domingo, 30 de outubro de 2011

Latrocida condenado a regime aberto (STJ)


Quinta Turma 

ERRO MATERIAL. LATROCÍNIO. REGIME INICIAL ABERTO.

In casu, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão em regime inicial aberto pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, do CP (latrocínio). Então, o juiz de execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto foi fixado de forma equivocada. Agora a impetração no writ sustenta, em síntese, que não há como modificar o regime fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado para a condenação. Para o Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho e o Min. Gilson Dipp, a fixação do regime aberto para o paciente condenado à pena de 18 anos de reclusão é mero erro material, possível de correção mesmo após o trânsito em julgado da condenação. No entanto, a maioria dos Ministros da Turma aderiu à divergência inaugurada pelo Min. Jorge Mussi, que, apesar de considerar tratar-se de erro material, pois o paciente condenado por latrocínio não poderia cumprir a pena em regime inicial aberto conforme o disposto no art. 33, § 2º, do CP, reconheceu agora não haver dúvida de que ocorreu a coisa julgada, pois o MP, como fiscal da lei, deveria ter interposto os embargos declaratórios, mas deixou de fazê-lo. Observou ainda serem nesse sentido as decisões do STF. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem. HC 176.320-AL, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 17/5/2011.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Por que há tantos recursos no sistema penal brasileiro?



A resposta é simples. Não temos uma justiça confiável e ainda nós não sabemos ainda nem como acordar para  um sistema melhor. Melhor pra quem? Melhor pra quê? Não sabemos de nada.
No âmbito da Justiça Penal Juvenil, pouco se fez para as crianças ... 
A técnica empregada no processo provoca o distanciamento da autocomposição. Poucas vezes ouvi alguém dizer que sai da Justiça Penal mais aliviado. Alívio, definitivamente, não é uma palavra que combina com Justiça Penal. Chegamos onde estamos com um problema que já vem sendo carregado pela nossa sociedade deste muito tempo.
 A incapacidade ou deficiência da pacificação pela Justiça Penal são tantas que é impossível entender que exista espaço para tanto. De fato, reconheço que a autocomposição começa a penetra-se lentamente na Justiça Penal (J.P), mas está longe de parecer uma política criminal, ficando mais próximo de uma iniciativa individual.
A a J.P não tem mostrado zelo com o jurisdicionado, vítima ou acusado. E o júri? Podemos atirar a primeira pedra?

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Uma história velha, mas incrível, incrível se não tivesse acontecido com um médico brasileiro


...E foi justamente disso que o médico plantonista do Hospital Miguel Couto (Bairro do Leblon no Rio de Janeiro) se esqueceu. Do alto de sua desumanidade ele “orientou” uma mulher de 29 anos, com descolamento de placenta (um problema gravíssimo que pode matar o feto em minutos), a se deslocar de ônibus até o Bairro de São Cristóvão (distante vários quilômetros) para ser atendida numa maternidade pública da região. Como estava “muito preocupado” com o estado da paciente, sequer se prestou a dar-lhe o endereço numa folha de papel. Com um toque de humor negro de fazer inveja a Josef Mengele, o imbecil canalha escreveu no braço da mulher o endereço e as linhas de ônibus que deveriam levá-la até a maternidade. Esqueceu-se apenas de escrever o “dane-se” ao fim de suas anotações.


O resultado, obviamente, foi a morte do bebê. Horas depois, ao chegar na maternidade e ser submetida a uma cesariana de emergência, nada mais pode ser feito a não ser livrá-la do cadáver que estava em seu ventre.




segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Henrique me lembra da decisão do STF - ao contrário da orientação do STJ - no sentido de que a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307)


Notícias STFImprimir
Sexta-feira, 07 de outubro de 2011
Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade
A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.
O caso
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)  recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF)  para questionar acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a condenação pelo delito de falsa identidade  (artigo 307 do Código Penal) por entender que se tratava de atitude de autodefesa, garantida no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante ao acusado o direito de permanecer em silêncio.
O MPDFT argumentava, no recurso extraordinário, haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos sociais e jurídicos. No mérito, questionava, sob ótica das disposições do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, se o direito de autodefesa comportava interpretação constitucional extensiva à conduta do agente de atribuir-se falsa identidade por ocasião de prisão em flagrante, visando omitir antecedentes criminais.
O relator
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no recurso extraordinário, por considerar a quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira. Ele também salientou que “o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seu julgamento, sob o amparo da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, explicou o ministro.
Dias Toffoli também se pronunciou pela ratificação da  jurisprudência consolidada do Supremo, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com a intenção de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente de crime previsto no  artigo 307 do Código Penal.
DV,CG/AD 
Processos relacionados
RE 640139

A violência é tão fascinante, lembrou-me Getúlio como uma canção do legiáo




JÁ DIZIA UMA CANÇÃO (Baader-Meinhof Blues) DA LEGIÃO URBANA:

A violência é tão fascinante
E nossas vidas são tão normais
E você passa de noite e sempre vê
Apartamentos acesos
Tudo parece ser tão real
Mas você viu esse filme também.

Já estou cheio de me sentir vazio
Meu corpo é quente e estou sentindo frio
Todo mundo sabe e ninguém quer mais saber
Afinal, amar o próximo é tão demodé.

Essa justiça desafinada
É tão humana e tão errada
Nós assistimos televisão também
Qual é a diferença?

OLHA SÓ ESSA PARTE, QUE LINDA, É A MAIS SIGNIFICANTE E EXPLICA BEM ESSA COISA DA "CULTURA é VIOLÊNCIA":

Não estatize meus sentimentos
Pra seu governo,
O meu estado é independente.

Andando nas ruas
Pensei que podia ouvir
Alguém me chamando
Dizendo meu nome.

EU VIBRO DEMAIS COM MÚSICAS COMPLETAS, QUE DIZ ALGO PARA SE PENSAR E DANÇAR.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

A declaração de nome falso não se trata de crime se exercida em razão da autodefesa


ATIPICIDADE. DECLARAÇÃO. NOME FALSO.

A paciente foi presa em flagrante pela suposta prática de delitos previstos nas Leis ns. 11.343/2006 e 10.826/2003, mas o MP somente a denunciou pelo pretenso cometimento do crime previsto no art. 307 do CP, visto que ela, na delegacia de polícia, declarou chamar-se por nome que, em realidade, não era o seu, mas sim de sua prima, tudo a demonstrar que almejava encobrir seus antecedentes criminais. Contudo, este Superior Tribunal já firmou que a conduta de declarar nome falso à autoridade policial é atípica, por inserir-se no exercício do direito de autodefesa consagrado na CF, o que levou a Turma a absolvê-la da imputação. Precedentes citados: HC 153.264-SP, DJe 6/9/2010, e HC 81.926-SP, DJe 8/2/2010. HC 145.261-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 8/2/2011.

Agora a contradição, a 6a T. entende que a causa de aumento de emprego de arma no crime de roubo dispensa a apreensão da arma


ARMA. FOGO. INIDONEIDADE. PERÍCIA. OUTROS MEIOS. PROVA.

A Turma, entre outras questões, reiterou o entendimento adotado pela Terceira Seção, com ressalva da Min. Relatora, de que é prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, impondo-se a verificação, caso a caso, da existência de outras provas que atestem a utilização do mencionado instrumento. No caso, o magistrado de primeiro grau e a corte estadual assentaram a existência de prova pericial suficiente a demonstrar a inidoneidade da arma de fogo utilizada pelo réu, dada sua ineficácia para a realização dos disparos. Assim, a Turma concedeu a ordem a fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP e reduziu a pena para cinco anos e quatros meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mais 13 dias-multa. HC 199.570-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/6/2011. 6ª T., STJ

Para a 6a T. do STJ, arma desmuniciada não é crime,


ARMA DESMUNICIADA. USO PERMITDO. ATIPICIDADE.

Conforme o juízo de primeiro grau, a paciente foi presa em flagrante quando trazia consigo uma arma de fogo calibre 22 desmuniciada que, periciada, demonstrou estar apta a realizar disparos. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem com base no art. 386, III, do CPP e absolveu a paciente em relação à acusação que lhe é dirigida por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por entender que o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta, conforme reiterada jurisprudência da Sexta Turma. Precedentes citados do STF: RHC 81.057-SP, DJ 29/4/2005; HC 99.449-MG, DJe 11/2/2010; do STJ: HC 76.998-MS, DJe 22/2/2010, e HC 70.544-RJ, DJe 3/8/2009. HC 124.907-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/9/2011. 

Visão da parte superior por onde os agentes abrem e fecham celas sem contato direto com o preso

Há ate uma Estacao de tratamento ... Há meses nao existem presos aqui! Falta chegar a água...

A nova ala de Alcaçuz é a última palavra em presídios no RN. Vou publicar algumas fotos. Visão dos corredores das celas. Veja que os carcereiros acessam as celas por cima. Tecnologia para rebeliões.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Visitei hoje com o grupo de apoio à execução a nova ala de presos de Alcaçuz/Rn. Ainda nao chegou ninguém . Nao há entradas para Tv nas celas!

A autocolocação em situação de risco é um tema novo e que gera muita discussão em DP, especialmente nos delitos de trânsito

Veja que neste caso, o TJMS afasta a imputação objetiva por entender que a vítima colocou-se em situação de risco ao aceitar uma carona de uma pessoa embriagada. Grande caso para estudo:


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CULPA NÃO EVIDENCIADA. RISCO PERMITIDO AUTOCOLOCAÇÃO DA VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE PERIGO. ATIPICIDADE DO FATO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO. Se não há elementos comprobatórios de que o apelante dirigiu infringindo as normas legais e tampouco desrespeitando a sinalização da via, não há como imputar-lhe culpa pelo homicídio. Consoante cediço, a responsabilidade penal de um indivíduo somente existe por seu único comportamento, nunca pelo dos demais. Inexistindo demonstração cabal de que o motorista em questão tenha sido negligente ou imprudente, não se pode responsabilizá-lo pela morte daquele que assumiu o risco de com ele pegar corona - e, embora não tenha consentido com qualquer resultado lesivo, demonstrou despreocupação ou descuido com as consequências de trafegar com alguém que teria ingerido bebidas alcoólicas. No presente caso, pelo que se extrai de todos os elementos de prova, houve consenso entre "autor" e "vítima" na criação do risco. A autocolocação (ou altercolocação) em perigo, livre e consciente, é indiscutível - e enseja o afastamento do direito penal. (TJ-MS; ACr-DetMul 2011.004381-5/0000-00; Fátima do Sul; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJEMS 10/06/2011; Pág. 50).


Critérios indicados pela doutrina para que haja a autocolocação


1 Vítima como controle da situação perigosa

2.  VÍTIMA pode calcular a dimensão do risco, sendo este conhecido ou cognoscível

3.  Terceiro não está numa posição de garante.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Prof. Chrystiano Ângelo organiza evento com autoridades para discutir o sistema prisional. Parabéns pela realização!


É uma satisfação novamente em poder realizar o IV – Fórum de Debates Sobre o Sistema Prisional Local em Mossoró na Faculdade de Ciência e Tecnologia Mater Christi em Mossoró.
                  Quatro anos seguidos em parceria com a  Faculdade de Ciência e Tecnologia Mater Christi, conseguimos arrecadar quase 2 (duas) toneladas de alimentos não perecível para as Instituições Beneficentes de Mossoró-RN, além de ser um PROJETO SOCIAL,  o objetivo principal desse evento é estimular o alunato a criar projetos acadêmicos e organizar idéias, incentivando na buscar de inovações e de novas metodologias de ensino, preparando os acadêmicos dessa instituição em uma realidade que está além dos livros, erguendo o DIREITO DE CONHECIMENTO PARA TODOS, inclusive para a nossa sociedade, já que é um evento aberto.
                  O Fórum de debates é apoiado pelas autoridades locais como a imprensa de um todo, cujos eventos anteriores tiveram grande repercussão na mídia devido aos temas polêmicos assistidos.
                  O Evento será realizado no Teatro Alfa Lyra na Faculdade de Ciência e Tecnologia  Mater Christi, no dia 21 de outubro de 2011 às 19hs.

                  Os debatedores participantes são:

                  Dr. Romero Marinho – Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró da 5ª Vara Criminal de Mossoró no combate ao tráfico de drogas.
            Francisco Seraphico da Nóbrega CoutinhoJuiz de Direito– Especialista em Direito Ambiental e Processo Civil.
            Dr. Paulo Lopo Saraiva – Mestre  Doutor pela PUC-SP, Pós Dr. Pela Universidade de Coimbra, Advogado militante, Professor de Direito Constitucional da Faculdade de Ciência e Tecnologia Mather Christi.  

domingo, 16 de outubro de 2011

Lei concede anistia à PM de 13 estados e DF

Lei nº 12.505, de 11.10.2011 - Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Três livros da literatura penal de língua inglesa sobre a prisão. Eles sabem o q fazem!



  • Liebling, A. with Arnold, H. (2004) Prisons and their Moral Performance: A Study of Values, Quality and Prison Life. Oxford: Clarendon.



  • Crewe, B. (2009) The Prisoner Society: Power, Adaptation and Resistance in an English Prison. Oxford: Clarendon.



  • Bennett, J., Crewe, B. and Wahidin, A. (2008) Understanding Prison Staff. Cullompton: Willan.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Criminogia cultural na prática: Lutador de MMA se veste de super-herói para combater o crime com spray de pimenta: Que ele não venha para o Brasil...


Lutador de MMA americano vira 'super-herói' e é preso em Seattle

Ben Fodor, irmão de lutador do Strikeforce, se veste de Phoenix Jones para combater o crime e é detido após usar spray de pimenta para apartar briga

Por SporTV.comSeattle, EUA

Na semana do Dia das Crianças, um "super-herói" da vida real se deu mal. O lutador de MMABen Fodor ganhou as manchetes de jornais do mundo ao ser preso pela polícia de Seattle, nos EUA, no último domingo. Fodor foi detido usando o disfarce de Phoenix Jones, personagem criado por ele para combater o crime na cidade americana.
Ben Fodor montagem (Foto: Editoria de Arte/Globoesporte.com)À esquerda, Ben Fodor em promoção para luta; à direita, o lutador vestido como Phoenix Jones, o vigilante de Seattle, em foto postada em seu Facebook (Foto: Editoria de Arte/Globoesporte.com)
Lutador desconhecido do grande público, Ben Fodor, de 23 anos, é irmão adotivo de Caros Fodor, que atua no Strikeforce, e está invicto em 11 lutas no MMA, sendo 10 amadoras e uma profissional. Sua persona de Phoenix Jones é bem mais conhecida e já tem mais de 18 mil fãs no Facebook. Em sua página na rede social, Jones se descreve como "líder do Movimento de Super-heróis da Cidade da Chuva" ("Cidade da Chuva" é o apelido de Seattle) e coloca entre seus interesses pessoais "combater o crime além de aumentar a consciência de que qualquer um pode relatar um crime. Se todo mundo relatasse crimes, não haveria crime".
Para isso, Fodor usa um uniforme preto e amarelo e uma lata de spray de pimenta. A atividade deu errado no último domingo, quando Jones, acompanhado de um segundo "super-herói" conhecido como Ghost, tentou apartar o que, para ele, era uma briga. O ocorrido foi registrado em vídeo pelo cinegrafista Ryan McNamee, que acompanhava a dupla.
- Seis ou sete caras estavam batendo em dois outros caras. Dois outros caras estavam lutando entre si, mas não de brincadeira, e as pessoas estavam gritando. Ninguém estava dançando, não foi ambíguo, com certeza houve briga. Eu estava discando 911 (número de emergência nos EUA) no telefone e um cara veio e me socou no rosto; Ryan também levou um soco - contou o escritor Tea Krulos, que também estava com Jones, ao site "msnbc.com". Krulos está escrevendo um livro sobre super-heróis da vida real.
http://sportv.globo.com/site/eventos/combate/noticia/2011/10/lutador-de-mma-americano-vira-super-heroi-e-e-preso-em-seattle.html
FONTE 
Veja o vídeo:

terça-feira, 11 de outubro de 2011

PROMOTOR BRIGA COM ADVOGADO EM PLENÁRIO

Veja este vídeo no YouTube:

http://www.youtube.com/watch?v=i0mb2z3htU0&feature=youtube_gdata_player


Abraços
Fabio Ataide

O TJRN desaforou um julgamento do júri considerando a repercussão do crime nas redes sociais


Infelizmente, a redação da ementa não diz muito, mas foi considerado no julgamento a influência das repercussão do crime nas redes sociais para interferir no ânimo dos jurados.

Vamos à ementa da decisão.


CONSTITUCIONAL E PROCESSU AL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. COMARCA DE SANTA CRUZ. TRIBUNAL DO JÚRI. INSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA. DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE CONSTITUCIONAL AO DESAFORAMENTO. MATÉRIA LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 70 DO CPP. Preservação da imparcialidade dos jurados e interesse de ordem pública. Reflexos da atuação da imprensa no julgamento. Mídias colaborativas. Nec essidade de desaforar o julgamento para Comarca menos sujeita à influência dos meios de pressão social. Deferimento do pedido. (TJRN; PDes 2011.009379-3; Tribunal Pleno; Rel. Des. Osvaldo Cruz; DJRN 25/08/2011; Pág. 59)

sábado, 8 de outubro de 2011

Agora a antítese; entrevista do juiz federal Mário Jambo


Fonte: Diário de Natal – Cidades Por: Erta Souza // ertasouza.rn@dabr.com.br
Edição de domingo, 2 de outubro de 2011
O fator humano na aplicação da Justiça
Juízes buscam visão humanista do Direito para julgamento além do que determinam as leis judiciárias
"Numa terra onde um homem rouba um pão para mitigar sua fome, todos nós somos culpados". A célebre frase foi proferida pelo prefeito e juiz nova-iorquino, Fiorello La Guardia, em um tribunal norte-americano, ao expedir o veredito a um réu condenado a recolher em juízo a multa de 50 dólares que deveria ser paga com a cota doada pelos cidadãos presentes ao julgamento. Ao final, Laguardia concluiu: "nunca esquecendo que mais importante que modernizar a Justiça é humanizá-la".
A necessidade de humanizar a Justiça, conforme reconheceu La Guardia em 1935, está mais latente. No entanto, a humanização do Direito, mesmo depois de todos esses anos ainda é tímida. Para começar a entender o que deveria ser a humanização da Justiça, é preciso conhecer o significado de humanizar. No dicionário Aurélio, a palavra pode ser substituída por "dar condição humana a", "humanar", "civilizar" e "tornar-se humano".
Portanto, para que a humanização da Justiça seja cada vez mais presente, especialmente entre os profissionais do direito que têm o poder de julgar as pessoas que cometeram crimes, é relevante que esses profissionais tenham conhecimento do contexto em que atuam.
O juiz federal da 2ª Vara Criminal, Mário Jambo, explica que um magistrado não deve julgar uma pessoa somente ao analisar artigos dos códigos e leis e aplica-los ao caso daquela pessoa. O juiz é contundente ao afirmar: "Isso não é justiça. As pessoas pensam muitas vezes que o direito vai mudar o mundo, mas não. Essa mudança será proporcionada pela filosofia e a arte. O direito pode ser transformador para o profissional que usa a filosofia e a arte". 
Na opinião do magistrado não adianta somente mudar a Justiça se a sociedade não se transformar. "A sociedade tem que se humanizar. O direito é simplesmente o símbolo de uma sociedade em que não há reflexão, onde a cultura do descartável é maior e o contato com as outras pessoas é virtual. Tudo isso leva ao direito mal aplicado", destaca.
Mário Jambo acrescenta que os profissionais do direito, especialmente os juízes, podem contribuir muito com a humanização do direito. "O juiz tem que encarar cada pessoa como ser único. Ele não pode vestir a toga e achar que é superior e perfeito à pessoa que está julgando. Para o magistrado ser justo tem que se colocar como ser imperfeito ao julgar a outra pessoa que errou. Somente dessa forma ele conseguirá se colocar no lugar do réu e tentar entender porque ele errou", destaca.
Mudança
Um dos fatores para a lentidão na humanização da Justiça, para o juiz federal Mário Jambo, é a cultura dos concursos públicos que se instalou no Brasil, especialmente nos últimos anos. Para ele os profissionais do direito que se preocupam apenas com a aprovação nos certames são burocratas e têm uma aplicação fria da lei sem maior envolvimento nos casos. "Hoje vejo que infelizmente, salvo raríssimas exceções, a maioria dos cursos prepara seus alunos para ser profissionais legalistas e para passar em concursos", destaca.
Apesar da demora, o direito inicia uma mudança, mesmo que de forma pontual. "Há um movimento de transformação que ainda é lento", diz. Para Mário Jambo, o juiz não pode ser um mero aplicador da lei porque todo processo é um drama humano. "Uma sentença é um ato de amor. Temos que analisar cada pessoa como sendo única e dessa forma aplicar a sentença, independente da crítica que vá receber, o magistrado tem que se basear na sua crítica como juiz", explica. 


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Enviado por Getúlio. Obrigado.

Polêmica no RN em torno de ato do MP recomendando que presos sejam algemados às grades em caso de recusa de recebimento


http://200.217.213.202/dei/dorn/documentos/00000001/20110812/350207_arquivos/image002.jpg

RECOMENDAÇÃO nº 005/2011 – DEGEPOL/DPGRAN
Destinatários: Delegado-Geral de Polícia Civil e Diretor do Policiamento da Grande Natal
 Objeto: Recusa de diretores de estabelecimentos prisionais, administrados pela COAPE/SEJUC, em cumprir ordens judiciais de custódia de presos
Referência: Ação Civil Pública nº 001.06.026377-7 e PICE nº 070/2010
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 19ª Promotoria de Justiça da comarca de Natal, no uso de sua atribuição constitucional de CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL e com fundamento no art. 6o, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75, de 20.05.1993, c/c o art. 80 da Lei Federal n.º 8.625, de 12.02.1993, e
I. Considerando que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;
II. Considerando que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal;
III. Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
IV. Considerando que, nos termos do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, e art. 84, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, na forma de sua Lei Orgânica;
V. Considerando que o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como escopo garantir a legalidade e eficiência do trabalho policial e visa, ainda, a assegurar a indisponibilidade da persecução criminal;
VI. Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte, estabelece em seu art. 67, inciso XIV, alínea “c” que, no exercício do controle externo da atividade policial, pode o Promotor de Justiça, através de medidas  judiciais e administrativas visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal, requisitar providências para sanar omissão indevida ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
VII. Considerando que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme dispõe o art. 144, caput, da Constituição da República, se caracterizando, pois, como direito difuso da sociedade;
VIII. Considerando que a Administração Pública de qualquer dos poderes do Estado deve, necessariamente, obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição da República, e que a violação de tais princípios importam em atos de improbidade administrativa, punidos na forma da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992;
IX. Considerando o imenso prejuízo à atividade-fim da Polícia Judiciária ocasionado pela permanência de presos em suas delegacias, uma vez que os policiais civis, que deveriam investigar infrações penais e realizar as atividades de polícia judiciária, são desviados de suas funções para trabalhar – quase que exclusivamente – na guarda e transporte de presos, o que, como é cediço, faz com que, em relação à grande maioria dos crimes, não sejam instaurados ou concluídos os respectivos inquéritos policiais;
X. Considerando que uma das metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o ano de 2011 é “erradicar as carceragens em delegacias de polícia”, consoante consta do programa Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública – ENASP, desenvolvido em conjunto com o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e o Ministério da Justiça;
XI. Considerando que esta Promotoria de Justiça ajuizou, no ano de 2006, a Ação Civil Pública nº 001.06.026377-7, que foi julgada procedente e, dentre outros provimentos, reconheceu que a custódia de presos, após os procedimentos de autuação em flagrante ou formalização do cumprimento do mandado judicial, não cabe à Polícia Civil, mas sim à Coordenadoria de Administração Penitenciária – COAPE, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJUC;
XII. Considerando que a sentença de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça local (Apelação Cível nº 2008.006420-4) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.111.562/RN). A decisão ainda não transitou em julgado em função de embargos, manejados no STJ, nos quais se discute exclusivamente a aplicabilidade ou não de multa (astreintes) às pessoas físicas dos agentes públicos encarregados do cumprimento da decisão, ou seja, não há mais qualquer discussão sobre a obrigação da pessoa jurídica (Estado do Rio Grande do Norte) em cumprir o quanto determinado na ação judicial;
XIII. Considerando que, independentemente da ação civil pública supracitada, o §3º do art. 86 da Lei nº 7.210/1984 (acrescentado pela Lei nº 10.792/2003), estabelece que “caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos”, extraindo-se dessa norma, pelo menos, dois comandos: 1) o preso provisório deve ser custodiado em estabelecimento prisional (categoria na qual não se inclui qualquer repartição policial); e 2) cabe ao juiz competente – que no caso do preso provisório é o juiz do processo ou plantonista – definir qual o estabelecimento adequado;
XIV. Considerando que, apesar da clareza do comando normativo, muitos juízes criminais, ao examinar o comunicado de prisão em flagrante, não designam o estabelecimento prisional (cadeia pública ou centro de detenção provisória) no qual deve o preso ser custodiado, sendo incontroverso, por outro lado, que essa decisão é de caráter jurisdicional e, portanto, não pode, em hipótese alguma, ser tomada por outro servidor público qualquer, mas apenas e tão-somente pelo magistrado com competência para tanto;
XV. Considerando que essa omissão impede, na maioria dos casos, que a Polícia Civil transfira o preso, haja vista que, sob o argumento da “falta de vagas”, os servidores do sistema prisional simplesmente se recusam a receber novos presos, fazendo com que estes permaneçam indefinidamente custodiados nas delegacias de polícia – onde tampouco existem vagas ou as mínimas condições de segurança e salubridade, como ficou demonstrado em reportagem publicada hoje (dia 27/09/2011), na página eletrônica do jornal Tribuna do Norte, com o título “Delegado classifica superlotação na plantão Zona Sul como caos”, se referindo ao diretor da DPGRAN/DEGEPOL;
XVI. Considerando que o órgão público que deve gerenciar o sistema prisional é a COAPE/SEJUC, não podendo a Polícia Civil ser desviada de sua missão constitucional para lidar com um problema que não lhe diz respeito – nem tampouco voluntariamente se dispor a fazer o que não lhe cabe legalmente;
XVII. Considerando, ainda, que a designação do estabelecimento prisional para o abrigo do preso provisório não é uma mera faculdade do magistrado, mas uma obrigação imposta legalmente, bem como que já foram solicitadas, formalmente, providências à Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte;
XVIII. Considerando, por fim, que uma ordem judicial só perde a sua validade e eficácia se revogada por outra da mesma autoridade judiciária ou de superior instância do Poder Judiciário, não podendo, em hipótese alguma, um servidor público, por ato próprio e discricionário, recusar o cumprimento, sob pena de restar configurado, por parte deste, o crime de desobediência, além de ato de improbidade administrativa;
Resolve RECOMENDAR ao Exmº Sr. Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (DEGEPOL) e ao Ilmº Sr. Diretor do Policiamento da Grande Natal (DPGRAN) que determinem às autoridades policiais civis que lhes são subordinadas, no âmbito da comarca de Natal, que adotem as seguintes providências no cumprimento de mandados de prisão e comunicações de prisão em flagrante:
1. Em caso de prisão em flagrante, em que não for arbitrada fiança ou, se arbitrada, não for recolhida, a autoridade policial, ao comunicar a prisão ao juiz competente, deverá expressamente provocá-lo para que, nos termos do §3º do art. 86 da Lei nº 7.210/1984 (acrescentado pela Lei nº 10.792/2003), defina o estabelecimento prisional em que o flagranteado deverá, doravante, ser custodiado, inclusive esclarecendo que a Polícia Civil não tem como alimentar, abrigar ou suprir – nem mesmo transitoriamente – as necessidades básicas de um ser humano, bem como que os seus servidores não podem ser compelidos ao desvio de função;
2. De posse do mandado de prisão, proceda ao imediato encaminhamento do preso ao ITEP/RN, para exame de corpo de delito, e, logo em seguida, sem retorno à delegacia, o transfira para o estabelecimento prisional determinado pelo juiz competente, constante do próprio mandado, a qualquer hora do dia ou da noite;
3. Em caso de recusa ao cumprimento da ordem judicial, os policiais civis encarregados da diligência de transferência do preso (sendo aconselhável o número mínimo de três) deverão ser orientados a tomar as seguintes providências:
a) Estando presente o diretor do estabelecimento prisional, e emanando deste a desobediência à ordem judicial, deverá o referido gestor ser detido e conduzido à presença da autoridade policial com circunscrição na área de consumação do delito (CP, art. 330), para a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pertinente, a ser encaminhado ao órgão jurisdicional competente, na forma da legislação vigente;
b) Ausente o diretor do estabelecimento indicado na ordem judicial, a mesma providência deverá ser adotada em relação ao seu substituto legal ou ao servidor que esteja responsável, no momento, pela administração do local, salvo se for o único presente, hipótese em que não seria prudente deixar os demais presos desvigiados;
c) Em qualquer das hipóteses de recusa, independentemente das providências pertinentes ao crime de desobediência, o policial civil condutor deverá algemar o preso junto às grades ou outro ponto fixo do interior do estabelecimento indicado na ordem judicial – com algemas descartáveis (tipo abraçadeira, confeccionadas em material sintético) – e advertir o agente penitenciário presente de que, a partir daquele momento, o conduzido estará sob a responsabilidade da COAPE/SEJUC, se retirando do local em seguida, devendo tudo ser certificado no verso do mandado judicial, com a assinatura das testemunhas presentes, que poderão ser os próprios policiais civis que auxiliaram na condução;
d) Sendo adotada alguma das providências precedentes, deverá a autoridade policial, no prazo de 24 horas, comunicar ao juízo competente, formalmente, todo o ocorrido, bem como juntar aos autos do inquérito policial respectivo cópias do mandado de prisão, da certidão do policial condutor e, quando for o caso, do TCO referido no item “a”;
e) Em nenhuma hipótese deverão os policiais civis retornar à Delegacia de Polícia com o preso que eventualmente, por algum motivo, não tenha sido recebido voluntariamente ou deixado no estabelecimento prisional. Acaso ocorra algum motivo insuperável, deverá a autoridade policial ser imediatamente comunicada para, imediatamente, buscar providências junto ao Juízo que teve a ordem desobedecida, inclusive com a apresentação física do preso ao magistrado respectivo, a fim de que este decida, nos autos do processo, o que fazer ou onde custodiar o mesmo.
As autoridades policiais a quem é dirigida esta recomendação deverão, no prazo de 10 (dez) dias, informar a esta Promotoria de Justiça as providências adotadas, inclusive se a acataram ou não, para as providências ulteriores.
Natal/RN, 27 de setembro de 2011.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra
Promotor de Justiça