sexta-feira, 10 de junho de 2011

"O código de processo penal, ao disciplinar a prisão em flagrante, não exige a submissão do preso ao exame para constatação de eventual lesão corporal, a menos que a autoridade policial evidencie a necessidade de fazê-lo"


HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA DESCRITA NO ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA -IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO PACIENTE AO EXAME DE CORPO DE DELITO. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PARA A FORMALIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO DEMONSTRA SE O EXAME FOI OU NÃO REALIZADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EMBASARAM A ACUSAÇÃO. ATENDIMENTO À REGRA DO ART. 41 DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM OUTROS CRIMES DA MESMA NATUREZA. RESISTÊNCIA À PRISÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO COM O INTUITO DE VIABILIZAR A FUGA COM A COISA SUBTRAÍDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAMENTO DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O código de processo penal, ao disciplinar a prisão em flagrante, não exige a submissão do preso ao exame para constatação de eventual lesão corporal, a menos que a autoridade policial evidencie a necessidade de fazê-lo. Ademais, se nem a prova pré-constituída e tampouco as informações prestadas pela indigitada autoridade coatora esclarecem se o paciente submeteu-se ou não ao exame de corpo de delito, e por outro lado existe a requisição da autoridade policial para que o acusado se submeta ao referido exame, não há qualquer mácula na formalização da prisão em flagrante levada a efeito em face do paciente. 2. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias espaciais e temporais. Assim, se observados os requisitos do art. 41 do CPP por meio da precisa descrição da conduta imputada ao paciente e da sua classificação em uma das figuras típicas descritas no Código Penal, fica inviável o reconhecimento da inépcia da denúncia. 3. Periculum libertatis evidenciado não apenas pelas fundadas suspeitas de reiteração criminosa por parte do paciente, como também na evidenciada tentativa de furtar-se à responsabilidade penal pelos atos porventura cometidos, vez que resistiu à prisão e ainda atirou contra uma das vítimas com o intuito de fazê-la cessar a perseguição. 4. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada. (TJ-MT; HC 86437/2010; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Roberto C. Pinheiro; Julg. 22/09/2010; DJMT 05/10/2010; Pág. 33) .

Nenhum comentário: