A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a
nulidade de sentença condenatória por crime de falso, sob a alegação de estar
fundamentada em prova ilícita, consubstanciada em exame grafotécnico a que o
paciente se negara realizar. Explicitou-se que o
material a partir do qual fora efetuada a análise grafotécnica consistira em
petição para a extração de cópias, manuscrita e formulada espontaneamente pelo
próprio paciente nos autos da respectiva ação penal. Consignou-se inexistir
ofensa ao princípio da proibição da auto-incriminação, bem assim qualquer
ilicitude no exame grafotécnico. Salientou-se que, conforme disposto no
art. 174, II e III, do CPP, para a comparação de escritos, poderiam servir
quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do
investigado ou sobre cuja autenticidade não houvesse dúvida. Em seguida,
aduziu-se que a autoridade poderia requisitar arquivos ou estabelecimentos
públicos do investigado, a quem se atribuíra a letra. Assentou-se que o fato de
ele se recusar a fornecer o material não afastaria a possibilidade de se obter
documentos. Ademais, mesmo que se entendesse pela ilicitude do exame
grafotécnico, essa prova, por si só, não teria o condão de macular o processo.
Por fim, em relação à dosimetria, assinalou que o STF já tivera a oportunidade
de afirmar entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a continuidade
delitiva, a exasperação da pena, a teor do que determina o art. 71 do CP,
ocorreria com base no número de infrações cometidas.
HC N. 104.593-MG
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