sexta-feira, 31 de outubro de 2008
Velhas imagens de um tempo que não passa
A lei de tolerância zero ao álcool é inconstitucional? Deixo de lado a doutrina e vou aos argumentos pragmáticos.
Na Inglaterra, um jovem de 28 anos colocou um vídeo no YouTube no qual ele faz manobras perigosas e anda na sua moto a mais de 200 quilômetros.
As imagens deram base probatória para ele ser condenado a 12 semanas de prisão!
Mas isso é inconstitucional? É, certamente seria se o fato fosse aqui no Brasil, mas não na barbárie do Reino Unido, terra das declarações de direitos...
Bem, em meu arquivo pessoal guardo esta foto (publicada na Revista Veja, 2/7/86), que parece ainda não ter ficado para o passado. A foto diz muito de um Brasil cujo trânsito mata mais do que muitas guerras.
Diante da foto, resta-me o silêncio.
Dados de um estudo realizado pelo SOS Estradas:
- 42.000 pessoas morrem por ano vítimas de acidente de trânsito no Brasil
- 24.000 pessoas morrem em razão de acidentes nas estradas
- 13.000 morrem no local do acidente e 11.000 são feridos graves que morrem posteriormente
No dia 23 de agosto comemorou-se o dia da injustiça. Muitas são as injustiças. Que tal pensarmos em um trânsito justo. Sugiro então instituir o dia da Justiça no Trânsito!
Qual a data? Pode ser no mesmo dia da injustiça. É um bom começo.
Vão aqui dois vídeos de acidente de trânsito.
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quarta-feira, 29 de outubro de 2008
Desembargador é chamado ao CNJ por ter expressado opinião em artigo jurídico
O Desembargador Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda, do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi convocado para explicar no Conselho Nacional de Justiça o motivo pelo qual escreveu em um artigo jurídico que não recebe advogado em seu "gabinete para tratar de processos que me estão conclusos”, contrariando assim uma orientação do próprio CNJ.
Os conselheiros Andréa Pachá, Jorge Maurique e Mairan Maia entenderam pela necessidade de abrir procedimento, com o fim de apurar a afirmação de que ele não recebe advogados. Para Andréa, “o desembargador deve ter a oportunidade de esclarecer suas palavras”. As palavras dele não estão claras? Ele escreveu que não recebe advogados em seu gabinete.
O problema é que o CNJ entendeu que não houve apenas um opinião expressada, mas a dicção de uma prática administrativa não aprovada pelo Conselho. Segundo a Associação dos Magistrados de São Paulo, a iniciativa do CNJ violou a independência do magistrado.
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Um Procurador de Justiça também responde a processo administrativo no Conselho do Ministério Público por criticar súmula vinculante n. 11 do STF. Veja o que escrevi clicando aqui.
terça-feira, 28 de outubro de 2008
Lampião como você nunca viu
Os juízes estão escrevendo muito e o melhor de tudo é que a produção não está limitada ao campo do direito.
Já está à venda o novo livro do Juiz potiguar Sérgio Dantas. O livro, que se chama LAMPIÃO ENTRE A ESPADA E LEI: CONSIDERAÇÕES BIOGRÁFICAS E ANÁLISE CRÍTICA, vem ao cabo de 10 anos de pesquisa em arquivos e coletas de depoimentos testemunhais. Como enfatiza o autor, "a obra que ora se publica ultrapassa os limites de uma mera biografia sobre o mais famoso dos cangaceiros", Virgolino Ferreira da Silva, o Lampião.
O mais interessante é que o livro não somente trata das particularidades históricas, mas faz apontamentos de ordem jurídica, proporcionando ao leitor uma compreensão do sistema legislativo e judicial da época. Só isto já paga o livro.
Recorrendo a fontes testemunhais e documentais diversas, Sérgio Dantas pretende, como diz, "apresentar uma versão verossímil da história do 'rei-do-cangaço' - totalmente desnuda de qualquer influência ideológica, da fantástica mitologia inerente ao personagem e, principalmente, do cretinismo literário que durante décadas impregnou o tema".
Este é o segundo e último trabalho que o autor escreve sobre Lampião.
Sérgio Augusto Dantas está de parabéns por mais este trabalho de valor para a compreensão da história do Nordeste e do Brasil! Agora, o juiz já anunciou que parte para outras pesquisas históricas.
Informações sobre o livro:
LAMPIÃO ENTRE A ESPADA E A LEI:
CONSIDERAÇÕES BIOGRÁFICAS E ANÁLISE CRÍTICA.
340 pgs, 66 fotos. Editora Cartgraf, Natal, 2008.
À venda, EM NATAL, nas Livrarias da rede POTYLIVROS, Cooperativa Universitária (Centro de Convivência do Campus Universitário da UFRN) e Revistaria Cultural (Nordestão da Avenida Roberto Freire.
sexta-feira, 24 de outubro de 2008
Mapa do crime? Me segura qu'eu vou dar um troço
Londres está mesma preocupada com a criminalidade. Lá chegou uma novidade que logo logo também estará sendo decantada por aqui. Falo do mapa do crime. É simples, pegamos a cidade e dividimos em áreas conforme o grau de criminalidade de cada região. Assim, o "cidadão de bem" saberá em quais locais está sofrendo mais risco de vida.
Será que isso funciona em terras tropicais? Bem, o certo que Boris Johnson, prefeito de Londres, está disponibilizando na internet o mapa do crime de londres: Http://maps.met.police.uk. Acesse! É bem legal ver aquelas áreas vermelhas, indicando que ali e não acolá há criminalidade. O slogan da prefeitura também é bem bonitinho: "working together for a safer London". O site tem um sistema de busca para você saber rapidamente se a região onde você mora é perigosa. O site também tem links para sistema de proteção de testemunhas etc. É um serviço completo. E a boa notícia é que as áreas de alta periculosidade são poucas. Em Londres... Até parece o Rio de Janeiro....
Voltando ao nosso caso, estava pensando que poderíamos explorar este mercado pioneiro. Veja que, conforme recentes estudos, acontecem no Brasil quase 10% dos homicídios do mundo. Aqui, quase 30% da população mora em favelas.
Espere aí, me segura qu'eu vou dar um troço. Já existe um mapa desses no BIG POBRE BRASIL!
Trata-se do wikicrimes.org. Vamos divulgar. É assim: se você sofreu hoje um assalto, furto, sequestro relâmpago, extorsão ou algum outro crime, basta cadastrar-se e indicar o local da infração. O mapa vai dar o índice de criminalidade e as regiões do Brasil onde acontecem mais delitos. É legal saber que na selva amazônica o nível de criminalidade é muito baixo.
A medida é muito útil; o crime organizado pode planejar onde há áreas de mercado não exploradas. Vamos voltar a esse tema antes do próximo assalto...
* O título da postagem de hoje foi uma homenagem ao poeta Waly Dias Salomão (Jequié, 1943 — 2003). O seu primeiro livro foi Me segura qu'eu vou dar um troço (1972). Que saudades dos velhos tempos. Onde está Waly?
**Hoje abrimos uma enquete sobre a funcionalidade do mapa do crime no Brasil. O que você acha?
quarta-feira, 22 de outubro de 2008
Livro: Execução Penal e Direitos Humanos
Um dia, dando aula voltada para concurso,indaguei a um aluno se ele era garantista ou adepto do "movimento lei e ordem". Disse-me o aluno sem nenhum idealismo: sou garantista até passar no concurso para delegado, depois sou adepto do "in dubio pau no réu".
Triste realidade de nossos concurseiros... Não estão preparados para praticarem os direitos humanos. É justamente aí onde vem a justificativa para o livro da foto acima.
O Juiz de Direito potiguar Cláudio Mendes está lançando um livro que vem mesmo preencher uma lacuna no mercado destinados a concurso público. O professor simplesmente está tratando de execução penal e dos direitos humanos, assuntos indissociáveis na academia, mas que raramente se encontram nas obras técnicas voltadas para concursos jurídicos.
Vale a pena comprar.
O lançamento do livro será no dia 8 de novembro de 2008, às 19h00, na Livraria Siciliano do West Shopping, Mossoró/RN.
terça-feira, 21 de outubro de 2008
“Se as pessoas soubessem como são feitas as leis e as lingüiças..."
O vídeo acima, que mostra uma sessão na Assembléia Legislativa do Rio, explica a frase que dá nome a esta postagem. Não vou escrever nada. Veja o vídeo e pronto.
terça-feira, 14 de outubro de 2008
Causa de aumento por porte de arma no roubo. Ausência de prova de ofensividade
Em caso de roubo sem a apreensão da arma de fogo torna-se impossível apurar a ofensividade do artefato usado para perpetrar a ameaça ou violência. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a necessidade de apreensão da arma de fogo para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, tem a mesma raiz exegética presente na revogação da Súmula n. 174".
No entanto, havendo motivo para a não realização da perícia, o exame técnico de lesividade da arma pode ser suprido por prova testemunhal, nos termos do art. 167 do Código de Processo. No caso, verifico que é impossível suprir tal prova porque não houve sequer testemunhas presenciais que atestem tratar-se a arma de um simulacro ou de objeto verdadeiro, capaz de causar algum dano à vítima. Por outro lado, não houve qualquer disparo de arma de fogo, a justificar o reconhecimento da ofensividade da arma.
O STJ já decidiu pela possibilidade de reconhecimento da majorante sem a apreensão da arma, mas havendo dúvida quanto à sua lesividade, deve-se afastar esta causa de aumento.
Neste mesmo sentido decidiu a 5ª Turma:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. NÃO APREENSÃO. ART. 167 DO CPP. I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do art. 167 do Código de Processo Penal. II – Esse entendimento deve ser aplicado no que concerne à verificação de ocorrência ou não da majorante do emprego de arma no crime de roubo, caso contrário o cancelamento da Súmula nº 174 do STJ seria, em boa parte, inócuo. III - No caso concreto, há dúvida relevante sobre o motivo da não apreensão da arma de fogo, o que atrai a incidência do disposto no art. 167 do CPP. Dessa forma, existindo nos autos depoimentos testemunhais que comprovam a sua efetiva utilização, não há como afastar a aplicação da majorante. Writ denegado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 94.252; Proc. 2007/0265696-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 27/03/2008; DJE 09/06/2008)".
A 6ª Turma é mais abrangente:
"HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADA A SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. 1. A despeito de não ter sido a arma apreendida, o seu efetivo uso quando da ação delituosa restou devidamente comprovado pelo firme depoimento das vítimas e dos policiais que efetuaram as prisões em flagrante delito, de forma suficiente à caracterização da causa especial de aumento, prevista no § 2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal. 2. Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 94.824; Proc. 2007/0272848-1; SP; Quinta Turma; Relª Min. Laurita Hilário Vaz; Julg. 08/05/2008; DJE 02/06/2008)"
Ou seja, depois do cancelamento da Súmula nº 174 (no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena) pela Terceira Seção do STJ (DJU 31.10.1996), passou-se a exigir para a causa de aumento em questão a comprovação da ofensividade, o que reclama, por via de conseqüência, a realização de perícia técnica para se verificar se a arma empregada no roubo possui lesividade, sob pena de não se reconhecer a causa de aumento.
sábado, 11 de outubro de 2008
O pensamento de Mario Moacyr Porto
ESTETICA DO DIREITO. REVISTA FORENSE, VOL 271 N 925/927 P 306 A 310 JUL/SET 1980. REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO, VOL 69 N 541 P 11 A 16 NOV 1980. REVISTA FORENSE, VOL 82 N 296 P 77 A 81 OUT/DEZ 1986.
O PRINCIPIO DA NÃO RETROATIVIDADE DA LEI. REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO, VOL 81 N 684 P 247 A 251 OUT 1992.REVISTA FORENSE, VOL 88 N 318 P 115 A 118 ABR/JUN 1992.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ATOS DOS SEUS JUIZES. REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO, VOL 71 N 563 P 9 A 14 SET 1982.
AS GARANTIAS DO DEVEDOR. REVISTA FORENSE, VOL 92 N 333 P 471 A 472 JAN/MAR 1996.
AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ILEGITIMA E PETIÇÃO DE HERANÇA : ESTUDO DE DIREITO COMPARADO. REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO, VOL 78 N 645 P 7 A 12 JUL 1989. AJURIS, VOL 16 N 46 P 236 A 244 JUL 1989. REVISTA JURIDICA, PORTO ALEGRE, VOL 38 N 153 P 120 A 127 JUL 1990.
AS GARANTIAS DO DEVEDOR NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO, VOL 77 N 630 P 7 A 8 ABR 1988.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ENTRE MULHER E MARIDO. AJURIS, VOL 10 N 28 P 173 A 187 JUL 1983. REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO, VOL 72 N 575 P 9 A 17 SET 1983. REVISTA FORENSE, VOL 80 N 285 P 103 A 107 JAN/MAR 1984. REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE PERNAMBUCO, VOL 27/28 N 27/28 P 43 A 63 1983/1984.
INDENIZAÇÃO NO CASO DE HOMICIDIO. REVISTA FORENSE, VOL 82 N 295 P 61 A 63 JUL/SET 1986.
RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES. REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO, VOL 71 N 555 P 11 A 14 JAN 1982. REVISTA FORENSE, VOL 79 N 281 P 510 A 512 JAN/MAR 1983.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO : ATOS LEGISLATIVOS E ATOS JUDICIAIS. REVISTA FORENSE, VOL 91 N 329 P 131 A 134 JAN/MAR 1995.
DANO POR RICOCHETE. REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO, VOL 79 N 661 P 7 A 10 NOV 1990. AJURIS, VOL 17 N 50 P 51 A 56 NOV 1990. REVISTA FORENSE, VOL 86 N 311 P 33 A 35 JUL/SET 1990. REVISTA JURIDICA, PORTO ALEGRE, VOL 40 N 175 P 117 A 122 MAIO 1992. REVISTA DO FORO / TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA, VOL 94 P 9 A 13 1996.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO OU AÇÃO DE TERCEIRO : DEVER DE INDENIZAR DOS PAIS E DOS PATRÕES. REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO, VOL 78 N 650 P 7 A 11 DEZ 1989. REVISTA JURIDICA, PORTO ALEGRE, VOL 39 N 169 P 141 A 151 NOV 1991.
O CASO DA CULPA COMO FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISTA FORENSE, VOL 84 N 302 P 45 A 48 ABR/JUN 1988.
PLURALIDADE DE CAUSAS DO DANO E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO : FORÇA MAIOR
E DANO AO MEIO AMBIENTE. AJURIS, VOL 15 N 44 P 45 A 49 NOV 1988. REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO, VOL 77 N 638 P 7 A 9 DEZ 1988. REVISTA FORENSE, VOL 85 N 305 P 73 A 75 JAN/MAR 1989. REVISTA DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, N 6 P 59 A 61 JAN/MAR 1991.
O OCASO DA CULPA COMO FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO, VOL 76 N 617 P 20 A 24 MAR 1987. AJURIS, VOL 14 N 39 P 198 A 205 MAR 1987.
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA GUARDA DA COISA. REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO,
VOL 72 N 573 P 9 A 16 JUL 1983.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. O ART. 1245 DO CC. REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO, VOL 76 N 623 P 7 A 12 SET 1987. AJURIS, VOL 14 N 41 P 21 A 30 NOV 1987. REVISTA FORENSE,
VOL 84 N 303 P 17 A 21 JUL/SET 1988.
ALGUMAS NOTAS SOBRE SEGUROS DE INDENIZAÇÃO E SEGUROS PESSOAIS. REVISTA DE DIREITO CIVIL IMOBILIARIO AGRARIO E EMPRESARIAL, VOL 10 N 36 P 33 A 38 ABR/JUN 1986.
O ART. 159 DO CODIGO CIVIL. AJURIS, VOL 13 N 36 P 142 A 145 MAR 1986.
REVISTA FORENSE, VOL 82 N 294 P 405 A 406 ABR/JUN 1986.
REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO, VOL 79 N 657 P 7 A 9 JUL 1990.
DANO MORAL. REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO, VOL 73 N 590 P 36 A 40 DEZ 1984. REVISTA DE DIREITO CIVIL IMOBILIARIO AGRARIO E EMPRESARIAL, VOL 10 N 37 P 9 A 13 JUL/SET 1986.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMOVEIS. AJURIS, VOL 11 N 32 P 58 A 66 NOV 1984. REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO, VOL 74 N 600 P 19 A 23 OUT 1985. REVISTA FORENSE, VOL 81 N 289 P 103 A 106 JAN/MAR 1985. REVISTA DA AMAGIS, VOL 3 N 8 P 78 A 84 198.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO A SI MESMO. REVISTA DE DIREITO CIVIL IMOBILIARIO AGRARIO E EMPRESARIAL, VOL 8 N 27 P 48 A 52 JAN/MAR 1984.
TRANSPORTE GRATUITO DE PESSOAS; RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO,
VOL 73 N 582 P 15 A 20 ABR 1984.
O CONCUBINATO E A SUMULA 380, DO S.T.F. REVISTA DO FORO / TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA,
VOL 95 P 9 A 10 1996.
CASAMENTO NULO E INEXISTENTE. MATRIMONIO RELIGIOSO PUTATIVO. AJURIS,
VOL 12 N 34 P 86 A 91 JUL 1985. REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO, VOL 75 N 607 P 9 A 12 MAIO 1986. REVISTA FORENSE, VOL 84 N 301 P 43 A 45 JAN/MAR 1988.
O CONCUBINATO E AS SUMULAS N. 35 E 380 DO STF. REVISTA DA AMAGIS, VOL 2 N 3 P 158 A 163 1984. AJURIS, VOL 11 N 31 P 125 A 131 JUL 1984. REVISTA DE DIREITO CIVIL IMOBILIARIO AGRARIO E EMPRESARIAL, VOL 9 N 32 P 7 A 11 ABR/JUN 1985.
Para sabe mais sobre o autor: Mário Moacyr Porto no Supremo
Sursis mais favorável que substituição da pena
No entanto, se o réu em audiência registra interesse pelo sursis, que acho mais favorável, vejo inteiramente possível suspensão condicional da pena, não havendo que se determinar preferencialmente a substituição da pena, não se aplicando assim ao caso a hipótese do art. 77, III, CP.
Tomando como exemplo uma condenação a 2 anos, o sursis pode ser determinado por 2 a 4 anos, enquanto a substituição da pena será pelo tempo da pena (2 anos).
Concretamente, o sursis pode ser muito mais favorável que a substituição, principalmente se a suspensão da penas (sursis) ocorrer pelo mesmo período da pena a qual fora o réu condenado.
quarta-feira, 8 de outubro de 2008
Portaria para racionalizar Vara Criminal
Publiquei a seguinte portaria para racionalizar atividade da secretaria judiciária da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró:
PORTARIA N° 001/2008
ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE DESBUROCRATIZAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA JUDICIÁRIA, VISANDO RACIONALIZAR PRÁTICA DE ATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. FÁBIO WELLINGTON ATAÍDE ALVES, Juiz de Direito Auxiliar, designado para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a preocupação de todos com a celeridade e qualidade na prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que também estou atuando na 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró; CONSIDERANDO que "os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório" (art. 93, XIV, (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); CONSIDERANDO que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários (art. 162, § 4º., CPC); CONSIDERANDO que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º., LXXVIII , CF-88, inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), RESOLVE adotar o seguinte:
PROCEDIMENTO PRÉ-PROCESSUAL
1) Os autos de prisão em flagrante serão autuados e registrados, e a ele juntado certidão de antecedentes criminais, indo concluso com a indicação RÉU PRESO.
2) Homologado o flagrante, os autos serão remetidos ao Ministério Público com vista, para se pronunciar sobre a hipótese de liberdade provisória ou requerer o que de direito. Vindo o parecer/cota ministerial, os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão.
3) Recebido inquérito policial, deverá ser pesquisado se há auto de prisão em flagrante pelo mesmo fato. Havendo, deverá haver a evolução de classe do flagrante para inquérito policial, juntando-se todas as peças.
4) Autuado e registrado, ou evoluída a classe, deverá ser juntada certidão criminal do indiciado, ou equivalente, e dada vista dos autos ao Ministério Público, independentemente de despacho.
5) Independentemente de despacho, a Secretaria oficiará a POLINTER recolhendo os mandados de prisão provisória em relação aos processos de presos que já estejam cumprimento pena definitiva.
6) As autoridades policiais deverão remeter ao juízo os inquéritos e demais procedimentos penais devidamente acompanhado da folha de antecedentes e do laudo pericial das armas de fogo encaminhadas ao juízo.
a. Não vindo o procedimento penal com a folha de antecedentes respectiva, serão requisitado os antecedentes criminais de acusados ao ITEP/RN, devendo a Secretaria dar imediato cumprimento.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
7) No procedimento ordinário, não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor ou manifestar perante a Secretaria hipossuficiência que o impeça de constituir advogado, ficam desde já nomeados os defensores do Núcleo de Prática da Universidade Estadual, da Faculdade Mather Christi e da Universidade Potiguar para apresentarem a resposta à acusação, devendo a Secretaria operar a intimação sucessiva dos Núcleos de Prática respectivos, concedendo-lhes vista dos autos por 10 (dez) dias.
8) No procedimento ordinário, apresentada a resposta à denúncia, deverá a secretaria incluir em pauta de audiência única para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sempre que possível em um prazo máximo de 60 dias, oficiando-se os órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, diligenciando ainda a intimação do(s) defensor(es), da(s) testemunha(s), do(s) ofendido(s) e do(s) perito(s).
9) Estando correndo prazo comum, é vedada a retirada dos autos do cartório mediante carga.
PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO
10) Aplica-se no que couber ao procedimento sumário o disposto para o procedimento ordinário, observando-se o número legal de testemunhas e que a audiência de instrução e julgamento será designada com prazo de 30 dias.
CARTAS PRECATÓRIAS
11) As cartas precatórias serão devolvidas tão logo cumpridas e pagas as eventuais custas.
12) As precatórias recebidas para audiência de testemunhas, serão cumpridas imediatamente pelo Diretor de Secretaria, incluindo-se o feito na pauta de audiência, com a respectiva comunicação ao juízo deprecante e expedição dos mandados cabíveis, respeitando o prazo de cumprimento.
13) A própria carta precatória poderá servir de mandado, quando possível.
14) As precatórias destinadas à intimação de partes para audiência no Juízo deprecante serão remetidas imediatamente à Central de Cumprimento de Mandados.
15) Quando for impossível cumprir a precatória em razão da proximidade da data de audiência no Juízo deprecante, o Diretor de Secretaria, mediante ofício assinado pelo juiz, solicitará nova data imediatamente e independentemente de despacho.
ATOS DA SECRETARIA
16) A autuação e registro será feita independentemente de ordem judicial, sendo os autos conclusos, caso necessário.
17) No âmbito da Secretaria Judiciária, os autos serão armazenados divididos segundo a fase em que se encontra (para cumprir, aguardando prazo, aguardando AR/Mandado etc.), devendo haver rigorosa coincidência entre a informação no sistema de informática e o local físico dos autos.
18) No Gabinete do Juiz os autos serão divididos por tipo de ação, conforme possibilidade física, bem assim por fase (conclusos para despacho/decisão, conclusos para sentença).
19) Deverão ser providenciados locais próprios para colocação dos autos de processos que exijam urgência (réus presos etc) e precatórias.
20) O recebimento de documentos e petições será realizado diretamente na Secretaria, mediante aposição de carimbo no original e na contra-fé, onde deverão constar a data, horário e identificação do recebedor, com sua assinatura.
21) As audiências serão aprazadas pela Secretaria, conforme os prazos estabelecidos na lei processual penal.
22) Serão priorizados os processos de réus presos por decisão deste juízo, precatórias, depois os processos prestes a prescreverem e, finalmente, os processos de réus soltos.
23) Em havendo importância monetária apreendida, os valores serão depositados em conta judicial especialmente aberta para essa finalidade.
24) O Diretor de Secretaria NÃO ESTÁ autorizado a assinar de ordem:
a) Mandados ou ofícios que impliquem constrição de patrimônio ou liberdade, como mandados de prisão e mandados de busca e apreensão;
b) Mandados de Citação;
c) Ofícios destinados a Juízes, Desembargadores, Promotores de Justiça, Procuradores e outras autoridades equivalentes.
25) Fica o Diretor de Secretaria autorizado a assinar mandados de intimação de testemunhas e os ofícios para repartições públicas respectivas, devendo constar nos mandados a referência a esta Portaria.
26) O Diretor de Secretaria poderá assinar de ordem alvarás de soltura.
27) O Diretor de Secretaria dará imediata ciência ao juiz dos seguintes fatos: a) recebimento de custas indevidas ou excessiva; b) supressão dos autos ou de qualquer peça que o integre, sem prévia ordem judicial; c) excesso de prazo na devolução dos autos; d) citação indevida e qualquer outra circunstância importante ao regular desenvolvimento ou deslinde da causa; e) comunicação de prisão de réus foragidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
28) A práticas determinadas à Secretaria Judiciária desta Comarca por meio desta Portaria não se sobrepõem a ordens judiciais em sentido contrário ou aos procedimentos penais especiais previstos em lei.
29) Revoga-se portaria em contrário. Cumpra-se.
30) Publique-se, enviando-se cópia à Corregedoria de Justiça para controle.
31) Registre-se.
Mossoró, segunda-feira, 6 de outubro de 2008
FÁBIO WELLINGTON ATAÍDE ALVES
13º JUIZ AUXILIAR
- Designado para a 1ª Vara de Família e 3ª Vara Criminal -
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
Violência doméstica: decisão do STJ prejudica conciliações familiares
“O crime de lesão corporal praticado com violência doméstica contra a mulher, com a vigência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da penha), tornou-se de ação penal pública incondicionada, prescindindo, portanto, de direito de representação. Ordem denegada” (TJ-ES; HC 100080007139; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 14/05/2008; DJES 05/06/2008; Pág. 115).
Esta é a posição de Gomes, Bianchini, mas apenas nos crimes dolosos.
A segunda corrente entende que se trata de AÇÃO CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, porque o art. 41 da 11.340/06 deve ser interpretado em consonância com o art. 16 desta mesma lei.
Assim decidiu o TJMG:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. DECISÃO MANTIDA-PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO. - Nos crimes de lesão corporal culposa ou dolosa simples que atinge a mulher no âmbito familiar, tratados pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a ação penal é pública condicionada à representação, podendo haver a retratação da ofendida” (TJ-MG; RSE 1.0024.07.564783-4/0011; Belo Horizonte; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Ediwal José de Morais; Julg. 21/05/2008; DJEMG 11/06/2008)
No mesmo sentido:
TJ-MS; RSE 2007.029485-9/0000-00; Chapadão do Sul; Primeira Turma Criminal; Rel. Desig. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJEMS 12/02/2008; Pág. 36.
TJ-PB; RSE 037.2006.005046-7/001; Sousa; Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 15/05/2008; Pág. 8.
Esta é a nossa posição e a de Maria Berenice Dias.
No entanto, a 6ª Turma do STJ decidiu-se pela primeira corrente. A Turma, por maioria, manteve o entendimento de que, aos crimes da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos termos do art. 41, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/1995. Outrossim, independe de representação da vítima a propositura da ação penal pelo Ministério Público em casos de lesão corporal leve ou culposa resultante de violência doméstica, familiar ou íntima. Ficaram vencidos o Min. Nilson Naves e a Min. Maria Thereza de Assis Moura, que admitiam a representação com base no art. 16 da citada lei. HC 108.098-PE, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 23/9/2008.
Esta orientação impede, no entanto, a retratação da representação e igualmente a obtenção de uma conciliação familiar. Assim, a posição do STJ não favorece que se restabeleça a ordem doméstica, mas exige uma intervenção penal mais drástica. Efetivamente, o direito punitivo caminha para soluções alternativas à jurisdição e não pondemos entender que a questão familiar passe obrigatoriamente por uma idéia de intervenção punitiva.
Está dado o recado.
domingo, 5 de outubro de 2008
A palavra de Rui não se caça
Na Bahia, em 1949, o Palácio da Justiça recebeu o nome de Rui Barbosa. Na placa comemorativa lêem-se as palavras de Rui:
"ensinei com a doutrina e o exemplo, mais ainda com o exemplo do que com a doutrina , o culto e a prática da legalidade, as normas e o uso da resistência constitucional , o desprezo e o horror da opressão , o valor e a eficiência da justiça , o amor e o exercício da liberdade”.
sábado, 4 de outubro de 2008
Mendes: Salvador ou Soltador-Geral da Nação?
E aí, a nação judiciária segue dividida em relação a Gilmar Mendes. Muitos o consideram o SALVADOR e outros preferem denominá-lo de SOLTADOR da República. Confesso que me inclino pela primeira opção, mas o fenômeno MENDES não pode ser resumido a fórmulas simplórias como essas. No entanto, as ditas fórmulas simplórias também não podem deixar de serem examinadas aqui.
Mendes está sendo conhecido como SOLTADOR, porque foi dele que partiram várias ordens polêmicas de habeas corpus. HUGO STUDART publicou artigo na net explorando este aspecto das decisões de Mendes. A alcunha de SOLTADOR dá-se não apenas porque Mendes mandou soltar por duas vezes o banqueiro Daniel Dantas e todos os executivos do Opportunity, presos na Operação Satiagraha, da Polícia Federal, mas porque esta sua postura "liberal" vem sendo praticada em vários outros casos.Mendes, que está na ala garantista do STF, foi responsável entre tantos outros casos pela liberação:
- de 13 acusados na Operação Navalha;
- de todos os detidos na Operação Hurricane e
- do cirurgião paulista Farah Jorge Farah, que confessou o assassinato e esquartejamento de uma ex-namorada.
No Blog referido, vemos a seguinte imagem:
Bem, será que estamos vivendo uma Corte de Warren à brasileira? É cedo pra dizer. Muito cedo ainda para parte dos juízes federais, que estão no momento estundando um protesto contra Gilmar Mendes, por ter ele dado início a uma investigação por abuso de autoridade contra o juiz Fausto De Sanctis. Ministro, cuidado com o andor!
O jurista Ives Gandra da Silva Martins é um dos que acredita ser Mendes o SALVADOR da República. Em um artigo, Martins destaca o papel do direito de defesa no Estado de Direito e lembra , "estupefato, que houve 409.000 interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, em 2007", sem contar as inúmeras interceptações realizadas clandestinamente na grampolândia (nome como está sendo chamado Brasília pela imprensa).
Martins chegou a dizer no artigo que o Presidente do Supremo é um "um dos maiores constitucionalistas do país, com merecido reconhecimento internacional (é doutor em direito pela Universidade de Münster, na Alemanha, com tese sobre o controle concentrado de constitucionalidade)".
Para Martins, "não poderia ter sido melhor para o país do que vê-lo dirigir o pretório excelso nesta quadra delicada". Numa referência à lenda de Frederico da Prússia, Martins encerra dizendo que "há juízes em Brasília, e dos bons!" [Artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo de terça-feira, 16/9; http://www.conjur.com.br/static/text/69961,1, em 30/09/08, Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2008).
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Dê a sua opinião sobre o que você pensa a respeito de Mendes. Para isso, abri hoje um enquete sobre o Ministro. Solte o voto já...
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Saber mais:
Gilmar Mendes quando vais conceder o Habeas Corpus do Cacciola?
sexta-feira, 3 de outubro de 2008
Comentários e Xad Camomila.
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Fiquei admirado com a iniciativa do blog Xad Camomila, especializado em conciliação e desenvolvido por IVANA LIMA REGIS, psicóloga judiciário do TJ/SP. O Xad Camomila está sendo acompanhamento a partir de hoje pela nossa seção "blogesfesfera jurídica". Vale a pena conferir.
Ah, ia me esquecendo que o Núcleo de Conciliação Familiar de Mossoró já foi noticiado pelo Xad Camomila. Valeu, Ivania!
quinta-feira, 2 de outubro de 2008
Carta a Veja
Hoje completa 62 anos de atividade educacional de uma professora do interior da Paraíba.
É porque “ler é mais importante do que estudar", como diz Ziraldo, que escrevi a seguinte carta para a Revista Veja:
Natal, 29/9/2008
Caro editor,
Parabéns a Veja pelos seus 40 anos e por todas reportagens que vem desenvolvendo sobre a educação no país. A educação no Brasil ainda continua sendo um projeto político não realizado, mas muito bem explorado por Veja.
No nordeste do Brasil, na medida em que diminuem os alunos que estudam por mero prazer, cresce o número daqueles que pensam que o aluno deva receber dinheiro para sentir satisfação pessoal de estudar.
Na cidade de Brejo do Cruz, sertão da Paraíba, a
Havia anos as aulas da Escola aconteciam nas dependências de um clube recreativo da cidade de Brejo do Cruz e, mesmo diante das dificuldades, a escola conseguia manter-se viva ao ideal de ensinar crianças carentes.
No dia 28 de março de 2008, o teto da escolinha veio ao chão. Por sorte, no momento do desabamento não havia ninguém no local. Vidas foram salvas por providência divina. A escola agora segue funcionando nas dependências de um centro pastoral cedido provisoriamente pela Igreja. A foto do teto desmoronado parece registrar o raio x da educação no Brasil.
Moro no Rio Grande do Norte e quero deixar registrado esta notícia de descaso para com aquela que se dedicou a ensinar por prazer.
Segue uma foto da Professora Hilda de Souza com as professoras da escola e com a sua coleção de Revistas Veja. Na foto, ela está olhando uma edição extra sobre a morte de JK. É mesmo surpreendente saber que Veja chegou aos rincões do Brasil, alimentando o saber pela leitura, algo pouco comum quando estamos tratando de um município nordestino onde ler é produto de luxo.
Embora já não seja extraodinário ver escolas desabarem no Brasil, ficamos surpresos com aqueles que ainda lutam para que a educação não chegue finalmente a ruir. A Professora Hilda, que ensina desde 5 de outubro de 1946, trata-se de uma pessoa que emprestou a sua vida à educação. Em ano de eleição e de muitas propostas para salvar a educação nacional, sinto mesmo falta do exemplo da Professora Hilda.
FÁBIO WELLINGTON ATAÍDE ALVES
Assinante de Veja
Artigo: eleições livres com voto obrigatório?
Fábio Wellington Ataíde Alves
Juiz de Direito
Mestre em Direito
O fim do voto obrigatório é objeto de uma proposta de emenda constitucional, de autoria popular, que tramita na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. É o sistema democrático com a oportunidade de acabar com uma violência eleitoral estipulada entre nós desde 1932.
Dizer-se a maior democracia do mundo parece fácil quando se toma como parâmetro critérios estritamente quantitativos. Qualitativamente, será impossível concluir que possuímos um processo eleitoral inteiramente livre, na medida em que os nossos leitores são forçados a participarem da seleção dos candidatos.
O Estado Democrático não somente depende de eleições para se tornar tal, mas de apoio concreto às opiniões divergentes. A idéia de tolerância nasce juntamente com o conceito moderno de democracia. Tolerar significa aceitar a manifestação livre de idéias ou, já em outro plano, também significa aceitar a não manifestação de qualquer idéia. O voto obrigatório, portanto, representa uma intolerância para com aqueles eleitores que não desejam manifestar a sua vontade.
Tomando como referência essas idéias iniciais alinhavadas, podemos confirmar que vivemos em um regime de escravidão eleitoral, pelo qual o cidadão não é totalmente livre para escolher seus candidatos. A liberdade de escolha pressupõe liberdade de não escolha e, neste caso, o voto obrigatório se contradiz com o princípio norteador da liberdade de pensamento.
Numa entrevista, o Min. do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio disse que quando a "Constituição estabelece o voto obrigatório, ela determina a necessidade de o eleitor se manifestar, e se manifestar de forma concreta" (Veja n. 1960, 14 de junho de 2006), não admitindo que se lave as mãos em relação ao destino do país. De fato, este é o argumento central dos defensores do voto obrigatório.
Porém, o sistema democrático evoluiu para entendermos que o critério quantitativo deixou de ser um parâmetro exclusivo do processo decisório. A maioria nem sempre tem o poder de decisão. Nas democracias sociais não só há um respeito mas um interesse político pela manutenção das minorias. Em razão disto, a maioria às vezes se subjulga à vontade ou aos interesses da minoria.
Por isso, a luta pelo jogo democrático depende da tolerância à desobediência. Diante do direito de resistência genérica que tem todo cidadão, a desobediência está presente no direito de greve, na sonegação de impostos, na tolerância à venda pública de produtos pirateados, no direito de defesa do processo penal ou mesmo no direito de não ir ao local de votação. A constituição garante a cidadania aos brasileiros e não aos eleitores.
Os que não votarem podem até sentirem um sentimento de culpa por não participarem do sistema democrático, mas, mesmo assim, se queremos dizer que possuímos eleições democráticas livres devemos desculpar os que não se dignam a ir (ou vir) aos locais de votação.
Ironicamente, num pais com tantas injustiças e desigualdades, o voto obrigatório tornou-se uma reserva de igualdade entre os brasileiros. Todos de todas as classes são obrigados a manifestar suas vontades eleitorais, mesmo que possam na hora de votar escolher a opção nulo ou em branco.
Não devemos temer fragilizar as instituições com o voto facultativo. A causa do fracasso de nossas instituição não está no desrespeito ao voto pelo cidadão, mas, muito mais, no desrespeito das leis por alguns políticos. O não-respeito à espontaneidade do voto é que pode representar uma ameaça séria a um país que deseja eleições verdadeiramente livres.
quarta-feira, 1 de outubro de 2008
Programas de conciliação à frente da 1a Vara de Família de Mossoró
Entre julho de 2004 e dezembro de 2005, as duas únicas Varas da Família da Comarca de Mossoró recebiam 1.924 processos, enquanto as Varas de Família de Natal (maior Comarca do Estado) recebiam em média 1.004. Eu cheguei na 1a Vara de Família em 2003, recebendo mais de 5 mil processos. Hoje estou deixando-a com 700 processos. Sinto-me com o dever cumprido.
Em 2004, idealizei juntamente com o Juiz Jessé de Alexandria, atual juiz da 2ª Vara de Família, e mais a assistente social Fátima Diógenes o projeto PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, com o fim reverter a elevada taxa de congestionamento que se identificava em Mossoró.
Hoje existem quatro Varas de Família em Mossoró, as quais receberam somente neste ano de 2008 o equivalente a 2.398 processos, mas mesmo assim não mais existe taxa de congestionamento, porquanto estão em tramitação (nas quatro Varas) o equivalente a 3.200 processos. Ou seja, podemos afirmar que dos 3.200 processos em tramitação, apenas 800 processos possuem mais do que 8 meses de tramitação!
Não podemos desconsiderar a contribuição do PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO para o descongestionamento da 1ª Vara de Família e também das outras Varas de Família de Mossoró.
Hoje, a 1ª Vara de Família não deixa de conciliar quando o juiz titular entra de férias ou está substituindo na Vara da Infância e Juventude ou na 4ª Vara de Família.
Mesmo quando estava realizando audiências noutras Varas ou na minha Vara, as audiências conciliatórias seguiam sendo realizadas em todos os processos que são demandados na 1ª Vara de Família.
Dentro do PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO, foi possível uma drástica simplificação do acesso à justiça por meio de práticas desburocratizadoras. Assim, as partes já são intimadas logo no início da ação para discutir propostas de conciliação. O prazo de contestação somente começa a correr depois de frustrada a conciliação. A prática implica em incluir no programa de conciliação as causas que são demandadas na Vara de Família.
Em regra, com menos de 30 dias se realiza a audiência de conciliação nas ações de alimentos, divórcios, separações e investigações, entre outras. Quando não se realiza o acordo por completo, o conciliador realiza o acordo parcial, diminuindo o grau de litigiosidade do caso e permitindo que na próxima audiência os processos seja julgados já em audiência.
Graças ao PROGAMA, posso me considerar nos casos mais difíceis e obter um rendimento de trabalho muito elevado. Somente para se ter uma idéia, entre janeiro e junho de 2008, realizei 261 audiências, além das 134 (janeiro a agosto de 2008) audiências que foram realizadas no PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO. Entre janeiro e junho de 2008, proferi 661 sentenças (incluindo as homologatórias) na 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró. Isso significa dizer que proferi em média 132,2 sentenças por mês.
Além das audiências em tramitação, a 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró também resolve casos de reconhecimento de paternidade antes mesmo da propositura da ação. Assim, quando o registro de nascimento de menor for estabelecido apenas com a maternidade, o oficial do cartório de registro civil remete ao juiz cópia de certidão com o nome e qualificação do suposto pai (conforme declaração da mãe), a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. Neste caso, determinava a inclusão do procedimento administrativo na pauta do PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, em função de que seria promovida o reconhecimento de paternidade espontâneo ou a realização do exame de DNA (às vezes custeado pelo Município, quando o pai não tem condições financeiras e serviço social do Fórum atesta tal condição), antes mesmo da propositura de qualquer ação.
Muitas vezes, quando as partes comparecem espontaneamente perante a Vara, elas já são imediatamente encaminhadas ao conciliador, independentemente de qualquer burocracia. Assim, mesmo sem audiência designada, há casos de tomada de acordos. As conciliações prévias também acontecem em processos de execução de alimentos, conforme o caso concreto.
Todas as audiências conciliatórias prévias são realizadas por um bacharel em direito, que é técnico concursado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com a assistência do juiz de direito.
Mesmo com apenas um único conciliador, de agosto de 2004 a agosto de 2008, o PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró designou 1256 audiências, das quais 870 audiências foram efetivamente realizadas. Deste montante, houve acordo em 649 processos,o que equivale a um percentual de 74,6 % de acordos.
Somente no ano de 2008, o PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO da 1ª Vara de Família está com um percentual de acordo de 67,16% (conforme quadro estatístico em anexo), tendo realizado o equivalente a 134 audiências, sendo que das quais 90 resultaram em acordos.
Agora, a partir do próximo mês irá entrar em vigor na Comarca o projeto do NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO FAMILIAR, idealizadocom intuito de ampliar o PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e a Universidade Potiguar celebraram no dia 1º de setembro de 2008 um Convênio com o objetivo de criar o I NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO FAMILIAR, pelo qual as audiências realizadas no Setor de Prática da Universidade terão a assistência dos juízes das Varas de Família. Pelo convênio, as audiências das Varas de Família também poderão ser realizadas pelos juízes de Família nas instalações do Núcleo, que é um prédio de dois andares, estruturado com duas salas de aula, uma ampla sala de audiência, gabinete e 16 pequenas salas de atendimentos com computadores.
Segundo o Convênio, caberá à Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte realizar um treinamento dos estagiários conciliadores que participarão do NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO FAMILIAR.
Por meio do Núcleo de Conciliação, a UNIVERSIDADE POTIGUAR irá designar 20 conciliadores, que serão treinados pela ESCOLA DA MAGISTRATURA DO RN. A realização das audiências de conciliações será no Núcleo de Prática Jurídica da Universidade. Em sendo frustrada a conciliação, os juízes das Varas de Família poderão ir até o Núcleo promover a mediação das partes antes mesmo da propositura da ação. E se vier a ser proposta uma ação, as audiência poderão ser realizadas no NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO, sem precisar que as partes se desloquem até o local onde funciona as Varas de Família.
Em matéria de conflito familiar, esta prática do NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO também é pioneira e se propõe a resolver o conflito familiar ainda em seu nascimento.
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