HC N. 98.676-PA
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS”
- RÉU MILITAR - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRETENDIDO
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA
ACUSAÇÃO E DA DEFESA - AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE TRANSPORTE PARA O
LOCAL DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - A GARANTIA CONSTITUCIONAL
DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS
DA CLÁUSULA DO “DUE PROCESS OF LAW” - CARÁTER GLOBAL E
ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA
(DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO
INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, “D”)
E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, “D” E “F”) - DEVER DO ESTADO
DE ASSEGURAR, AO RÉU MILITAR, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA
ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE PROPICIAR TRANSPORTE (DECRETO
Nº 4.307/2002, ART. 28, INCISO I) PARA COMPARECER À
AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO
ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA
ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR
O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A
OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA
- PEDIDO DEFERIDO.
- O acusado tem
o direito de comparecer, de assistir
e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os
atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de
instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob
a égide do contraditório. São irrelevantes,
para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes
à dificuldade ou inconveniência de proceder ao custeio de deslocamento
do réu, no interesse da Justiça, para fora da sede de sua
Organização Militar, eis que razões de mera conveniência
administrativa não têm - nem podem ter - precedência
sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e
de respeito ao que determina a Constituição. Doutrina.
Jurisprudência.
- O direito de
audiência, de um lado, e o direito de presença do réu,
de outro, esteja ele preso ou não, traduzem
prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia
constitucional do “due process of law” e que asseguram, por
isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos
atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda
que situado este em local diverso daquele da sede da Organização Militar a que
o réu esteja vinculado. Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, “d”). Convenção
Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, “d” e
“f”) e Decreto nº 4.307/2002 (art. 28, inciso
I).
- Essa prerrogativa processual reveste-se
de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto
constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e
de normas que amparam qualquer acusado em sede de
persecução criminal, seja perante a Justiça Comum, seja
perante a Justiça Militar. Precedentes.
*noticiado no Informativo 654
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