quinta-feira, 20 de setembro de 2012
O interessante caso de Ronaldo Galvão sobre réus e testemunhas
coincidente demais! Agora a pouco no fórum, um ex aluno me trouxe esta questão sob a seguinte ótica: O MP denunciou três pessoas sendo duas por furto e uma pela receptação da res furtiva. Arrolou o receptador como testemunha. Na audiência o MP ofereceu proposta de suspensão do processo para o receptador, mas o manteve na condição de testemunha. Pode? Não resolvi, mas compliquei para pensamento: Estabeleceu-se o dilema da condição deste réu! RÉU! Não pode ser ouvido como testemunha já que a testemunha deverá ser compromissada e o réu não tem esta vinculação a verdade, sendo a autodefesa permitida. Ao réu beneficiado com a suspensão, ouvido como testemunha (suspenso o processo penso que a sua condição de réu prevalece) e acaso ele não cumpra a suspensão e retorne o processo - contra ele - o curso normal? Será ouvido posteriormente como RÉU! Numa oportunidade testemunha, noutra réu no mesmo processo, numa oportunidade compromissado com a verdade, noutra mente para a autodefesa! Seria por em DESPACHO. Em proc. com vários réus, alguns arrolaram outros réus como testemunhas. Despachei assim...
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