quarta-feira, 21 de outubro de 2009

proteção de bens jurídicos.

Princípio da proteção de bens jurídicos. Dimensão político-criminal e inconstitucionalidade da contravenção de vadiagem

2 comentários:

Rau Ferreira disse...

Creio não haver lesão aqui ao interesse social. A meu ver, a vadiagem não exaspera a órbita individual nem atinge a sociedade com sua conduta, salvo quando é usada como meio de extorquir dinheiro e evadir-se a função social do trabalho. Do contrário, atinge apenas o "vadio" assemelhando-se neste caso como o consumidor/usuário de drogas, onde a própria lei reconheceu o seu "status".

Rau

fabioataide disse...

É isso aí. Não cabe do DP punir o autoflagelo que é a vadiagem. Na ótica da tipicidade conglobante, a infração não é típica.