quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Portaria para racionalizar Vara Criminal


 

Publiquei a seguinte portaria para racionalizar atividade da secretaria judiciária da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró:


 

PORTARIA N° 001/2008


 

ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE DESBUROCRATIZAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA JUDICIÁRIA, VISANDO RACIONALIZAR PRÁTICA DE ATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O Sr. FÁBIO WELLINGTON ATAÍDE ALVES, Juiz de Direito Auxiliar, designado para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a preocupação de todos com a celeridade e qualidade na prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que também estou atuando na 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró; CONSIDERANDO que "os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório" (art. 93, XIV, (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); CONSIDERANDO que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários (art. 162, § 4º., CPC); CONSIDERANDO que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º., LXXVIII , CF-88, inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), RESOLVE adotar o seguinte:


 

PROCEDIMENTO PRÉ-PROCESSUAL


 

1)    Os autos de prisão em flagrante serão autuados e registrados, e a ele juntado certidão de antecedentes criminais, indo concluso com a indicação RÉU PRESO.

2)    Homologado o flagrante, os autos serão remetidos ao Ministério Público com vista, para se pronunciar sobre a hipótese de liberdade provisória ou requerer o que de direito. Vindo o parecer/cota ministerial, os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão.

3)    Recebido inquérito policial, deverá ser pesquisado se há auto de prisão em flagrante pelo mesmo fato. Havendo, deverá haver a evolução de classe do flagrante para inquérito policial, juntando-se todas as peças.

4)    Autuado e registrado, ou evoluída a classe, deverá ser juntada certidão criminal do indiciado, ou equivalente, e dada vista dos autos ao Ministério Público, independentemente de despacho.

5)    Independentemente de despacho, a Secretaria oficiará a POLINTER recolhendo os mandados de prisão provisória em relação aos processos de presos que já estejam cumprimento pena definitiva.

6)    As autoridades policiais deverão remeter ao juízo os inquéritos e demais procedimentos penais devidamente acompanhado da folha de antecedentes e do laudo pericial das armas de fogo encaminhadas ao juízo.

a.    Não vindo o procedimento penal com a folha de antecedentes respectiva, serão requisitado os antecedentes criminais de acusados ao ITEP/RN, devendo a Secretaria dar imediato cumprimento.


 

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO


 

7)    No procedimento ordinário, não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor ou manifestar perante a Secretaria hipossuficiência que o impeça de constituir advogado, ficam desde já nomeados os defensores do Núcleo de Prática da Universidade Estadual, da Faculdade Mather Christi e da Universidade Potiguar para apresentarem a resposta à acusação, devendo a Secretaria operar a intimação sucessiva dos Núcleos de Prática respectivos, concedendo-lhes vista dos autos por 10 (dez) dias.

8)    No procedimento ordinário, apresentada a resposta à denúncia, deverá a secretaria incluir em pauta de audiência única para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sempre que possível em um prazo máximo de 60 dias, oficiando-se os órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, diligenciando ainda a intimação do(s) defensor(es), da(s) testemunha(s), do(s) ofendido(s) e do(s) perito(s).

9)    Estando correndo prazo comum, é vedada a retirada dos autos do cartório mediante carga.


 

PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO


 

10)     Aplica-se no que couber ao procedimento sumário o disposto para o procedimento ordinário, observando-se o número legal de testemunhas e que a audiência de instrução e julgamento será designada com prazo de 30 dias.


 

CARTAS PRECATÓRIAS


 

11)    As cartas precatórias serão devolvidas tão logo cumpridas e pagas as eventuais custas.

12)    As precatórias recebidas para audiência de testemunhas, serão cumpridas imediatamente pelo Diretor de Secretaria, incluindo-se o feito na pauta de audiência, com a respectiva comunicação ao juízo deprecante e expedição dos mandados cabíveis, respeitando o prazo de cumprimento.

13)    A própria carta precatória poderá servir de mandado, quando possível.

14)    As precatórias destinadas à intimação de partes para audiência no Juízo deprecante serão remetidas imediatamente à Central de Cumprimento de Mandados.

15)    Quando for impossível cumprir a precatória em razão da proximidade da data de audiência no Juízo deprecante, o Diretor de Secretaria, mediante ofício assinado pelo juiz, solicitará nova data imediatamente e independentemente de despacho.


 

ATOS DA SECRETARIA


 

16)    A autuação e registro será feita independentemente de ordem judicial, sendo os autos conclusos, caso necessário.

17)    No âmbito da Secretaria Judiciária, os autos serão armazenados divididos segundo a fase em que se encontra (para cumprir, aguardando prazo, aguardando AR/Mandado etc.), devendo haver rigorosa coincidência entre a informação no sistema de informática e o local físico dos autos.

18)    No Gabinete do Juiz os autos serão divididos por tipo de ação, conforme possibilidade física, bem assim por fase (conclusos para despacho/decisão, conclusos para sentença).

19)    Deverão ser providenciados locais próprios para colocação dos autos de processos que exijam urgência (réus presos etc) e precatórias.

20)    O recebimento de documentos e petições será realizado diretamente na Secretaria, mediante aposição de carimbo no original e na contra-fé, onde deverão constar a data, horário e identificação do recebedor, com sua assinatura.

21)    As audiências serão aprazadas pela Secretaria, conforme os prazos estabelecidos na lei processual penal.

22)    Serão priorizados os processos de réus presos por decisão deste juízo, precatórias, depois os processos prestes a prescreverem e, finalmente, os processos de réus soltos.

23)    Em havendo importância monetária apreendida, os valores serão depositados em conta judicial especialmente aberta para essa finalidade.

24)    O Diretor de Secretaria NÃO ESTÁ autorizado a assinar de ordem:

a)    Mandados ou ofícios que impliquem constrição de patrimônio ou liberdade, como mandados de prisão e mandados de busca e apreensão;

b)    Mandados de Citação;

c)    Ofícios destinados a Juízes, Desembargadores, Promotores de Justiça, Procuradores e outras autoridades equivalentes.

25)    Fica o Diretor de Secretaria autorizado a assinar mandados de intimação de testemunhas e os ofícios para repartições públicas respectivas, devendo constar nos mandados a referência a esta Portaria.

26)    O Diretor de Secretaria poderá assinar de ordem alvarás de soltura.

27)    O Diretor de Secretaria dará imediata ciência ao juiz dos seguintes fatos: a) recebimento de custas indevidas ou excessiva; b) supressão dos autos ou de qualquer peça que o integre, sem prévia ordem judicial; c) excesso de prazo na devolução dos autos; d) citação indevida e qualquer outra circunstância importante ao regular desenvolvimento ou deslinde da causa; e) comunicação de prisão de réus foragidos.


 

DISPOSIÇÕES FINAIS


 

28)    A práticas determinadas à Secretaria Judiciária desta Comarca por meio desta Portaria não se sobrepõem a ordens judiciais em sentido contrário ou aos procedimentos penais especiais previstos em lei.

29)    Revoga-se portaria em contrário. Cumpra-se.

30)    Publique-se, enviando-se cópia à Corregedoria de Justiça para controle.

31)    Registre-se.


 

Mossoró, segunda-feira, 6 de outubro de 2008


 

FÁBIO WELLINGTON ATAÍDE ALVES

13º JUIZ AUXILIAR

- Designado para a 1ª Vara de Família e 3ª Vara Criminal -

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