Homicídio e confissão espontânea A 1ª Turma deferiu habeas corpus a condenado pela prática de homicídio tentado para determinar o redimensionamento, por parte do juízo competente, da pena imposta. A defesa pretendia fosse considerada, na reprimenda, a atenuante da confissão espontânea, que fora afastada por conter a tese defensiva da legítima defesa e configurar, portanto, confissão qualificada . Reputou-se que a simples postura de reconhecimento da prática do delito atrairia a observância da regra contida no art. 65, III, d , do CP (“ São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime ”), que não possuiria qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente pronuncia a confissão. Precedentes citados: HC 69479/RJ (DJU de 18.12.92) e HC 82337/RJ (DJU de 4.4.2003). HC 99436/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.10.2010. (HC-99436)
Comentários
Ademais, é diante de casos como esses que vemos formar-se um verdadeiro círculo vicioso já fortemente incrustado no Direito Penal: o indivíduo não tem acesso o minimo existencial, fundamento do principio da dignidade da pessoa humana tão propagado pelo Judiciário, busca sobreviver por meios lícitos, porém, o Estado mais uma vez falha,sendo o único caminho restante o das infrações penais.Por conseguinte, ao furtar bens cuja relevância é mínima, adentra ao cárcere e passa a ser regido não pelo EStado Democrático de Direito, mas pelo "EStado Penal". Ulteriormente, após passar anos preso aguardando julgamento, é julgado e condenado; ressalte-se que nesse instante, o mínimo de dignidade que poderia restar já não existe e após passar por todo o processo degradante , de mortificação do eu na instituição total que é o cárcere e conviver com verdadeiros criminosos, passa a absorver a subcultura carcerária e o conhecimento sobre o mundo paralelo do crime. Assim, o apenado sai da prisão, com todos os subsidios para cometer delitos de alta periculosidade, ou seja, ele sai mais dessocializado, pois até o presente momento, ressocialização como finalidade da pena é apenas desiderato. Não bastasse tudo isso, a sociedade ainda o taxa de bandido, como consta da notícia em tela.Aí, levanta-se a questão: quem formou este "bandido"? Será que não fomos nós que legitimamos a prisão imediata de um "ladrão", de alguém que furta algo para SOBREVIVER, mas que fechamos os olhos diante de um crime contra o patrimônio público no qual toda a sociedade é vítima?E é claro que aquele o qual furta uma margarina ou US$20
para sobreviver não tem direito a habeas corpus, mas aquele que viola o patrimônio da sociedade para ostentar ainda mais sua condição abastada merece habeas corpus preventivo!De fato, a sociedade, em especial a brasileira, está subvertendo ainda mais um sistema punitivo que, muitas vezes, beira a ilogicidade.
Na sua atuação criminosa o ladrão sabe que algo pode dar errado e acabar sendo preso; mas assume o risco. Neste caso, a sua ingerência atingirá terceiro, o filho, que sofrerá os efeitos "indiretos" da condenação do pai.
Rau
Rau
Outrossim, não estou defendendo que todo crime é justificável.De fato, o indivíduo não está autorizado nem formalmente nem materialmete a cometer infrações penais; porém, responda-me o que poderia fazer uma pessoa que já nasceu em meio a uma família desetruturada, que passou necessidades em todos os setores imagináveis, que não conseguiu obter uma formação escolar e profissional e, por conseguinte, o ingresso no mercado de trabalho, que é pai ou mãe de filhos os quais choram todo dia por comida e simplesmente NADA, nenhuma resposta do Estado e de nós mesmos que integramos a sociedade civil, a qual,por seu turno já enxerga pessoas, a exemplo da ora tratada hipoteticamente, mutatis mutandis, como "estranhos à comunidade". Nesse caso, qual outro meio de sobrevivência seria POSSÍVEL, embora não devido a esse indivíduo senão o furto de um alimento, por exemplo?
Tiro o meu chapéu para você. Você tem argumentos bem convincentes e certamente será uma ótima profissional, se já não o é.
Para essas questões a norma não tem solução, em especial o direito penal que é puramente repressivo.
Quanto ao Estado Democrático de Direito, concordo com você, ainda estamos "engatinhando". Mas já demos alguns passos importantes, creio.
Gostaria que existisse no mundo mais pessoas com tanta sensibilidade quanto você; que enxergam a norma não puramente formal, mas substancial e voltada para os fins sociais a que se destinam.
A teoria social do direito penal vislumbra um pouco desses aspectos; e a imputação objetiva tende a descriminalização dessas condutas. Ademais, temos o princípio da ofensividade mínima e do risco social que amparam-na.
Muito obrigado por participar desta discussão que para mim foi empolgante, confesso.
Convido-a a visitar o meu blog "A Estética do Direito", e igualmente comentar as matérias ali expostas. E desta forma, enriquecer o nosso conhecimento a medida que incentiva-nos ao estudo do direito.
Sinceramente,
Rau Ferreira
Blog: A Estética do Direito
http://aesteticadodireito.blogspot.com