetivos específicos. “A liderança é uma forma de influência. A influência é uma transação interpessoal em que uma pessoa age para modificar ou provocar o comportamento de outra pessoa, de maneira intencional.” (CHIAVENATO, 1999:553-627).
Liderar incidiu, enfim, conseguir com que os demais façam o que devem fazer com profunda convicção e, sobretudo, que o façam tomando a si a responsabilidade para que isso aconteça. Para isso e necessário que haja motivação do grupo. Podemos dizer que a motivação é uma força e energia que nos impulsiona na direção de alguma coisa, de forma intrínseca, ou seja, que está dentro de nós, nasce de nossas necessidades interiores. Motivação refere-se aos desejos, aspirações e necessidades que influenciam a escolha de alternativas, determinando o comportamento do indivíduo.
As pessoas usam o poder para atingir os seus objetivos e, para quem quer alcançá-lo, uma das formas é se aproximar as pessoas que o tem, como uma estratégia futura de alcance do mesmo. Na maioria das vezes, as pessoas têm formas diferenciadas de uso de poder, de acordo com as circunstâncias da organização, com a divisão do trabalho e limitações de recursos. Porém, este uso deve ser suficiente para trabalhar com os conflitos inevitáveis que freqüentemente surgem nos diferentes grupos e equipes organizacionais.






CONCLUSÃO

De acordo com as teorias analisadas neste trabalho, podemos perceber que o seguidor não é tão passivo à ação do líder. Dentro de uma nova maneira de procurar entender o vínculo entre o líder e seu seguidor, passa-se a procurar estudar como ocorre o processo de interação que envolve, sobretudo, trocas sociais.
Entretanto, "O Senhor das Moscas", pode representar os conflitos dentro da própria "psiqué" humana. Ralph é a consciência, porque todos seus esforços são o de manter clareza em sua fala e ações e de agir da maneira mais correta para serem resgatados; Porquinho é a racionalidade; Jack, os instintos animalescos e primitivos; Simon, a contemplação e intuição. No fundo, estas contradições não existem somente no interior de uma sociedade, cujo resultado extremo é a guerra, mas também no interior de um próprio indivíduo.
Essas crianças se renderam aos mais baixos sentimentos humanos e se transformaram em uma espécie de selvagens, praticando violências e assassinatos. O ambiente e a falta de controle adulto criaram nelas uma espécie de histeria coletiva, de voluntarismo para o brutal e o instintivo.








REFERENCIAL
BERGAMINI, Cecília Whitaker. Motivação nas Organizações. 4ª Edição. São Paulo:
Atlas, 1997.

CHIAVENATO, Idalberto. Administração nos novos tempos. 2ª Edição Totalmente Revista e atualizada. Rio de Janeiro: Ed. Campus, 1999.
Lord of the flies. Realizador: Harry Hook. Atores: Chris Furrh; Paul Getty. Música: Philippe Sarde, Duração: 91 min. Ano: 1990.

domingo, 17 de março de 2013

Resultado da minha monitoria


Segue o resultado da seleção dos monitores de Dir. Penal 1 e 2.

Direito Penal 1
Alexandre Henrique: A+
Sophia Prado: A+
Luana Francisca: A
Giovana Mendonça A
*O conceito "A" indica que todos estão aptos ao exercício da monitoria.
No caso específico de Direito Penal 1, considerando que havia mais candidatos do que vagas, foi necessário estabelecer mais um critério de classificação (sina de +), em razão de que foram selecionados para a monitoria dos alunos Alexandre Henrique e Sophia Prado.

Direito Penal 2
Guilherme Mendonça: A+
Israel Soares: A

Parabéns a todos.
Abraços [ ]
Fábio Ataíde

quinta-feira, 14 de março de 2013

2 novos importantes decretos para estudo da vitimolgia feminista: política criminal do governo Dilma está de vento em popa...


Decreto nº 7.959, de 13.3.2013 - Dispõe sobre o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, para o período de 2013 a 2015, altera o Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005, e dá outras providências.

Decreto nº 7.958, de 13.3.2013 - Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.



quarta-feira, 13 de março de 2013

2 importantes decretos. Banco de Perfis Genéticos e Tráfico Ilícito de Migrantes entre os Estados Partes do Mercosu

Decreto nº 7.950, de 12.3.2013 - Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

Decreto nº 7.953, de 12.3.2013 - Promulga o Acordo sobre Tráfico Ilícito de Migrantes entre os Estados Partes do Mercosul, firmado em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004, com as correções contidas do texto da Fé de Erratas ao Acordo, firmado em 28 de junho de 2007. 

Juiz que tece comentários sobre criminalidade em rede de comunicação não se torna suspeito, mas se perguntar demais pode tornar-se (caso interessante do TRF 3)


EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE DO EXCEPTO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES ENFRENTADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO DO MAGISTRADO PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA CRIMINALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. ARTIGOS 99 E 100 DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DA EXCEÇÃO OPOSTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO PRÓPRIO EXCEPTO. IMPOSIÇÃO ABUSIVA DE SANÇÃO PROCESSUAL AO EXCIPIENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO DO TRIBUNAL. FALTA DE IMPARCIALIDADE MANIFESTA. COMPROMETIMENTO DA LISURA DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE OITIVA DA ÚNICA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO PRESIDIDA PELO EXCEPTO NÃO OBSTANTE ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO CAUTELAR QUE TRANSFERIU A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS AO JUIZ QUE ATUA EM AUXÍLIO ÀQUELA VARA ATÉ JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE EXCEÇÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DA OITIVA DA TESTEMUNHA. QUEBRA DE PARCIALIDADE. PEDIDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA OBTENÇÃO DE DADOS E OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PROCEDIMENTO SIGILOSO PARA A DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ACUSATÓRIA SIGILOSA PARA OS ACUSADOS E SEUS DEFENSORES NA VIGÊNCIA DE DECISÃO DO STF SUSPENDENDO O CURSO DO PROCESSO. HC Nº 94.016. PERDA DA ISENÇÃO. ARTIGO 254 DO CPP. EXAUSTIVIDADE MITIGADA. SUSPEIÇÃO VERIFICADA NO CURSO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. ARTIGO 101 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE DISCIPLINAR. I. A higidez do despacho de recebimento da denúncia, das decisões que deferiram as prorrogações das interceptações telefônicas, bem como da decisão que negou acesso à defesa da documentação oriunda da França, da legalidade do Decreto da prisão preventiva e da transcrição parcial das partes das degravações consideradas relevantes à ação penal e colocadas à disposição da defesa, inexistindo prejuízo à defesa e o reconhecimento da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, são questões que já foram objeto de exame em habeas corpus impetrados perante esta Corte Regional e julgados pela Segunda Turma. II. Não se verifica imparcialidade do excepto na condução do feito ao proferir decisões motivadas, sem transbordar os limites legais e imprimindo andamento ao processo. III. Reconhecida a legalidade das decisões mencionadas, tem-se que o magistrado agiu no exercício da função jurisdicional, não se verificando irregularidade na condução do feito pelo excepto, sob esses enfoques. lV. É vedado ao juiz a manifestação, por qualquer meio de comunicação, de sua opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outro, à exceção da crítica feita nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério, nos termos do artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. V. Declarações genéricas, em que o juiz se limita a expressar pensamento sobre a criminalidade, em especial sobre o crime de lavagem e delitos afins, não ensejam a suspeição do magistrado. VI. Não há qualquer impedimento legal a que juízes possam livremente manifestar sua opinião, pelos meios de comunicação, sobre o combate à criminalidade, de uma forma geral, sendo, portanto, descabida a alegação de parcialidade sob esses fundamentos. VII. O excepto é parte no processo de suspeição, cabendo-lhe, dentro do tríduo legal, contestar ao excipiente, juntar documentos, arrolar testemunhas ou protestar por qualquer outra prova, remetendo, em seguida, os autos da exceção a quem tiver de julgá-la. VIII. Consoante legislação, proposta a exceção, se o juiz reconhecer de imediato a suspeição, ele suspenderá o processo, remetendo-o ao seu substituto. Caso o excepto não aceite a suspeição deduzida pela parte, cumpre-lhe autuar em apartado o incidente, nos termos do artigo 100 do CPP, encaminhando-o ao tribunal competente para o respectivo julgamento, o que não se verificou na hipótese dos autos. IX. Instado a responder e decidir quanto a sua suspeição, nos termos dos artigos 99 e 100 do CPP, em decisão arbitrária, o excepto julgou extinta a exceção oposta, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que as arguições nela constantes já teriam sido objeto de exceção anteriormente oposta, aplicando multa e determinando expedição de ofícios. X. A falta de imparcialidade restou patente e inequívoca, eis que, o excepto não poderia julgar extinta, sem resolução de mérito, a exceção de suspeição oposta, tampouco, aplicar pena de litigância de má-fé, condenando os excipientes ao pagamento de multa e determinando a expedição de ofícios. XI. Ao decidir a exceção de suspeição, o excepto usurpou a função deste Tribunal, desbordando os limites da razoabilidade. Além de não cumprir preceitos legais, impôs abusivamente sanção processual ao excipiente, agindo de forma imparcial na condução do feito, atuando como órgão julgador e decidindo no julgamento de sua própria exceção de suspeição, a evidenciar a perda da necessária isenção. XII. Outra circunstância evidenciadora da quebra de parcialidade no caso em apreço, está no fato de que, não obstante o acolhimento parcial do pedido cautelar por essa Corte transferindo a prática dos atos processuais ao juiz que atua em auxílio à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, até o julgamento da presente exceção, referida audiência presidida pelo excepto. XIII. Não estando satisfeito com as respostas dadas, o magistrado pode e deve complementar a inquirição da testemunha, buscando elucidar os pontos não esclarecidos, consoante dispõe o artigo 212, § único, do CPP. XIV. Diversa é a hipótese dos autos em que o excepto prosseguiu repetindo perguntas sobre pontos já esclarecidos pela testemunha e sobre os quais não pairavam dúvidas, restando claro o seu inconformismo com as respostas dadas, a evidenciar sua pretensão na obtenção de respostas diversas das que efetivamente foram dadas. XVI- O modo como procedeu demonstra que o excepto perdeu a isenção necessária ao julgador, assumindo uma das partes na relação processual na busca da prova para a acusação. XVII. Verificou-se nos autos a produção de prova acusatória sigilosa para os acusados e seus defensores no curso da instrução processual penal, quando em vigor decisão liminar do STF suspendendo o curso do processo (HC nº 94.0160), cuja ordem foi, ao final, concedida para anular, desde os interrogatórios judiciais, o processo crime originário. XVIII. A prática de novos atos processuais, na vigência da decisão do STF que determinou a suspensão do feito (por consequência da execução de todos os pedidos de cooperação internacional referentes ao Processo-crime nº 2006.61.81.008647-8), acrescido de todas as razões expendidas anteriormente comprovam que o excepto perdeu a isenção de ânimo para julgar devendo ser afastado do processo. XIX. A controvérsia acerca da exaustividade do rol do artigo 254 do CPP restou dirimida pela Segunda Turma desta Corte Regional, quando do julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que restou firmado o entendimento de que a exaustividade do rol previsto no artigo 254 do CPP, deve ser mitigada diante do caso concreto quando revelador de eventual hipótese de suspeição. XX. Existem situações que não estão elencadas no artigo 254 do CPP e que não podem ser desconsideradas pelo simples fato de não encontrarem adequação típica em nenhum dos incisos do referido artigo, se o caso concreto demonstrar que o julgador pode ter perdido a isenção. XXI. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente, assegurando às partes que não sofram o arbítrio das autoridades do Poder Judiciário ao prestarem a tutela jurisdicional. XXII- A suspeição pode ser preexistente ao processo ou verificar-se no decorrer do processo, por motivo superveniente, sendo essa a hipótese dos autos. XXIII. Evidenciada a falta de imparcialidade do excepto, impõe-se afastá-lo da condução do feito e reconhecer a nulidade dos atos praticados no processo, a partir do momento em que o excepto se tornou suspeito, a teor do disposto no artigo 101 do CPP. XXIV- Suspeição declarada a partir da data do início do descumprimento da decisão proferida pelo STF nos autos do HC nº 94.016, inclusive a audiência de oitiva da testemunha de acusação e o procedimento de investigação de cooperação internacional. XXVI- Importante frisar que a exceção de suspeição não implica no julgamento do juiz mas dos atos praticados por ele. A suspeição é causa de parcialidade do magistrado, constituindo ofensa ao princípio constitucional do juiz natural e imparcial. Tem-se que os atos praticados evidenciam suspeição, inexistindo indícios de irregularidade disciplinar, mas, apenas, de parcialidade do juiz. XXVII. Exceção parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente para declarar nulos os atos praticados pelo excepto, a partir do momento em que restou caracterizada a suspeição, ou seja, data do início do descumprimento da decisão proferida pelo STF no HC 94.016, inclusive a audiência de oitiva da testemunha de acusação e o procedimento de investigação de cooperação internacional, devendo a condução da marcha processual ser efetivada pelo Juiz que atua em Auxílio à 6ª Vara Federal Criminal, o qual deverá avaliar, dentro deste contexto, a regularidade processual, repetindo os atos necessários. (TRF 03ª R.; ExSuspCr 0006144-37.2009.4.03.6181; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 24/07/2012; DEJF 10/08/2012; Pág. 363).



terça-feira, 12 de março de 2013

Decisão em que não considerei haver importância jurídico-penal da conduta de quem faz twitter falso e sarcástico da governadora do Estado


PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE NATAL

4a VARA CRIMINAL


DECISÃO


REDE SOCIAL. TWITTER. PERFIL FALSO DA GOVERNADORA DO ESTADO. CARÁTER SATÍRICO OU CRÍTICO. ALEGAÇÕES EM CONTEXTO POLÍTICO NÃO CONFIGURAM CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA PARA ENQUADRAR A CONDUTA NA HIPÓTESE DE FALSA IDENTIDADE (ART. 308, CP). ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE CRÍTICA DA OFENSIVIDADE DO BEM JURÍDICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS. FALTA DE UTILIDADE JURÍDICO-PENAL.

Vistos etc.

SHEILA MARIA FREITAS DE SOUZA, Delegada de Policia Civil, requereu A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DE USUÁRIO NA INTERNET, argumentando que no dia 05/12/2012 receberam relatório n. 001.12/12-ECS do Núcleo de Investigação dos Crimes de Alta Tecnologia da Delegacia Geral de Polícia Civil - NICAT/DEGEPOL dando conta de que um ou mais usuários da internet teriam criado perfis falsos na rede social TWITTER fazendo-se passar pela GOVERNADORA ROSALBA CIARLINI, valendo-se deste meio virtual para ofender pessoas em nome da mesma (atribuindo-se falsamente a identidade daquela, conduta prevista no art. 307, CPB), além de difamá-la e satirizá-la.

Segundo a autoridade, o relatório dá detalhes e acompanha documentação comprovando a utilização da Rede Mundial para tais fins. Argumenta ainda que a medida se impõe em função da proteção de dados individuais que é inerente à criação de perfis na internet, manifestação do próprio direito à intimidade, respeitado pelos administradores de redes sociais e cujo afastamento parcial depende de ordem judicial, nos termos de nossa legislação. Complementa que o contexto se revela adequado ao deferimento da medida pleiteada, vez que o autor, ou autores, vem se valendo de um direito que o protege para o fim nefasto de conspurcar a chefe de um dos poderes do Estado.

Decido.

A primeira indagação que se faz é se caracteriza crime de falsa identidade (art. 307, CPB) a conduta de quem mantém em rede social o perfil falso, com caráter satírico ou crítico, de pessoa pública. Esse dispositivo descreve a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

Desde logo, não identifico descrição dos elementos objetivos do tipo. Não reconheço assim indícios de que a rede social twitter fora usada para obter vantagem ou para causar dano à Governadora. Mesmo sabendo que "a configuração do delito de falsidade ideológica não é necessária à efetiva ocorrência de prejuízos, sendo suficiente a potencialidade de um evento danoso" (RHC 17241/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/05/2005, DJ 06/06/2005), não está patente a configuração do dolo específico e tampouco existem elementos indicativos que transbordem a crítica política para a significância jurídico-penal.

Com efeito, não podemos concluir que as mensagens postadas na rede social caracterizam crime contra a honra. A simples referência a palavras com conteúdo negativo não são suficientes por si só para configurar o delito de injúria:

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA. ANIMUS NARRANDI, CRITICANDI E DEFENDENDI. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A presença da intenção de ofender, de macular a honra alheia mostra-se essencial para caracterização da tipicidade subjetiva dos crimes contra a honra. Ausente essa intenção, não há que falar em crime de calúnia, injúria ou difamação. 2. Na hipótese, não se vislumbra a existência de dolo específico na conduta do querelado/ apelado. Ausentes elementos probatórios mínimos que indiquem que o querelado/apelado tenha agido com o dolo de injuriar, difamar ou denegrir a honra do querelante/apelante (animus injuriandi ou difamandi). À evidência, praticou o ato com animus narrandi, criticandi e defendendi, ora narrando, ora se defendendo de fatos a ele imputados em razão do insucesso em demanda de natureza cível. Verifica-se, ainda, nas mensagens eletrônicas juntadas aos autos, a presença de ofensas mútuas entre as partes, impossibilitando identificar de forma efetiva tratar-se de ofensa ou de retorsão autorizada pelo ordenamento jurídico... (TJ-DF; Rec 2011.01.1.233984-9; Ac. 623.806; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Demetrius Gomes Cavalcanti; DJDFTE 03/10/2012; Pág. 325).

Alegações em contexto político-partidário não configuram crime:


APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E INJÚRIA. Alegações proferidas pelo apelado no contexto de crítica político- partidária à atuação do apelante. Inexistência de dolo específico. Atipicidade da conduta. Ausência de lesão. Absolvição mantida. - Ofensas à honra proferidas no seio político-partidário são desprovidas do dolo específico exigido para as condutas típicas de injuriar, caluniar e difamar, que por isso se tornam atípicas. Assim, a absolvição é medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime (TJ-SE; ACr 2012306376; Ac. 16730/2012; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 13/11/2012; Pág. 45).

No mais, deve ser anotado que referências críticas à ação de pessoas públicas não se enquadram no animus específico de crimes contra a honra. Mensagens críticas à atuação pública não configuram crime:

CRIMES DE IMPRENSA. INJÚRIA. ART. 22 C.C. ART. 23, II, AMBOS DA LEI Nº 5.250/67. ACUSADO QUE, EM PROGRAMA RADIOFÔNICO, ADUZ SER O PREFEITO MUNICIPAL UM HOMEM LERDO, INCOMPETENTE E INCAPAZ. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. Deve ser absolvido do crime previsto no art. 22, c.c. Art. 23, II, ambos da Lei nº 5.250/67, com fulcro no art. 386, III, do CPP, o acusado que, em programa radiofônico, e ante a demora da regularização registral de um loteamento, aduz ser o prefeito municipal um homem lerdo, incompetente e incapaz. Ainda que tal manifestação descortês possa não se revelar justa, não se encontra configurado, em seu cerne, o delito de injúria. Ademais, ao optar pela militância política, o homem público deve se resignar a maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público e, em particular, de seus adversários (TACRIM-SP; APL 1377743/9; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Ricardo Dip; Julg. 30/06/2003).

Por princípio, a realização de perfil falso no twitter não permite fazer a analogia penal para enquadrar a conduta na hipótese de falsa identidade (art. 308, CP), quando isso se reveste de conteúdo crítico ou satírico. Para fins de representar a quebra do sigilo, a autoridade policial deveria ter demonstrado taxativamente quais condutas ilícitas estão sendo imputadas por meio da rede social. A subsunção não pode ser apenas abstrata, a ponto de incriminar toda pessoa que mantém identidade evidentemente falsa de alguma pessoa pública. Nada impede que a própria Governadora crie um perfil oficial, esclarecendo a situação. Como não há uma figura ilícita específica para a criação de perfil falso, impossível tratar o caso na perspectiva da analogia, em razão do princípio da reserva legal.

Por outro lado, o Direito Penal do Estado Democrático direciona-se precipuamente à proteção dos bens jurídico-penais, ou seja, não se destina a proteger qualquer bem jurídico, mas apenas os que sejam considerados penalmente relevantes à vida social (ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte General. Tomo I. Madrid: Civitas, 2007, p. 56).

No âmbito penal, Gomes explica que a teoria do bem jurídico permitiu a superação do método da mera subsunção para a análise crítica da ofensividade do bem jurídico, o que tem exigido a proeminência do juiz. Segundo o autor, “sempre que o legislador descuida da razoabilidade e do equilíbrio, sempre que o legislador negligencie em sua tarefa de individualizar o bem jurídico, é dever imperioso do juiz corrigir os excessos”. E conclui: “as colisões entre princípios são resolvidas pelo juiz no caso concreto, e jamais podem ser definitivamente canceladas pelo legislador, pois eliminar a colisão (entre princípios), como regra geral, requereria postergar um princípio em benefício de outro e, com isso, estabelecer, por via legislativa, uma hierarquia entre preceitos constitucionais...” (GOMES, Luiz Flávio (Coord.). "Direito Penal: introdução e princípios fundamentais". V. 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 397).

Cabe distinguir o livre exercício da liberdade democrática do livre arbítrio criminoso. Isso somente será possível por meio da necessária compreensão (e remodelação) do papel crítico do juiz perante a lei. Destarte, como explica Amilton Bueno de Carvalho, o poder de punir do Estado, comum à evolução da sociedade moderna, não corre sem amarras, às escâncaras, cabendo ao magistrado posicionar-se à altura do conflito social reconhecendo, para tanto, a existência de pluralidade de sujeitos processuais e interagindo dialeticamente com eles” (BRASIL. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. TJRS, HC n. 70.005.269.337, 5ª C. Crim., Lavras do Sul, 27 de novembro de 2002. Revista de jurisprudência ns. 226/227, janeiro/fevereiro/2004, ano XXXIX). Na compreensão do conflito social, aqui esboçado pelo crime, à luz do princípio da igualdade substancial, requer-se a percepção da relação de forças sociais no sistema capitalista e a exigência de crítica política com mecanismo de vida democrática.

Válido, no ponto, relembrar a precisa afirmação de Gadamer, no sentido de que "o isolamento do enunciado, sua separação de todo e qualquer contexto motivacional, é algo problemático, quando se considera o todo da ciência", sendo certo que o melhor modo para a superação do isolamento é a sua contextualização histórica (GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método: complementos e índices . Petrópolis: Vozes, 2002, p. 229).

Nesta perspectiva de contextualização histórica, devemos aceitar como inevitável que o Estado nunca pôde – como de fato não pode – estar presente a cada infração que acontece (ou que é noticiada), principalmente nas redes sociais. Os números da cifra negra só tendem a crescer, notadamente porque o legislador se empenha por criar novos tipos penais a cada dia. A chamada cifra negra se constitui por um número impressionante de crimes não perseguidos, simplesmente porque não foram elucidados ou conhecidos pela autoridade policial. Cf. HULSMAN, Louk; CELIS, Jacqueline Bernat de. "Penas Perdidas: o sistema penal em questão”. 2ª ed., trad. Maria Lúcia Karam, Niterói: Rio de Janeiro, 1997, p. 65.

Quantos massacres estão sem punição? Quantos agentes públicos esperam julgamento de seus crimes de colarinho branco? Quando réus presos têm seus direitos negados a cada dia por excesso de prazo ou falta de defensores suficientes para atender seus direitos?

A crescente inflação legislativa parece ignorar todos esses aspectos. Alia-se a isso uma inflação de perseguição punitiva, que não apenas esgota a reação punitiva necessariamente “útil à pretensa Defesa Social”, mas comprova que a criminalidade não se resolve apenas com leis e ações penais. O fenômeno da criminalização-penalização relaciona-se, intimamente, com o processo penal e, especialmente com a judicialização. Na medida em que o processo penal já não dá vazão aos casos que chegam as suas barras, o Estado sofre interferência para reagir e quase sempre reage por ações punitivas de conteúdo meramente midiático e isso também inclui as tentativas de controle da liberdade de expressão nas redes sociais.

Na perspectiva da criminologia midiática, a repressão penal atua na sociedade informacional como uma propaganda de Estado com novos coloridos. O juiz não deve ignorar os conflitos sociais que estão representados pelo crime, o que implica dizer que o crime deixa de ser uma questão singular, de um sujeito qualquer, para tornar-se um assunto político e dos políticos, ou seja, integrante do locus dinâmico onde está qualquer sujeito.

Muito embora a teoria finalista tenha trazido o juiz para o estudo do caso concreto, não foi com ela que o Direito Penal encontrou a política criminal, a qual continuou mesmo assim sendo espaço reservado ao legislador. No início da década de 70, Claus Roxin finalmente expõe um programa para aproximar a política criminal do Direito Penal, fazendo deste um meio não apenas de proteção dos interesses individuais – como queria Liszt –, mas principalmente uma ciência para a realização da justiça social. Unem-se finalmente o modelo de justiça penal liberal à justiça social.

São palavras de Roxin:

"Submissão ao direito e adequação à fins político-criminais não podem contradizer-se, mais devem ser unidas numa síntese, da mesma forma que o Estado de Direito e Estados Social não são opostos inconciliáveis, mas compõem uma unidade dialética: uma ordem jurídica sem justiça social não é um Estado de Direito material, e tampouco pode utilizar-se da denominação Estado Social um estado planejador e providencialista que não acolher as garantias de liberdade do Estado de Direito. Isto fica especialmente nítido hoje em dia, na reforma do sistema das sanções e da execução penal: ressocialização não significa usar de penas indeterminadas ou colocar os condenados à disposição do tratamento forçado estatal" (ROXIN, Claus. "Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal". Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro, São Paulo: Renovar, 2000, p. 20).

De fato, foi Liszt o responsável teórico pela separação entre o Direito Penal e a política criminal. Para ele, a política criminal deveria ocupar-se da proteção dos interesses sociais e o Direito Penal – em seu sentido técnico-jurídico – cumpriria a função de garante da liberdade individual. Para este efeito, durante muito temo o juiz ignorou o caso concreto, tornando-se um autômato das fórmulas penais abstratas (ROXIN, Claus. "Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal". Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro, São Paulo: Renovar, 2000, p. 8).

É assim que a velha abstração teórica que até então dominou o Direito Penal deixa penetrar-se pela valoração político-criminal e, a partir daí, a solução penal justa passa a depender não apenas dos elementos sistêmicos distantes da realidade, mas principalmente das particularidades do caso concreto. Proclama assim Roxin que “só a variedade da vida, com todas as suas transformações, possibilita a concretização das medidas que permitem uma solução correta"(ROXIN, Claus. "Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal". Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro, São Paulo: Renovar, 2000, p. 83). Em razão desse projeto de justiça penal social, cobra-se do juiz uma nova postura, desta vez voltada aos princípios político-criminais, como os da fragmentariedade, da adequação social (Welzel) e da insignificância (ROXIN, Claus. "Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal". Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro, São Paulo: Renovar, 2000, p. 48).

Num país com as dimensões do Brasil, não é possível manter um controle central e uniforme sobre todas as reações estatais ao crime, muito menos um controle amplo sobre as redes sociais da internet. Por este motivo elementar, a política criminal do Estado é exercida de maneira relativamente difusa, devendo ser seletiva, não quanto aos sujeitos, mas quanto aos bens que precisam de proteção.

Especificamente tratando de agentes políticos, deve ser entendido que a sátira não caracteriza conduta penal, não sendo admissível fazer analogia penal da conduta de manter perfil falso com a do art. 308, CP, sob efeito de por fim à crítica social válida ou até mesmo à comédia política. A rede midiática, especialmente a televisão, utiliza-se frequentemente da imagem de personalidades públicas para, por meio do humor caricato, da ironia e da sátira, realizar a crítica social, sendo isso o que ainda faz distinguir muitas democracias latinas das ditaduras.

Por outro lado, mesmo que fosse admissível a subsunção formal da conduta ao tipo penal do art. 308, seria o caso de reconhecer o comportamento penal descrito como insignificante e socialmente adequado. Não havendo indicação de seriedade penal nas condutas das várias pessoas que se utilizam da rede social para criticar ou satirizar o gestor público, entendo que a matéria deve ser reconhecida como inerente ao direito fundamental de liberdade de expressão.

CONCLUSÃO

PELO EXPOSTO, considerando os termos da representação referente à quebra de sigilo, deixo de deferir o pedido, na medida em que não reconheço a relevância dos bens jurídicos suscitados pela autoridade policial, motivo pelo qual levanto o sigilo da medida por não haver utilidade jurídico-penal.

Notificações e providências necessárias.

Natal, 11/03/13 (data do sistema)

Fábio Wellington Ataíde Alves

13º Juiz Auxiliar

quinta-feira, 7 de março de 2013

Relações de Trabalho na Administração Pública





7 de março de 2013

 Decreto nº 7.944, de 6.3.2013 - Promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978.



Elaborei uma lista com 13 bons filmes de tribunais. Aprenda e se estimule com o direito vivo

SISTEMA JUDICIÁRIO AMERICANO [filmes de Tribunal]

Erro judiciário (penal)
1. A Condenação (2011, baseado em fatos reais)
2. Na Captura dos Friedmans [documentário]

Processo penal
3. 12 homens e uma sentença (filme clássico, 1957)
4. The Lincoln Lawyer, um filme para entender a disparidade do processo penal americano
5. Nixon/Frost

Processo Civil
6. A qualquer preço (1998, baseado em fatos reais)
7. A lei do poder Class action (1991)
8. O Homem que Fazia Chover

Independência judicial
9. Amistad [Steven Spielberg, independência judicial; julgamento de 1839]
10. Z [independência judicial e liberdade de expressão]

Jovens advogados
11. A qualquer preço (1998, baseado em fatos reais)
12. A Condenação (2011, baseado em fatos reais)
13. O Homem Que Fazia Chover [abordagem fora do direito penal]



terça-feira, 5 de março de 2013

Elaborei 50 tópicos para um estudo em torno da reforma do Código de Processo Penal Militar

Seguem 50 topicos para estudos voltados à reforma do CPPM

Temas para discussão na ótica do processo:

  1. O Código Penal e Processual Penal Militar e sua adequação constitucional
  2. Policiais militares "sub judice" e o direito ao julgamento em um prazo razoável
  3. Aplicação de sanção disciplinar aos policiais militares reformados.
  4. Autonomia da esfera administrativa
  5. Dano moral.
  6. Princípios penais
  7. Aplicação do princípio do juiz natural no processo penal militar:
  8. Competência da polícia judiciária militar
  9. O inquérito policial militar
  10. Sigilo do inquérito
  11. Detenção de indiciado
  12. Prisão preventiva e menagem
  13. Pessoas sujeitas ao foro militar
  14. Sobre os crimes que competem ao Conselho de Justiça Militar
  15. Competência na Constituição Federal
  16. Competência para crimes contra civil. Emenda Constitucional nº 45, de 2004
  17. Divergência jurisprudencial quanto ao homicídio praticado por militar contra militar fora do serviço e da unidade militar.
  18. Juizado Especial
  19. O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
  20. Dúvida a respeito de imputabilidade
  21. Embriaguez
  22. Prisão provisória na legislação processual penal militar.
  23. Emprego de força
  24. Emprego de algemas
  25. Uso de armas
  26. Captura fora da jurisdição
  27. Cumprimento de precatória
  28. Prisão especial
  29. Prisão de praças
  30. Prisão em lugar não sujeito à administração militar
  31. Na desercao não há prisao obrigatória (STF, transcrição)
  32. Prisão preventiva disciplinar militar
  33. DA MENAGEM
  34. Revelia do acusado. Art. 292
  35. Não se aplica subsidiariamente o art. 366 do CPP
  36. DOS ATOS PROBATÓRIOS
  37. A QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
  38. STJ: interrogatório militar deve ser na forma do CPPM
  39. Tempo e lugar do interrogatório
  40. INTERROGATÓRIO. PRECATÓRIA.
  41. Crítica: o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa
  42. Forma e requisitos do interrogatório (ordem das perguntas)
  43. DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
  44. Aplicação do procedimento do CPP comum. Possibilidade
  45. Comparecimento do militar fardado
  46. DA SESSÃO DO JULGAMENTO E DA SENTENÇA
  47. Nova definição do fato pelo Conselho (dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia)
  48. STF. Deserção - Crime militar - Prisão cautelar - Decretação compulsória – Inadmissibilidade (Transcrições)
  49. Desertor excluído do serviço militar. instauração de instrução provisória de deserção e prisão independentemente de ordem judicial. POSSIBILIDADE. (STF)
  50. Artigo: Uma releitura constitucional da prisão preventiva obrigatória no crime militar de deserção
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Fábio Ataíde