terça-feira, 27 de outubro de 2009

Breve nota sobre a vadiagem na lei penal nacional

CODIGO DO PROCESSO DO IMPERIO DO BRASIL

Art. 73. Sendo o offendido pessoa miseravel, que, pelas circumstancias em que se achar, não possa perseguir o offensor, o promotor publico deve, ou qualquer do povo póde intentar a queixa, e proseguir nos termos ulteriores do processo.

Dos juizes de paz22.

Art. 12. Aos juizes de paz compete23:

§ 1º Tomar conhecimento das pessoas que de novo vierem habitar no seu districto, sendo desconhecidas ou suspeitas, e conceder passaporte ás pessoas que lh'o requererem.

§ 2º Obrigar a assignar termo de bem-viver aos vadios, mendigos, bebados por habito, prostitutas, que perturbão o socego publico; aos turbulentos, que por palavras ou acções offendem os bons costumes, a tranquillidade publica, e a paz das familias24 25.

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