domingo, 18 de agosto de 2013

Comissão nos EUA propõe revisão do sistema de sentenças mandatoriais, principal causa do encarceramento em massa no País

Não dá para comparar a individualização da pena no Brasil com o sistema de aplicação de penas no common law, especialmente nos EUA.
Em linhas gerais, o sistema do common law é mais flexível (discricionário), mas há um tendência relativamente recente para a inflexibilidade em casos de drogras ou crimes considerados graves ou ainda em situação de condenação pelo terceiro crime.
O aumento da severidade penal nos EUA ocorreu principalmente a partir da larga a adoção do sistema de “sentenças mandatoriais”. Por esse sistema legal, a discricionariedade do juiz é drasticamente limitada pela lei, que estabelece mínimos obrigatórias de pena, em geral mínimos bem elevados.
Há muita variação nesse sistema, que depende muito do pais. As leis mandatoriais podem estabelecer uma pena fixa ou mesmo uma variação entre um mínimo e um máximo, indo até prisão perpétua. Os EUA não utilizam sentenças mandatoriais para penas de morte. A suprema corte considerou inconstitucional esse tipo de lei.
A principal espécie de sistema mandatorial é o THREE STRIKES, que pune severamente criminosos depois do terceiro delito. Vários países do common law tem essas leis.
A notícia abaixo trata justamente de uma sugestão de uma comissão de reforma penal que propôs nos EUA a diminuição das sentenças mandatoriais. Os membros da comissao desejam que o Congresso reduza a severidade das penas mandatoriais, que sao uma das principais causas do encarceramento em massa nos EUA. Um bom começo..,
http://www.huffingtonpost.com/2013/08/15/sentencing-commission-mandatory-minimums_n_3763928.html?utm_hp_ref=crime&ir=Crime
www.huffingtonpost.com
WASHINGTON — The U.S. Sentencing Commission on Thursday voted unanimously to address concerns with mandatory minimum prison penalties. The commission action follows a Justice Department policy shift that was announced on Monday.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

"Lesão corporal. Violência doméstica. Iniciativa da vítima. Agarramento no pescoço. Revide. Murro no rosto. Proporcionalidade. O agente que repele investida da vítima, que pulou em seu pescoço, valendo-se de um murro no rosto da ofendida, não extrapola o limite da proporcionalidade aceitável para interromper a ação"

Notícias do TJGO

TJGO entende que não se pode negar a homem possibilidade de reagir a agressão de parceira

Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Itaney Francisco Campos (foto), e absolveu homem que revidou agressões da companheira. Para o colegiado, ele agiu em legítima defesa.
Segundo denúncia do Ministério Público (MP), no dia 11 de janeiro de 2010, por volta das 3h30, no interior de uma construção no Setor Leste Universitário, o casal em questão usou drogas e ingeriu bebidas alcoólicas. Em seguida, o rapaz tentou manter relações sexuais com sua mulher, mas foi repelido. Contrariado, teria desferido murros no rosto dela, causando-lhe lesões.
Ele foi condenado a um ano de reclusão em regime semiaberto e interpôs apelação, na qual pediu absolvição sob o argumento de que agira em legítima defesa. Pela sua versão, a briga ocorreu porque ele reagiu quando sua esposa o agarrou pelo pescoço. Nos autos, ela, por sua vez, admitiu que avançou nele porque queria consumir mais drogas e que esta foi a primeira vez que seu esposo a agrediu.
"Não se pode negar nem à mulher, nem ao homem, a possibilidade de reagir a agressões do parceiro ou da parceira", afirmou Itaney no voto. Para ele, embora a Lei Maria da Penha represente um grande avanço no sentido de conferir proteção às mulheres vítimas de violência praticada pelos homens com quem convivem, isso não significa que o homem, quando agredido pela mulher, não possa reagir como autodefesa, desde que o faça de forma moderada.
O desembargador considerou, também, que embora a mulher tenha levado a pior no confronto, já que ficou com os olhos inchados, a conduta do marido não extrapolou o limite do que seria admissível para repelir a agressão da companheira.  "Não há como privar o homem do reconhecimento do artigo 25 do Código Penal, com a presunção de que, por possuir maior força física na grande parte dos casos, não possa revidar proporcionalmente eventual violência proveniente de sua companheira", pontuou Itaney.
A ementa recebeu a seguinte redação:
"Apelação criminal. Lesão corporal. Violência doméstica. Iniciativa da vítima. Agarramento no pescoço. Revide. Muro no rosto. Proporcionalidade. O agente que repele investida da vítima, que pulou em seu pescoço, valendo-se de um murro no rosto da ofendiade, não extrapola o limite da proporcionalidade aceitável para interromper a ação, propiciando o reconhecimento da legítima defesa. Apelação provida. (Apelação criminal nº 201090086199).( Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)