ATIPICIDADE. DECLARAÇÃO. NOME FALSO.
A paciente foi presa em flagrante pela suposta prática de
delitos previstos nas Leis ns. 11.343/2006 e 10.826/2003, mas o MP somente a
denunciou pelo pretenso cometimento do crime previsto no art. 307 do CP, visto
que ela, na delegacia de polícia, declarou chamar-se
por nome que, em realidade, não era o seu, mas sim de sua prima, tudo a
demonstrar que almejava encobrir seus antecedentes criminais. Contudo, este
Superior Tribunal já firmou que a conduta de declarar nome falso à autoridade
policial é atípica, por inserir-se no exercício do direito de autodefesa
consagrado na CF, o que levou a Turma a absolvê-la da imputação.
Precedentes citados: HC 153.264-SP, DJe 6/9/2010, e HC 81.926-SP, DJe 8/2/2010.
HC 145.261-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP),
julgado em 8/2/2011.
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