Decidiu o TJMT que Juiz auditor militar não vota por último, depois dos juízes militares:
(MÉRITO) CRIME MILITAR. ART. 303, CAPUT, CPM (PECULATO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA INVERSÃO DA ORDEM DO JULGAMENTO. AFASTADA. PRETENDIDAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 319(PREVARICAÇÃO) E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. CONDUTAS QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao incluir o § 5º ao art. 125 da Constituição Federal, atribuiu competência aos juízes singulares para o julgamento dos crimes militares impróprios, não significando com isso que ocorre inversão da ordem do julgamento quando o juiz de direito profere seu voto antes do pronunciamento dos juízes militares, razão por que nãos e acolhe a alegada nulidade. A conduta dos apelantes que, em razão do cargo, se apropriaram indevidamente de um revólver e de dinheiro pertencentes à vítima quando estavam em serviço, amolda-se ao tipo penal descrito no artigo 303, caput, da CPM, não havendo o que se falar em desclassificação ou absolvição por falta de provas se esta encontra coerência com as demais provas existentes nos autos. (TJMT; APL 30801/2009; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Gerson Ferreira Paes; Julg. 12/08/2009; DJMT 26/08/2009; Pág. 27)
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