Quinta Turma
ERRO MATERIAL. LATROCÍNIO. REGIME INICIAL ABERTO.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de
reclusão em regime inicial aberto pela prática do crime tipificado no art. 157,
§ 3º, do CP (latrocínio). Então, o juiz de execução determinou o início do
cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto foi
fixado de forma equivocada. Agora a impetração no writ sustenta, em
síntese, que não há como modificar o regime fixado na sentença condenatória,
pois ela transitou em julgado para a condenação. Para o
Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho e o Min. Gilson Dipp, a fixação do
regime aberto para o paciente condenado à pena de 18 anos de reclusão é mero
erro material, possível de correção mesmo após o trânsito em julgado da
condenação. No entanto, a maioria dos Ministros da Turma aderiu à divergência
inaugurada pelo Min. Jorge Mussi, que, apesar de considerar tratar-se de erro
material, pois o paciente condenado por latrocínio não poderia cumprir a pena
em regime inicial aberto conforme o disposto no art. 33, § 2º, do CP,
reconheceu agora não haver dúvida de que ocorreu a coisa julgada, pois o MP,
como fiscal da lei, deveria ter interposto os embargos declaratórios, mas
deixou de fazê-lo. Observou ainda serem nesse sentido as decisões do STF.
Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem. HC
176.320-AL, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão
Min. Jorge Mussi, julgado em 17/5/2011.
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