ARMA. FOGO. INIDONEIDADE. PERÍCIA. OUTROS MEIOS. PROVA.
A Turma, entre outras questões, reiterou o entendimento adotado
pela Terceira Seção, com ressalva da Min. Relatora, de
que é prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo para a aplicação da
causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, impondo-se a
verificação, caso a caso, da existência de outras provas que atestem a
utilização do mencionado instrumento. No caso, o magistrado de primeiro
grau e a corte estadual assentaram a existência de prova pericial suficiente a
demonstrar a inidoneidade da arma de fogo utilizada pelo réu, dada sua
ineficácia para a realização dos disparos. Assim, a Turma concedeu a ordem a
fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP e
reduziu a pena para cinco anos e quatros meses de reclusão a ser cumprida
inicialmente no regime semiaberto, mais 13 dias-multa. HC 199.570-SP, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/6/2011. 6ª T., STJ
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