HC N.
107.701-RS
RELATOR:
MIN. GILMAR MENDES
HABEAS CORPUS. 2. DIREITO DO PACIENTE, PRESO HÁ QUASE 10 ANOS, DE
RECEBER A VISITA DE SEUS DOIS FILHOS E TRÊS ENTEADOS. 3. COGNOSCIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ENTENDIDA DE FORMA AMPLA, AFETANDO TODA E
QUALQUER MEDIDA DE AUTORIDADE QUE POSSA EM TESE
ACARRETAR CONSTRANGIMENTO DA LIBERDADE DE IR E VIR. ORDEM
CONCEDIDA.
1. COGNOSCIBILIDADE DO WRIT.
A jurisprudência prevalente
neste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não terá seguimento habeas
corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção do
paciente.Alargamento do campo de abrangência do remédio heroico. Não raro, esta
Corte depara-se com a impetração de habeas corpus contra instauração de
inquérito criminal para tomada de depoimento; indiciamento de determinada
pessoa em inquérito policial; recebimento da denúncia; sentença de pronúncia no
âmbito do processo do júri; sentença condenatória etc.
Liberdade de locomoção entendida de
forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa, em tese,
acarretar constrangimento para a liberdade de ir e vir. Direito de visitas como
desdobramento do direito de liberdade. Só há se falar em direito de visitas
porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das
execuções que, ao indeferir o pedido de visitas formulado, repercute na esfera
de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do
paciente. Eventuais erros por parte do Estado ao promover a execução da pena
podem e devem ser sanados via habeas corpus, sob pena de, ao fim do
cumprimento da pena, não restar alcançado o objetivo de reinserção eficaz do
apenado em seu seio familiar e social. Habeas corpus conhecido.
2. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO.
A Constituição Federal de 1988 tem
como um de seus princípios norteadores o da humanidade, sendo vedadas as penas
de morte, salvo em caso de guerra declarada (nos termos do art. 84, XIX), de
caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5º,
XLVII). Prevê, ainda, ser assegurado aos presos o respeito à integridade física
e moral (CF, art. 5º, XLIX). É fato que a pena assume o caráter de prevenção e
retribuição ao mal causado. Por outro lado, não se pode olvidar seu necessário
caráter ressocializador, devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar
o apenado. Assim, é que dispõe o art. 10 da Lei de Execução Penal ser dever do
Estado a assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crime e
orientar o retorno à convivência em sociedade. Aliás, o direito do preso
receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos está
assegurado expressamente pela própria Lei (art. 41, X), sobretudo com o escopo
de buscar a almejada ressocialização e reeducação do apenado que, cedo ou
tarde, retornará ao convívio familiar e social.
Nem se diga que o paciente não faz
jus à visita dos filhos por se tratar de local impróprio, podendo trazer
prejuízos à formação psíquica dos menores. De fato, é público e notório o total
desajuste do sistema carcerário brasileiro à programação prevista pela Lei de
Execução Penal. Todavia, levando-se em conta a almejada ressocialização e
partindo-se da premissa de que o convício familiar é salutar para a perseguição
desse fim, cabe ao Poder Público propiciar meios para que o apenado possa
receber visitas, inclusive dos filhos e enteados, em ambiente minimamente
aceitável, preparado para tanto e que não coloque em risco a integridade física
e psíquica dos visitantes.
3. ORDEM CONCEDIDA.
*noticiado no Informativo 640
PS - ACHO QUE JÁ NOTICIEI ESTE CASO AQUI NO BLOG, MAS VAI AGORA COMO FICOU A EMENTA.
PS - ACHO QUE JÁ NOTICIEI ESTE CASO AQUI NO BLOG, MAS VAI AGORA COMO FICOU A EMENTA.
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