Quanto à substituição da pena (a chamada "pena alternativa"), decidiu o STJ que “estando preenchidos os critérios objetivos, como reconhecido na sentença e no acórdão, tem a paciente, em tese, o direito ao benefício legal, inegavelmente mais vantajoso que a suspensão condicional da pena” (Superior Tribunal de Justiça; HC 29.915; Proc. 2003/0147456-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Paulo Benjamin Fragoso Gallotti; Julg. 06/04/2004; DJE 31/03/2008).
No entanto, se o réu em audiência registra interesse pelo sursis, que acho mais favorável, vejo inteiramente possível suspensão condicional da pena, não havendo que se determinar preferencialmente a substituição da pena, não se aplicando assim ao caso a hipótese do art. 77, III, CP.
Tomando como exemplo uma condenação a 2 anos, o sursis pode ser determinado por 2 a 4 anos, enquanto a substituição da pena será pelo tempo da pena (2 anos).
Concretamente, o sursis pode ser muito mais favorável que a substituição, principalmente se a suspensão da penas (sursis) ocorrer pelo mesmo período da pena a qual fora o réu condenado.
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