quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Flagrante a religiosidade

Ladrão fica quase 10 minutos ajoelhado rezando após assaltar loja

Cena foi flagrada pelas câmeras de segurança da loja. Ele disse que cometeu o crime porque tinha um filho de 2 anos.

7 comentários:

Maria Luísa disse...

Professor,este fato configura-se como roubo, conforme está escrito no "título" da notícia? Pois, de acordo com o exposto, o agente estava armado, mas em nehnum momento é dito se ele usou essa arma como instrumento de ameaça ou violência. Não incidiria no caso em tela o furto?
Ademais, é diante de casos como esses que vemos formar-se um verdadeiro círculo vicioso já fortemente incrustado no Direito Penal: o indivíduo não tem acesso o minimo existencial, fundamento do principio da dignidade da pessoa humana tão propagado pelo Judiciário, busca sobreviver por meios lícitos, porém, o Estado mais uma vez falha,sendo o único caminho restante o das infrações penais.Por conseguinte, ao furtar bens cuja relevância é mínima, adentra ao cárcere e passa a ser regido não pelo EStado Democrático de Direito, mas pelo "EStado Penal". Ulteriormente, após passar anos preso aguardando julgamento, é julgado e condenado; ressalte-se que nesse instante, o mínimo de dignidade que poderia restar já não existe e após passar por todo o processo degradante , de mortificação do eu na instituição total que é o cárcere e conviver com verdadeiros criminosos, passa a absorver a subcultura carcerária e o conhecimento sobre o mundo paralelo do crime. Assim, o apenado sai da prisão, com todos os subsidios para cometer delitos de alta periculosidade, ou seja, ele sai mais dessocializado, pois até o presente momento, ressocialização como finalidade da pena é apenas desiderato. Não bastasse tudo isso, a sociedade ainda o taxa de bandido, como consta da notícia em tela.Aí, levanta-se a questão: quem formou este "bandido"? Será que não fomos nós que legitimamos a prisão imediata de um "ladrão", de alguém que furta algo para SOBREVIVER, mas que fechamos os olhos diante de um crime contra o patrimônio público no qual toda a sociedade é vítima?E é claro que aquele o qual furta uma margarina ou US$20
para sobreviver não tem direito a habeas corpus, mas aquele que viola o patrimônio da sociedade para ostentar ainda mais sua condição abastada merece habeas corpus preventivo!De fato, a sociedade, em especial a brasileira, está subvertendo ainda mais um sistema punitivo que, muitas vezes, beira a ilogicidade.

Rau Ferreira disse...

Teoria do risco criminoso.

Na sua atuação criminosa o ladrão sabe que algo pode dar errado e acabar sendo preso; mas assume o risco. Neste caso, a sua ingerência atingirá terceiro, o filho, que sofrerá os efeitos "indiretos" da condenação do pai.

Rau

fabioataide disse...

Por isso, Rau, não é de caráter absoluto o princípio da pessoalidade.

fabioataide disse...

Maria Luísa, a sua reflexão está acertada; houve furto. A linguagem do seu texto está muito atualizada com os recentes pensamentos pensais a respeito da resposta penal ao fenômeno crime. A nota ruim é que no Brasil ainda não tempos boas notícias a curto prazo sobre esta resposta penal...

Rau Ferreira disse...

Comungo do pensamento da acadêmica Maria Luisa, com a ressalva de que "os fins não justificam os meios". É certo que o Estado não dota o cidadão de condições mínimas consoante predispõe o princípio da dignidade humama, mas nem por isso está ele autorizado a sair por aí assaltando ou roubando. Existem outros meios de sobrevivência e outras formas de se impor ao Estado, que não é senhor da verdade. Uma delas é o voto! Não esqueçamos que vivenciamos um Estado Democrático de Direito e como tal, abrimos mão de nossa soberania (o poder pertence ao povo) na espera de uma resposta; se ela não vem, mudamos então o Estado e o estado das coisas serão mudadas. É o que penso!

Rau

Maria Luísa disse...

Concordo com o que você falou apenas em tese, pois vislumbro que as coisas quando transmutadas para o plano da realidade ocorrem de modo bem distinto.É fato que vivemos sob a égide de um Estado Democrático de Direito, porém acredito que este ainda está em uma fase embrionária. Sabemos também que o voto, no Brasil, não cumpre o papel que deveria cumprir, sendo um dos fatores primordiais, a falta de discernimento da população.Há formas de se impor ao Estado;é verdade. Porém, nenhuma delas logrará êxito do modo como a sociedade está desarticulada. Ademais, embora as respostas que esperamos não cheguem, não podemos mudar o Estado de uma hora para outra; não é fácil.
Outrossim, não estou defendendo que todo crime é justificável.De fato, o indivíduo não está autorizado nem formalmente nem materialmete a cometer infrações penais; porém, responda-me o que poderia fazer uma pessoa que já nasceu em meio a uma família desetruturada, que passou necessidades em todos os setores imagináveis, que não conseguiu obter uma formação escolar e profissional e, por conseguinte, o ingresso no mercado de trabalho, que é pai ou mãe de filhos os quais choram todo dia por comida e simplesmente NADA, nenhuma resposta do Estado e de nós mesmos que integramos a sociedade civil, a qual,por seu turno já enxerga pessoas, a exemplo da ora tratada hipoteticamente, mutatis mutandis, como "estranhos à comunidade". Nesse caso, qual outro meio de sobrevivência seria POSSÍVEL, embora não devido a esse indivíduo senão o furto de um alimento, por exemplo?

Anônimo disse...

Caríssima Maria Luísa,

Tiro o meu chapéu para você. Você tem argumentos bem convincentes e certamente será uma ótima profissional, se já não o é.
Para essas questões a norma não tem solução, em especial o direito penal que é puramente repressivo.
Quanto ao Estado Democrático de Direito, concordo com você, ainda estamos "engatinhando". Mas já demos alguns passos importantes, creio.
Gostaria que existisse no mundo mais pessoas com tanta sensibilidade quanto você; que enxergam a norma não puramente formal, mas substancial e voltada para os fins sociais a que se destinam.
A teoria social do direito penal vislumbra um pouco desses aspectos; e a imputação objetiva tende a descriminalização dessas condutas. Ademais, temos o princípio da ofensividade mínima e do risco social que amparam-na.
Muito obrigado por participar desta discussão que para mim foi empolgante, confesso.
Convido-a a visitar o meu blog "A Estética do Direito", e igualmente comentar as matérias ali expostas. E desta forma, enriquecer o nosso conhecimento a medida que incentiva-nos ao estudo do direito.

Sinceramente,

Rau Ferreira
Blog: A Estética do Direito
http://aesteticadodireito.blogspot.com