REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO
LOCAL. CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET. ATRIBUIÇÃO
CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA
HIPÓTESE VERTENTE. 1. A Constituição Federal preceituou acerca do poder
requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma
possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2.
Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento
de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua
realização por meios próprios. Precedentes. 3. Na hipótese vertente, contudo, o
Ministério Público requereu ao Juízo que fosse requisitado da autoridade
policial o laudo de exame toxicológico das substâncias apreendidas e o
relatório do Sistema Disque Denúncia, sem demonstrar existir empecilho ou
dificuldade para tanto. 4. Agravo regimental desprovido. Processo: AgRg no REsp
938257 RS 2007/0073018-0 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 03/02/2011
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 21/02/2011
Precedentes citados:
Precedentes citados:
'PENAL. RECURSO ESPECIAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO
DE DILIGÊNCIAS POR
OCASIÃO DO OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA NEGADA
PELO JUIZ. CORREIÇÃO
PARCIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE
DE REALIZAÇÃO PELO
PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL.
TUMULTO PROCESSUAL INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. O Ministério
Público, por expressa
previsão constitucional e
legal, possui a
prerrogativa de conduzir
diligências investigatórias, podendo
requisitar diretamente documentos
e informações que
julgar necessários ao
exercício de suas atribuições de dominus litis. 2. A inversão tumultuária
do processo, passível de correição parcial,
somente se caracteriza
nas hipóteses em
que o órgão ministerial demonstra,
de pronto, a
incapacidade de realização
da diligência requerida
por meios próprios. 3.
Recurso especial parcialmente
conhecido e improvido.' (REsp 913.041/RS,
6.ª Turma, Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA
DO TJ/MG), DJe de
03/11/2008.)
'PENAL. RECURSO ESPECIAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO
DE DILIGÊNCIAS NEGADA
PELO JUIZ. CORREIÇÃO
PARCIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE
DE REALIZAÇÃO PELO
PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL.
TUMULTO PROCESSUAL INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1. O
Ministério Público, por
expressa previsão constitucional
e legal (art.
129, VI e
VIII, da Constituição
Federal, art. 26, I, b e II, da Lei Complementar n.º
75/90 e art. 47 do
Código de Processo
Penal), possui a
prerrogativa de conduzir
diligências investigatórias, podendo
requisitar diretamente documentos
e informações que julgar necessários
ao exercício de suas
atribuições de dominus litis. 2. Esta
Turma tem se
posicionado no sentido
de que a inversão tumultuária
do processo, passível
de correição parcial, somente
se caracteriza nas
hipóteses em que
o representante do 'Parquet' demonstra,
de pronto, a
incapacidade de realização
da diligência requerida
por meios próprios,
o que não
se verifica na hipótese vertente. 3.
Recurso especial improvido.'
(REsp 589.766/PR, 5.ª Turma, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJ de 01/08/2005.)
'RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO
PARCIAL. REQUERIMENTO DE
DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO AO JUÍZO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO
PARQUET. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE DEFERIMENTO
PELO JUIZ. É cabível
o requerimento de
diligências pelo órgão ministerial ao
Poder Judiciário sempre
que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios. A não
comprovação da existência
de empecilho ou dificuldade para a
realização de tais diligências
exime a autoridade judiciária
da obrigação de deferir sua
requisição. Recurso conhecido, mas
desprovido.' (REsp 664.509/RS,
5.ª Turma, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO
DA FONSECA, DJ 28/03/2005.)
'RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO
PARCIAL. REQUERIMENTO DE
DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO AO JUÍZO
LOCAL. AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL.
CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO
PELO PRÓPRIO PARQUET.
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE
DE INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. 1.
A Constituição Federal
preceituou acerca do
poder requisitório do
Ministério Público para
que pudesse exercer,
da melhor forma
possível, as suas
atribuições de dominus litis e a defesa da
ordem jurídica, do regime
democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. 2.
Ressalte-se que o
referido poder conferido
ao Parquet , não impede o requerimento de diligências ao Poder
Judiciário, desde que demonstre a
incapacidade de sua
realização por meios
próprios. Precedente. 3. Na
hipótese vertente, o
Ministério Público requereu
ao Juízo, na
fase do Inquérito
Policial, a oitiva
de três vítimas
e a juntada
de laudo pericial
pela autoridade policial,
sem sequer ter havido de
sua parte qualquer
ato para a
sua realização ou
ainda demonstrado existir
empecilho ou dificuldade
para tanto. Não se
vislumbra, assim,
a obrigatoriedade do
deferimento de tais diligências pelo
Magistrado, uma vez
que poderiam ter
sido requisitadas pelo próprio
órgão ministerial, nos termos
da atribuição que lhe é
prevista pela própria legislação. 4.
Recurso especial desprovido.'
(REsp 664.984/RS, 5.ª Turma,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de
29/11/2004.) "
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