Para a 6a T. do STJ, arma desmuniciada não é crime,
ARMA DESMUNICIADA. USO PERMITDO. ATIPICIDADE.
Conforme o juízo de primeiro grau, a
paciente foi presa em flagrante quando trazia consigo uma arma de fogo calibre
22 desmuniciada que, periciada, demonstrou estar apta a realizar disparos.
Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem com
base no art. 386, III, do CPP e absolveu a paciente em relação à acusação que
lhe é dirigida por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por entender
que o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta,
conforme reiterada jurisprudência da Sexta Turma. Precedentes citados do
STF: RHC 81.057-SP, DJ 29/4/2005; HC 99.449-MG, DJe 11/2/2010; do STJ: HC
76.998-MS, DJe 22/2/2010, e HC 70.544-RJ, DJe 3/8/2009. HC 124.907-MG, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 6/9/2011.
Comentários
VEJAMOS O SEGUINTE:
Em 1997 o legislador houve por bem dar nova regulamentação ao porte ilegal de arma de fogo, e veio à tona a Lei 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, e a partir de então portar ilegalmente arma de fogo passou a ser crime, punido, no mínimo, com detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, conforme decorre do disposto no art. 10 da referida lei.
Discute-se agora no Congresso Nacional Projeto de Lei em que se pretende transformar o crime de porte ilegal de arma de fogo em crime hediondo, havendo grandes chances de que tal projeto venha a ser convertido em lei.
É compreensível que a ONU – Organização das Nações Unidas, tenha divulgado recentemente uma pesquisa onde o Brasil figura em penúltimo lugar em índices de inteligência, sendo destacado na pesquisa que a maioria dos Brasileiros não consegue entender aquilo que lê.
ENTÃO NÃO POSSO ACREDITAR QUE ISSO OCORRE, PORÉM ACATAR O QUE OS TRIBUNAIS DECIDEM.