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Mostrando postagens de outubro, 2011

Latrocida condenado a regime aberto (STJ)

Quinta Turma  ERRO MATERIAL. LATROCÍNIO. REGIME INICIAL ABERTO. In casu , o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão em regime inicial aberto pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, do CP (latrocínio). Então, o juiz de execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto foi fixado de forma equivocada. Agora a impetração no writ sustenta, em síntese, que não há como modificar o regime fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado para a condenação. Para o Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho e o Min. Gilson Dipp, a fixação do regime aberto para o paciente condenado à pena de 18 anos de reclusão é mero erro material, possível de correção mesmo após o trânsito em julgado da condenação. No entanto, a maioria dos Ministros da Turma aderiu à divergência inaugurada pelo Min. Jorge Mussi, que, apesar de considerar tratar-se de erro material, pois o paciente condenado por latrocínio n...

Por que há tantos recursos no sistema penal brasileiro?

A resposta é simples. Não temos uma justiça confiável e ainda nós não sabemos ainda nem como acordar para  um sistema melhor. Melhor pra quem? Melhor pra quê? Não sabemos de nada. No âmbito da Justiça Penal Juvenil, pouco se fez para as crianças ...  A técnica empregada no processo provoca o distanciamento da autocomposição. Poucas vezes ouvi alguém dizer que sai da Justiça Penal mais aliviado. Alívio, definitivamente, não é uma palavra que combina com Justiça Penal. Chegamos onde estamos com um problema que já vem sendo carregado pela nossa sociedade deste muito tempo.  A incapacidade ou deficiência da pacificação pela Justiça Penal são tantas que é impossível entender que exista espaço para tanto. De fato, reconheço que a autocomposição começa a penetra-se lentamente na Justiça Penal (J.P), mas está longe de parecer uma política criminal, ficando mais próximo de uma iniciativa individual. A a J.P não tem mostrado zelo com o jurisdicionado, vítima ou acusado. ...

Uma história velha, mas incrível, incrível se não tivesse acontecido com um médico brasileiro

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...E foi justamente disso que o médico plantonista do Hospital Miguel Couto (Bairro do Leblon no Rio de Janeiro) se esqueceu. Do alto de sua desumanidade ele “orientou” uma mulher de 29 anos, com descolamento de placenta (um problema gravíssimo que pode matar o feto em minutos), a se deslocar de ônibus até o Bairro de São Cristóvão (distante vários quilômetros) para ser atendida numa maternidade pública da região. Como estava “muito preocupado” com o estado da paciente, sequer se prestou a dar-lhe o endereço numa folha de papel. Com um toque de humor negro de fazer inveja a Josef Mengele, o imbecil canalha escreveu no braço da mulher o endereço e as linhas de ônibus que deveriam levá-la até a maternidade. Esqueceu-se apenas de escrever o “dane-se” ao fim de suas anotações. O resultado, obviamente, foi a morte do bebê. Horas depois, ao chegar na maternidade e ser submetida a uma cesariana de emergência, nada mais pode ser feito a não ser livrá-la do cadáver que estava em seu v...

Henrique me lembra da decisão do STF - ao contrário da orientação do STJ - no sentido de que a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307)

Notícias STF Imprimir Sexta-feira, 07 de outubro de 2011 Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade. O caso O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)  recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF)  para questionar acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a condenaçã...

A violência é tão fascinante, lembrou-me Getúlio como uma canção do legiáo

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JÁ DIZIA UMA CANÇÃO (Baader-Meinhof Blues) DA LEGIÃO URBANA: A violência é tão fascinante E nossas vidas são tão normais E você passa de noite e sempre vê Apartamentos acesos Tudo parece ser tão real Mas você viu esse filme também. Já estou cheio de me sentir vazio Meu corpo é quente e estou sentindo frio Todo mundo sabe e ninguém quer mais saber Afinal, amar o próximo é tão demodé. Essa justiça desafinada É tão humana e tão errada Nós assistimos televisão também Qual é a diferença? OLHA SÓ ESSA PARTE, QUE LINDA, É A MAIS SIGNIFICANTE E EXPLICA BEM ESSA COISA DA "CULTURA é VIOLÊNCIA": Não estatize meus sentimentos Pra seu governo, O meu estado é independente. Andando nas ruas Pensei que podia ouvir Alguém me chamando Dizendo meu nome. EU VIBRO DEMAIS COM MÚSICAS COMPLETAS, QUE DIZ ALGO PARA SE PENSAR E DANÇAR.

Shoot Bieber! Cultura é violência!

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Congresso de Defensores em Natal

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http://www.congressoanadep.org.br/ Home   O Evento   Concursos   Palestrantes   Programação   Inscrições   Informações   Fale Conosco

A declaração de nome falso não se trata de crime se exercida em razão da autodefesa

ATIPICIDADE. DECLARAÇÃO. NOME FALSO. A paciente foi presa em flagrante pela suposta prática de delitos previstos nas Leis ns. 11.343/2006 e 10.826/2003, mas o MP somente a denunciou pelo pretenso cometimento do crime previsto no art. 307 do CP, visto que ela , na delegacia de polícia, declarou chamar-se por nome que, em realidade, não era o seu, mas sim de sua prima, tudo a demonstrar que almejava encobrir seus antecedentes criminais. Contudo, este Superior Tribunal já firmou que a conduta de declarar nome falso à autoridade policial é atípica, por inserir-se no exercício do direito de autodefesa consagrado na CF , o que levou a Turma a absolvê-la da imputação. Precedentes citados: HC 153.264-SP, DJe 6/9/2010, e HC 81.926-SP, DJe 8/2/2010. HC 145.261-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 8/2/2011.

Agora a contradição, a 6a T. entende que a causa de aumento de emprego de arma no crime de roubo dispensa a apreensão da arma

ARMA. FOGO. INIDONEIDADE. PERÍCIA. OUTROS MEIOS. PROVA. A Turma, entre outras questões, reiterou o entendimento adotado pela Terceira Seção, com ressalva da Min. Relatora, de que é prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, impondo-se a verificação, caso a caso, da existência de outras provas que atestem a utilização do mencionado instrumento . No caso, o magistrado de primeiro grau e a corte estadual assentaram a existência de prova pericial suficiente a demonstrar a inidoneidade da arma de fogo utilizada pelo réu, dada sua ineficácia para a realização dos disparos. Assim, a Turma concedeu a ordem a fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP e reduziu a pena para cinco anos e quatros meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mais 13 dias-multa. HC 199.570-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/6/2011. 6ª T., STJ

Para a 6a T. do STJ, arma desmuniciada não é crime,

ARMA DESMUNICIADA. USO PERMITDO. ATIPICIDADE. Conforme o juízo de primeiro grau, a paciente foi presa em flagrante quando trazia consigo uma arma de fogo calibre 22 desmuniciada que, periciada, demonstrou estar apta a realizar disparos. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem com base no art. 386, III, do CPP e absolveu a paciente em relação à acusação que lhe é dirigida por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por entender que o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta, conforme reiterada jurisprudência da Sexta Turma. Precedentes citados do STF: RHC 81.057-SP, DJ 29/4/2005; HC 99.449-MG, DJe 11/2/2010; do STJ: HC 76.998-MS, DJe 22/2/2010, e HC 70.544-RJ, DJe 3/8/2009. HC 124.907-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/9/2011. 

Visão da parte superior por onde os agentes abrem e fecham celas sem contato direto com o preso

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Há ate uma Estacao de tratamento ... Há meses nao existem presos aqui! Falta chegar a água...

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A nova ala de Alcaçuz é a última palavra em presídios no RN. Vou publicar algumas fotos. Visão dos corredores das celas. Veja que os carcereiros acessam as celas por cima. Tecnologia para rebeliões.

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Visitei hoje com o grupo de apoio à execução a nova ala de presos de Alcaçuz/Rn. Ainda nao chegou ninguém . Nao há entradas para Tv nas celas!

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A autocolocação em situação de risco é um tema novo e que gera muita discussão em DP, especialmente nos delitos de trânsito

Veja que neste caso, o TJMS afasta a imputação objetiva por entender que a vítima colocou-se em situação de risco ao aceitar uma carona de uma pessoa embriagada. Grande caso para estudo: › APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CULPA NÃO EVIDENCIADA. RISCO PERMITIDO AUTOCOLOCAÇÃO DA VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE PERIGO. ATIPICIDADE DO FATO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO. Se não há elementos comprobatórios de que o apelante dirigiu infringindo as normas legais e tampouco desrespeitando a sinalização da via, não há como imputar-lhe culpa pelo homicídio. Consoante cediço, a responsabilidade penal de um indivíduo somente existe por seu único comportamento, nunca pelo dos demais. Inexistindo demonstração cabal de que o motorista em questão tenha sido negligente ou imprudente, não se pode responsabilizá-lo pela morte daquele que assumiu o risco de com ele pegar corona - e, embora não tenha consentido com qualquer re...

Prof. Chrystiano Ângelo organiza evento com autoridades para discutir o sistema prisional. Parabéns pela realização!

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É uma satisfação novamente em poder realizar o IV – Fórum de Debates Sobre o Sistema Prisional Local em Mossoró na Faculdade de Ciência e Tecnologia Mater Christi em Mossoró.                    Quatro anos seguidos em parceria com a    Faculdade de Ciência e Tecnologia Mater Christi, conseguimos arrecadar quase 2 (duas) toneladas de alimentos não perecível para as Instituições Beneficentes de Mossoró-RN, além de ser um PROJETO SOCIAL,    o objetivo principal desse evento é estimular o alunato a criar projetos acadêmicos e organizar idéias, incentivando na buscar de inovações e de novas metodologias de ensino, preparando os acadêmicos dessa instituição em uma realidade que está além dos livros, erguendo o DIREITO DE CONHECIMENTO PARA TODOS, inclusive para a nossa sociedade, já que é um evento aberto.             ...

Que maravilha é a sociedade do workfare: mendicância virou profissão. Resolvemos o problema do desemprego

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Lei concede anistia à PM de 13 estados e DF

Lei nº 1 2.505, de 11.10.2011  -  Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

Três livros da literatura penal de língua inglesa sobre a prisão. Eles sabem o q fazem!

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Liebling, A. with Arnold, H. (2004)  Prisons and their Moral Performance: A Study of Values, Quality and Prison Life . Oxford: Clarendon. Crewe, B. (2009)  The Prisoner Society: Power, Adaptation and Resistance in an English Prison . Oxford: Clarendon. Bennett, J., Crewe, B. and Wahidin, A. (2008) Understanding Prison Staff. Cullompton: Willan.

Criminogia cultural na prática: Lutador de MMA se veste de super-herói para combater o crime com spray de pimenta: Que ele não venha para o Brasil...

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Lutador de MMA americano vira 'super-herói' e é preso em Seattle Ben Fodor, irmão de lutador do Strikeforce, se veste de Phoenix Jones para combater o crime e é detido após usar spray de pimenta para apartar briga Por  SporTV.com Seattle, EUA Na semana do Dia das Crianças, um "super-herói" da vida real se deu mal. O lutador de  MMA Ben Fodor ganhou as manchetes de jornais do mundo ao ser preso pela polícia de Seattle, nos EUA, no último domingo. Fodor foi detido usando o disfarce de Phoenix Jones, personagem criado por ele para combater o crime na cidade americana. À esquerda, Ben Fodor em promoção para luta; à direita, o lutador vestido como Phoenix Jones, o vigilante de Seattle, em foto postada em seu Facebook (Foto: Editoria de Arte/Globoesporte.com) Lutador desconhecido do grande público, Ben Fodor, de 23 anos, é irmão adotivo de Caros Fodor, que atua no Strikeforce, e está invicto em 11 lutas no MMA, sendo 10 amadoras e uma prof...

PROMOTOR BRIGA COM ADVOGADO EM PLENÁRIO

Veja este vídeo no YouTube: http://www.youtube.com/watch?v=i0mb2z3htU0&feature=youtube_gdata_player Abraços Fabio Ataide

O TJRN desaforou um julgamento do júri considerando a repercussão do crime nas redes sociais

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Infelizmente, a redação da ementa não diz muito, mas foi considerado no julgamento a influência das repercussão do crime nas redes sociais para interferir no ânimo dos jurados. Vamos à ementa da decisão. CONSTITUCIONAL E PROCESSU AL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO . COMARCA DE SANTA CRUZ. TRIBUNAL DO JÚRI. INSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA. DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE CONSTITUCIONAL AO DESAFORAMENTO . MATÉRIA LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 70 DO CPP. Preservação da imparcialidade dos jurados e interesse de ordem pública. Reflexos da atuação da imprensa no julgamento. Mídias colaborativas. Nec essidade de desaforar o julgamento para Comarca menos sujeita à influência dos meios de pressão social. Deferimento do pedido. ( TJRN ; PDes 2011.009379-3; Tribunal Pleno; Rel. Des. Osvaldo Cruz; DJRN 25/08/2011; Pág. 59)

Agora a antítese; entrevista do juiz federal Mário Jambo

Fonte: Diário de Natal – Cidades Por: Erta Souza //   ertasouza.rn@dabr.com.br Edição de domingo, 2 de outubro de 2011 O fator humano na aplicação da Justiça Juízes buscam visão humanista do Direito para julgamento além do que determinam as leis judiciárias "Numa terra onde um homem rouba um pão para mitigar sua fome, todos nós somos culpados". A célebre frase foi proferida pelo prefeito e juiz nova-iorquino, Fiorello La Guardia, em um tribunal norte-americano, ao expedir o veredito a um réu condenado a recolher em juízo a multa de 50 dólares que deveria ser paga com a cota doada pelos cidadãos presentes ao julgamento. Ao final, Laguardia concluiu: "nunca esquecendo que mais importante que modernizar a Justiça é humanizá-la". A necessidade de humanizar a Justiça, conforme reconheceu La Guardia em 1935, está mais latente. No entanto, a humanização do Direito, mesmo depois de todos esses anos ainda é tímida. Para começar a entender o que deveria ser a hum...

Polêmica no RN em torno de ato do MP recomendando que presos sejam algemados às grades em caso de recusa de recebimento

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RECOMENDAÇÃO nº 005/2011 – DEGEPOL/DPGRAN Destinatários: Delegado-Geral de Polícia Civil e Diretor do Policiamento da Grande Natal  Objeto: Recusa de diretores de estabelecimentos prisionais, administrados pela COAPE/SEJUC, em cumprir ordens judiciais de custódia de presos Referência: Ação Civil Pública nº 001.06.026377-7 e PICE nº 070/2010 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 19ª Promotoria de Justiça da comarca de Natal, no uso de sua atribuição constitucional de CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL e com fundamento no art. 6o, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75, de 20.05.1993, c/c o art. 80 da Lei Federal n.º 8.625, de 12.02.1993, e I. Considerando que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis; II. Considerando que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efet...