sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Direito Penal Militar: sursis no desacato

Este ano o TJMT decidiu que o desacato no CPM (Código Penal Militar) não dá direito ao sursis:

"PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. PRELIMINARES -NULIDADE DO JULGAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOTAÇÃO PREVISTA NO ART. 435 DO CPPM E ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 160 CPM. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. A tradição da legislação castrense foi sempre a de reservar o primeiro voto ao juiz togado, pois este é o juiz técnico, que irá conduzir e nortear o voto do conselho de justiça, relatando e expondo todas as questões de fato e de direito que envolvem a matéria, decidindo, preponderantemente, pelo viés do direito. As alterações introduzidas pelo § 5º do art. 125 da Constituição Federal devem ser interpretadas no sentido de que houve uma ampliação da atuação do magistrado de carreira da justiça militar estadual, sendo-lhes conferidas as atribuições antes afetas ao oficial mais antigo integrante do conselho de justiça. O delito previsto no artigo 160 do CPM (desrespeito a superior) restou absorvido pelo crime de maior gravidade, (desacato), previsto no artigo 298 do CPM, em face de incidência do principio da consunção. Mérito - Crime de desacato - Sentença condenatória - Pretendida a absolvição- impossibilidade - Pena exacebada - Inocorrência - Aplicação da supensão da pen a- impossibilidade - Recurso improvido. O crime de desacato restou comprovado em face das provas orais colhidas, evidenciando as ofensas verbais proferidas pelo apelante ao seu superior hierárquico. O argumento de o apelante encontrar-se em visível estado de embriaguês e nervoso não tem o condão de afastar o dolo na conduta delitiva. O código de processo penal militar, em seu art. 617, II, "a", veda expressamente a concessão de sursis em caso de crime de desacato" (TJMT; APL 82831/2008; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 21/01/2009; DJMT 10/02/2009; Pág. 45).

Em sentido inverso, desacato dá direito ao sursis (STM).

Não obstante o Código de Processo Penal Militar negar o direito ao sursis no desacato (art. 617, II, a), o Código Penal silencia a respeito de tal impossibilitado, preferindo o Superior Tribunal Militar seguir a orientação pela possibilidade de sursis neste crime. Vejamos o julgado:

"DESACATO A SUPERIOR. INJÚRIA. Possibilidade de sursis. tom de voz exaltado com o intuito de provocação, atitude ameaçadora e recusa em obedecer ordem legal emanada de autoridade superior competente, na presença de outros militares, configura o delito de desacato a superior previsto no art. 298 do CPM. Cuspir intencionalmente no rosto de outrem configura o delito de injúria, delito não penalizado, no caso, por ser absorvido pelo desacato. Sursis. Benefício vedado pelo CPPM (art. 617) no crime de desacato. O CPM é silente sobre o assunto. Diante do impasse, esta corte o tem admitido por ser mais benéfico ao réu. recurso provido. Decisão unânime (STM; APL 2004.01.049589-4; Rel. Min. Marcos Augusto Leal de Azavedo; Julg. 07/12/2005; DJU 16/03/2006)".

Um comentário:

Maria Luísa disse...

Professor, o que é o sursis?