quinta-feira, 20 de outubro de 2011

A autocolocação em situação de risco é um tema novo e que gera muita discussão em DP, especialmente nos delitos de trânsito

Veja que neste caso, o TJMS afasta a imputação objetiva por entender que a vítima colocou-se em situação de risco ao aceitar uma carona de uma pessoa embriagada. Grande caso para estudo:


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CULPA NÃO EVIDENCIADA. RISCO PERMITIDO AUTOCOLOCAÇÃO DA VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE PERIGO. ATIPICIDADE DO FATO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO. Se não há elementos comprobatórios de que o apelante dirigiu infringindo as normas legais e tampouco desrespeitando a sinalização da via, não há como imputar-lhe culpa pelo homicídio. Consoante cediço, a responsabilidade penal de um indivíduo somente existe por seu único comportamento, nunca pelo dos demais. Inexistindo demonstração cabal de que o motorista em questão tenha sido negligente ou imprudente, não se pode responsabilizá-lo pela morte daquele que assumiu o risco de com ele pegar corona - e, embora não tenha consentido com qualquer resultado lesivo, demonstrou despreocupação ou descuido com as consequências de trafegar com alguém que teria ingerido bebidas alcoólicas. No presente caso, pelo que se extrai de todos os elementos de prova, houve consenso entre "autor" e "vítima" na criação do risco. A autocolocação (ou altercolocação) em perigo, livre e consciente, é indiscutível - e enseja o afastamento do direito penal. (TJ-MS; ACr-DetMul 2011.004381-5/0000-00; Fátima do Sul; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJEMS 10/06/2011; Pág. 50).


Critérios indicados pela doutrina para que haja a autocolocação


1 Vítima como controle da situação perigosa

2.  VÍTIMA pode calcular a dimensão do risco, sendo este conhecido ou cognoscível

3.  Terceiro não está numa posição de garante.

Nenhum comentário: