sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Limitações ao cumprimento de alvarás de soltura


Tomei conhecimento de uma situação que ocorrera no último plantão da 11ª Vara Criminal de Natal e sobre a qual acredito estar havendo um desrespeito aos fins da da Resolução nº 108/10, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que regulamenta o cumprimento de alvarás de soltura.
A Secretaria Judiciária da Vara Crimininal foi comunicada pela Coordenação de Oficiais de Justiça que os alvarás de soltura não seriam cumpridos pelos oficiais de justiça durante o plantão judiciário, mas apenas pela COAPE. Assim, como a COAPE não funciona nos finais de semana, não houve possibilidade de se dar cumprimento a um alvará de soltura expedido por esta Vara durante o plantão.
Segundo a Diretora de Secretaria, a Coordenação dos Oficiais de Justiça ainda justificou a impossibilidade de cumprir mandados de prisão com base no ofício-circular n. 124/10 da Corregedoria que disciplina o horário limite de entrega de mandados até às 17h00.
Penso que em razão do direito fundamental à liberdade, não se deve deixar de cumprir alvarás de soltura por falta de funcionamento de qualquer que seja o órgão ou por razões de horários limites estabelecidos administrativamente.
A Resolução nº 108/2010, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, é explícita ao esclarecer os procedimentos quanto o cumprimento de alvará de soltura:
Art 1º O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
§ 1º O Tribunal poderá delegar ao juízo de primeiro grau o cumprimento de decisão determinando a soltura, caso em que a comunicação será feita imediatamente após a decisão, a fim de possibilitar a observância do prazo previsto no caput.
§ 2º O cumprimento de alvará de soltura de preso custodiado em Estado diverso deverá ser feito pelo meio mais expedito, com observância do disposto no artigo 2º, caput e parágrafo 1º.
§ 3º O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional.
§ 4º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no parágrafo anterior, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará.
§ 5º O oficial de justiça deverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura, o estabelecimento prisional e o respectivo diretor, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão.
§ 6º O cumprimento do alvará de soltura é ato que envolve o juízo prolator da decisão e a autoridade administrativa responsável pela custódia, não estando submetido à jurisdição, condições ou procedimentos de qualquer outro órgão judiciário ou administrativo, ressalvada as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º.
Art 2º Decorrido o prazo de cinco dias após a decisão que determinou a soltura o processo deverá ser concluso ao juiz para verificação do cumprimento do alvará de soltura.
§ 1º O não cumprimento do alvará de soltura na forma e no prazo será oficiado pelo juiz do processo à Corregedoria Geral de Justiça, inclusive do juízo deprecado, quando for o caso, para apuração de eventual falta disciplinar e adoção de medidas preventivas, e ao Ministério Público, para apuração de responsabilidade criminal.
Estranho a impossibilidade de oficial de justiça cumprir alvarás de soltura durante o plantão judiciário ou a aplicação de horário limite (ofício-circular n. 124/10, CJTJRN) a casos de alvará de soltura.

Um comentário:

Carol Lopes disse...

A quetão do Alvará de Soltura deve ser esclarecido não somente em relação aos plantões, mas tambem quanto a sua expedição.Falo isso porque vi e vejo comarcas e varas fazendo progressões de regime por meio de Alvará de Solturá. Não consigo entender o porque disso.