sábado, 25 de junho de 2011

Sugestões de leitura para início de conversa com o Direito Penal

Uma amiga me pediu sugestões de livros para estudo dirigido a um concurso.
Como dicas de livros, preparei algumas relações na área de Direito Penal.
Indico inicialmente a escolha de um livro com jurisprudência ou Código Penal comentado:
DELMANDO, Celso. “Direito Penal Comentado”. 6a. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui; SILVA JÚNIOR, José et alii. “Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial”. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, vol. I, tomo 2.
MIRABETE, Julio Fabbrini. “Código Penal Interpretado”. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2003.

Depois, não pode falta livros com resolução de questões:
MARTINS, Samir José Caetano. "Direito Penal: questões de concursos comentadas". 4a. Ed., Rio  de Janeiro: Elsevier, 2009
BRANCO, Emerson Castelo. "Direito Penal: questões comentadas - CESPE". Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.

Em seguida, é importante ter uma obra completa com o curso de Direito Penal. Muitas são as possibilidades do mercado:
BITENCOURT, Cezar Roberto. "Tratado de Direito Penal: parte especial, V. 2". 5a. ed., São Paulo: Saraiva, 2006
GRECO, Rogério. “Curso de Direito Penal: parte especial”. V. III, 6ª Ed., Niterói: Impetus, 2009
GOMES, Luiz Flávio (Coord.). "Direito Penal: introdução e princípios fundamentais". V. 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
GOMES, Luiz Flávio (Coord.). "Direito Penal: parte geral". V. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
MASSON, Cleber. "Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1". 3a. Ed., São Paulo: Método, 2010
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. " Direito Penal". 10a. ed., V. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. “Manual de Direito Penal”. 7a ed., São Paulo: Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios."Direito Penal Esquematizado". Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011

Estudos mais avançados:
ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. “Manual de Direito Penal Brasileiro”. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
ZAFFARONI, E. Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. "Direito Penal Brasileiro - II, I: segundo volume: teoria do delito: introdução histórica e metodologia, ação e tipicidade". Rio de Janeiro: Revan, 2010

Ainda, é importante um bom livro sobre princípios penais. Vai como sugestão:

GOMES, Luiz Flávio (Coord.). "Direito Penal: introdução e princípios fundamentais". V. 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

Ainda, seguindo a linha dos princípios, pode ser útil a leitura de um livro específico sobre teoria dos bens jurídicos.
Sugestão:
PRADO, Luiz Regis. "Bem Jurídico-Penal e Constituição". 3a. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

Se estiver precisando mais aprofundamento, vale fazer entrar do estudo da teoria do crime. Efetivamente, acredito que a leitura de um cursos acima será suficiente, mas para os estudantes avançados, uma dica é:
GUARAGNI, Fábio André. "As Teorias da Conduta em Direito Penal; um estudo da conduta humana do pré-causalismo ao funcionalismo pós-finalista". São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005
Para estudo da teoria da pena, recomendo algum livro mais o estudo jurisprudencial.
Como obras sugeridas, temos
SHECAIRA, Sérgio Salomão; CORRÊA JÚNIOR, ALCEU. “Teoria da Pena: Finalidades, Direito Positivo, Jurisprudência e outros Estudos de Ciência Criminal”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
NUCCI, Guilherme de Souza. "Individualização da Pena". São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SANTOS,  Juarez Cirino dos. "Teoria da Pena: Fundamentos Políticos e Aplicação Judicial".  Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2005.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Concurso de Promotor da Paraíba está reaberto, depois que ninguém passou na primeira etapa do último concurso


Vejam a notícia:
O concurso foi reaberto após o exame realizado no ano passado ter sido cancelado porque nenhum candidato obteve nota mínima para aprovação na prova preambular. O presidente da comissão do concurso, procurador de Justiça José Marcos Navarro Serrano, considerou na época o fato “lamentável”. De acordo com ele, um fator que pode ter sido decisivo no resultado do concurso foi que, a cada duas questões erradas, uma certa era eliminada. A aplicação das provas foi no dia 1º de agosto e teve 3.733 candidatos inscritos. No entanto, a abstenção foi de 45,5% (faltaram 1.699 pessoas).
No edital atual, na avaliação da prova preambular, a cada quatros questões erradas, uma certa será eliminada.
As inscrições começam no dia 2 de junho pelo sitewww.mp.pb.gov.br e vão até o dia 1º de julho (de acordo com o edital, o prazo de inscrição é de 30 dias contínuos). A taxa é de R$ 100.

http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2011/06/ministerio-publico-da-paraiba-reabre-inscricoes-para-20-vagas-de-promotor.html

edital: http://www.pciconcursos.com.br/concurso/ministerio-publico-pb-20-vagas-2
Veja o conteúdo e a bibliografia de Direito Penal e Processo;


DIREITO PENAL
Ponto 1: Direitos humanos: direitos e garantias individuais fundamentais na persecução penal. Dignidade da pessoa humana. Princípios da exclusiva proteção de bens jurídicos, da intervenção mínima e da fragmentariedade. Princípios da materialização do fato e da ofensividade do fato. Dos crimes contra a vida, da periclitação da vida e da saúde e da rixa: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária; Crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65). Crime de tortura (9.455/97). Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei na 9.459/97). Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ponto 2: Princípios da responsabilidade pessoal, da responsabilidade subjetiva, da culpabilidade e da igualdade. Princípios da proibição da pena indigna, da humanidade e da proporcionalidade. Princípios da adequação social, da insignificância, do ne bis in idem e da segurança jurídica. Garantismo penal; Controle social, sistema penal e direito penal. Conceito, missão, limites e fontes do direito penal. Teorias da pena; Das lesões corporais, dos crimes contra a honra e contra a liberdade individual: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária; Dos crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90). Contravenções Penais (Decreto-Lei n° 3.688/41). Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ponto 3: Teoria geral do direito penal: disposições gerais. Princípio da legalidade ou da reserva legal. Teoria da lei penal: interpretação, integração e aplicação. Norma penal: conceito, teoria e classificação. Conflito aparente de leis penais. Eficácia temporal e espacial da lei penal. Eficácia pessoal da lei penal. Contagem do prazo penal; Dos crimes contra o patrimõnio: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária; Crimes Hediondos (Leis n°s 8.072/90, 8.930/94 e 11.464/07). Crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90). Dos crimes contra as pessoas portadoras de deficiência (Lei n° 7.853/89). Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ponto 4: Teoria do delito: conceito e elementos do delito. Necessidade, importância e utilidade da teoria do delito. Evolução da teoria do delito: causalismo, finalismo e funcionalismo. Teoria constitucionalista do delito. Bem jurídico-penal: conceito e delimitação. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Direito penal mínimo. Direito penal simbólico. Direito penal do inimigo; Dos crimes contra a propriedade imaterial, contra a organização do trabalho, contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária; Crimes contra a economia popular (Lei n° 1.521/51). Crimes contra a ordem tributária e as relações de consumo (Leis n°s 8.137/90, 8.176/91 e 9.080/95). Crimes contra a ordem econõmica definidos na Lei n° 8.176/91. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ponto 5: Teoria do delito: fato típico. Conceito. Conduta. Ação e omissão. Resultado. Nexo causal. Tipicidade formal e material. Imputação objetiva. Tipicidade conglobante. Princípio da insignificância. Teoria do dolo. Teoria da culpa (em sentido estrito). Crime preterdoloso. Crime consumado e tentativa. Desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior. Crime impossível; Dos crimes contra a dignidade sexual: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária; Crimes de Entorpecentes (Lei n° 11.343/06). Prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas (Lei n° 9.034/95 e 9.303/96). Crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03). Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ponto 6: Teoria do delito: antijuridicidade. Conceito. Estado de necessidade. Legítima defesa. Estrito cumprimento do dever legal. Exercício regular de direito. Excesso nas justificativas. Causas supralegais de exclusão; Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, por particular contra a administração em geral e por particular contra a Administração Pública estrangeira: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária; Crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores (Decreto-Lei n° 201/67). Crimes de Responsabilidade do Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores e Secretários de Estado (Lei n° 1.079/50). Crimes praticados em detrimento do procedimento licitatório (Lei n° 8.666/93). Crimes de responsabilidade fiscal (Lei n° 10.028/00). Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ponto 7: Teoria do delito: culpabilidade: conceito e evolução histórica. Imputabilidade. Potencial consciência da ilicitude. Exigibilidade de conduta diversa. Causas de exclusão ou dirimentes. Co-culpabilidade; Dos crimes contra a paz pública e contra a fé pública: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária; Crimes previstos na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Crimes previstos na Lei n° 9.263/96 (Planejamento Familiar). Dos crimes previstos na Lei n° 11.101/05 (Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência). Crimes previstos na Lei n° 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano). Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ponto 8: Teoria do delito: concurso de pessoas e teoria do erro. Autoria, coautoria e participação. Autoria mediata. Autoria incerta. Concurso de pessoas e crimes por omissão. Coautoria em crime culposo. Erro sobre elementos do tipo. Erro sobre a ilicitude do fato. Descriminantes putativas. Erro sobre a pessoa. Erro determinado por terceiro. Erro na execução. Resultado diverso do pretendido; Dos crimes contra a família: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária; Aspectos penais da Lei n° 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra mulheres). Crimes contra a segurança no trânsito (Leis n°s 9.503/97 e 11.705/08). Aspectos penais da Lei n° 9.807/99 (proteção a testemunhas). Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ponto 9: Teoria das consequências jurídico-penais do delito: penas e medidas de segurança. Cominação, aplicação e individualização das penas. Penas privativas de liberdade. Restritivas de direitos. Multa. Concurso de crimes. Regime progressivo e regressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade. Suspensão condicional da pena. Livramento condicional. Efeitos da condenação. Reabilitação. Extinção da punibilidade. Medidas de segurança; Dos crimes contra a incolumidade pública: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária; Crimes ambientais (Lei n° 9.605/98). Crimes previstos na Lei n ° 9.677/98 (crimes contra saúde pública). Lei n° 11.105/05 (biossegurança). Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ponto 10: Ação Penal: conceito, fundamentos, condições, espécies e princípios. Direito penal consensual: o modelo consensual brasileiro de Justiça Criminal. Princípios fundamentais do modelo consensual. Medidas despenalizadoras: espécies, requisitos legais e consequências jurídicas. Função ressocializadora da pena. Dos crimes contra a administração da Justiça e contra as finanças públicas: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária. Direito Penal Militar. Crimes Eleitorais. Aspectos penais da Lei n° 9.296/96 (interceptação telefônica). Crimes previstos na Lei n° 9.609/98 (proteção a programas de computadores). Crimes previstos na Lei n° 9.613/98 (Crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Bibliografia adotada:
BITTENCOURT, Cezar Roberto, Crimes contra as Finanças Públicas e Crimes de Responsabilidade de Prefeitos, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
CUNHA, Rogério Sanches. Legislação Especial Criminal. Coleção Ciências Criminais. Organizador: Luiz Flávio Gomes, Vol. VI. 2ª ed., S. Paulo: RT, 2010.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Editora Impetus. Vol. I, 13ª ed., 2011. Vol. II, 8ª ed., 2011. Vol. III, 8ª ed., 2011. Vol. IV, 7ª ed., 2011 .
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Editora RT, 10ª edição, 2010.
PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. I, 10° edição, 2010. Vol. III, 7ª edição. Vol. II, 9ª ed., 2010 . Editora RT.
SARAIVA, Alexandre. Código Penal Militar Comentado. Editora Método, 2ª ed., 2009.
STREINFINGER, Marcelo et NEVES, Cícero Robson Coimbra, Apontamentos de Direito Penal Militar, Vol. I (Parte Geral) e Vol. II (Parte Especial), S. Paulo: Saraiva, 2008.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ponto 01: Interpretação, aplicação e eficácia da lei processual penal. Princípios informadores do processo penal. Sistemas processuais. Recursos: Teoria Geral e Recursos em espécie. Correição parcial. Recursos constitucionais. Coisa julgada. Revisão Criminal.
Ponto 02: Questões prejudiciais. Exceções. Incompatibilidades e impedimentos. Conflito de jurisdição. Conflito de atribuições. Restituição de coisas apreendidas. Incidente de falsidade. Incidente de insanidade mental. Prisão temporária. Prisões processuais e outras medidas cautelares. Aspectos processuais penais no Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741/03).
Ponto 03: Prova: Teoria geral e provas em espécie. Proteção a vítimas e testemunhas (Lei Federal n° 9.807/99). Sujeitos no processo penal. Citação, intimação e notificação. Interceptação de comunicações telefõnicas de qualquer natureza e do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática. Quebra de sigilo bancário e fiscal.
Ponto 04: Forma, lugar e tempo dos atos processuais. Processo comum: instrução criminal. Processo dos crimes da competência do Júri: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação. Organização do Júri. Função do jurado. O julgamento pelo Júri. Atribuições do Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
Ponto 05: Liberdade provisória. Processo e julgamento dos crimes contra a honra. Lei de Execução Penal: estabelecimentos penais, execução das penas em espécie, execução das medidas de segurança, incidentes de execução, graça, agravo em execução.
Ponto 06: Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos servidores públicos. Processo sumário. Despachos. Decisões interlocutórias. Sentença. Homologação de sentença estrangeira. Procedimento da ação penal originária nos Tribunais (Lei Federal n° 8.038/90 e Lei Federal n° 8.658/93). Lei de Execução Penal: objeto, aplicação, egresso, trabalho interno e externo, órgãos da execução penal, competência, faltas disciplinares, sanções e recompensas, procedimento disciplinar, reabilitação. Ponto 07: Habeas Corpus. Aspectos processuais penais da Lei Federal n° 11.343/06. Procedimento para apuração de crimes falimentares. Justiça Militar Estadual: Composição e Competência. Processo Penal Militar.
Ponto 08: Processo e julgamento dos crimes da competência do juiz singular. Suspensão do processo e suspensão da prescrição (art. 366 do CPP). Medidas assecuratórias. Procedimento para apuração dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Ponto 09: Nulidades. Termo Circunstanciado de Ocorrência. Inquérito Policial. Ação penal. Jurisdição e competência. Carta rogatória. Carta de ordem. Carta precatória. Federalização dos crimes contra os direitos humanos. Procedimento para apuração dos crimes contra o meio ambiente.
Ponto 10: Ação Civil. Revelia. Juizado Especial Criminal. Meios Operacionais de investigação e aspectos processuais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Mecanismos processuais penais para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Mandado de Segurança no processo penal. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Bibliografia adotada:
COLDIBELLI, Nélson; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Processual Penal Militar. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
MARCÃO, Renato Flávio. Curso de Execução Penal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10a. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
_____________ . Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7a. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14a. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. vol. I, 33ª ed.; vol. II, 33a ed; vol. III, 33ª ed.; vol. IV, 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Corregedoria regulamenta a escrituração da união estável homoafetiva nas Serventias do Estado do RN

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Em todas as profissões há ética... "Bandido ético" não entrega comparsa

Marcha da maconha: O STF julgou procedente a ADPF 187 para dar, ao artigo 287 do Código Penal, com efeito vinculante, interpretação conforme à Constituição, “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos”,

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de não-conhecimento da argüição e a de ampliação do objeto da demanda. No mérito, também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental, para dar, ao artigo 287 do Código Penal, com efeito vinculante, interpretação conforme à Constituição, “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos”, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando o Tribunal na Comissão de Veneza, Itália, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Falaram, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira e, pelos amici curiae Associação Brasileira de Estudos Sociais de Psicoativos – ABESUP e Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, respectivamente, o Dr. Mauro Machado Chaiben e o Dr. Luciano Feldens. Plenário, 15.06.2011.

Pertição inicial da ADPF 187 sobre a marcha da maconha:
http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=400195&tipo=TP&descricao=ADPF%2F187

quarta-feira, 15 de junho de 2011

"...Podemos escolher: ser formiga esmagada; ou formiga que sobe ao dorso do elefante.."



 



"Uma folha em branco é um mundo, uma biblioteca é outro;
 diante delas somos formigas esmagadas por um elefante. 
Diante da folha, há tanto para dizer e não sabemos o quê. 
Diante da biblioteca, há tanto já dito e não o sabemos. 
Sabendo tudo, veríamos que saber tudo é tão pouco, 
porque é sabendo tudo que vemos que esse tudo não é nada.
Podemos escolher: ser formiga esmagada; 
ou formiga que sobe ao dorso do elefante..."

Este texto é fruto das aulas de Escrita Criativa da Escola das Artes do Porto, com o Prof. Henrique M. Pereira.

domingo, 12 de junho de 2011

Sistema de grafite eletrônico abre possibilidades a uma nova manifestação da contracultura




Ensaios com LEDA primeira invenção surgiu de uma conversa banal entre os dois génios. Pegaram num LED (pequeno emissor de luz), puseram-lhe um íman, dotaram-no de uma bateria e criaram um píxel. Foram para a rua e atiraram-no a uma ponte metálica mesmo em frente ao laboratório. Depressa perceberam que a tecnologia só iria funcionar se fosse massificada. Criaram dezenas de LED e, dias depois, fizeram uma demonstração do LED Throwie na parede ao lado do edifício onde trabalhavam. A meio da noite, já havia cerca de trinta pessoas a brincar com os LED e a atirá-los à parede, inclusive os seguranças do bar do lado.

Depois do sucesso do primeiro projecto, a dupla Evan Roth e James Powderly aprofundou os conhecimentos sobre a arte do graffiti e pensaram em criar um protótipo que permitisse aos graffiters e não só, expimirem-se de uma forma legal e sem recorrer a sprays para pintar paredes. Durante dois meses dedicaram-se ao projecto, gastaram mais de oito mil euros e desenvolveram um protótipo cintilante e poderoso. Para ter mobilidade total, o sistema foi montado em cima de uma bicicleta.

Pintar paredes sem usar tintaRecorrendo apenas à luz, Evan Roth desenvolveu a tecnologia ideal para os activistas manifestarem as suas ideias e fazerem até protestos políticos. O L.A.S.E.R. Tag é composto por um projector comum, uma câmara CCTV e um computador portátil, combinados com ponteiras de laser verdes. Pressionando o laser, o activista projecta um desenho na parede de um qualquer edifício. Este é captado pela câmara, analisado e posteriormente comunicado ao projector, que o reproduz em tempo real. A luz parece um graffiti verdadeiro a ser pintado na parede, só não deixa marcas. É legal e a polícia não pode fazer nada.



O L.A.S.E.R. Tag permitiu que a arte do graffiti chegasse às massas e que os activistas aproveitassem o sistema para criticar a Administração Bush, assim como algumas campanhas publicitárias que dominam o mercado. Entre os sprays e os marcadores, o L.A.S.E.R. Tag pode ser usado por qualquer um. O objectivo é dar voz às pessoas para que possam intervir em espaços públicos. Evan e James foram contactados por conceituadas marcas que mostraram interesse comercial no potencial do sistema. Mas a dupla de génios rejeitou todas as propostas porque criaram a tecnologia para ser subversiva e não para ter uso comercial. Por isso mesmo, há quem a apelide de vandalismo electrónico. Evan Roth e James não se incomodam com o rótulo.

A invenção popularizou-os e permitiu-lhes viajar à volta do mundo, fazendo exposições, demonstrações em cidades como Seul, na Coreia do Sul, e em Barcelona (Espanha), entre muitos outros países, conhecendo pessoas interessantes que lhes deram ideias novas. Numa cama de hospital encontraram Tony Kwan, um graffiter conhecido por Tempt que renovou o cenário do graffiti em Los Angeles. Tinham-lhe diagnosticado Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), uma doença neuromuscular degenerativa que faz com que os músculos de todo o corpo deixem de responder aos comandos do cérebro, incluindo a fala.



Sent from my iPhone

sexta-feira, 10 de junho de 2011

"O código de processo penal, ao disciplinar a prisão em flagrante, não exige a submissão do preso ao exame para constatação de eventual lesão corporal, a menos que a autoridade policial evidencie a necessidade de fazê-lo"


HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA DESCRITA NO ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA -IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO PACIENTE AO EXAME DE CORPO DE DELITO. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PARA A FORMALIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO DEMONSTRA SE O EXAME FOI OU NÃO REALIZADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EMBASARAM A ACUSAÇÃO. ATENDIMENTO À REGRA DO ART. 41 DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM OUTROS CRIMES DA MESMA NATUREZA. RESISTÊNCIA À PRISÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO COM O INTUITO DE VIABILIZAR A FUGA COM A COISA SUBTRAÍDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAMENTO DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O código de processo penal, ao disciplinar a prisão em flagrante, não exige a submissão do preso ao exame para constatação de eventual lesão corporal, a menos que a autoridade policial evidencie a necessidade de fazê-lo. Ademais, se nem a prova pré-constituída e tampouco as informações prestadas pela indigitada autoridade coatora esclarecem se o paciente submeteu-se ou não ao exame de corpo de delito, e por outro lado existe a requisição da autoridade policial para que o acusado se submeta ao referido exame, não há qualquer mácula na formalização da prisão em flagrante levada a efeito em face do paciente. 2. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias espaciais e temporais. Assim, se observados os requisitos do art. 41 do CPP por meio da precisa descrição da conduta imputada ao paciente e da sua classificação em uma das figuras típicas descritas no Código Penal, fica inviável o reconhecimento da inépcia da denúncia. 3. Periculum libertatis evidenciado não apenas pelas fundadas suspeitas de reiteração criminosa por parte do paciente, como também na evidenciada tentativa de furtar-se à responsabilidade penal pelos atos porventura cometidos, vez que resistiu à prisão e ainda atirou contra uma das vítimas com o intuito de fazê-la cessar a perseguição. 4. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada. (TJ-MT; HC 86437/2010; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Roberto C. Pinheiro; Julg. 22/09/2010; DJMT 05/10/2010; Pág. 33) .

40% dos carros irregulares na Bolívia são brasileiros... Evo parece querer dar esmolas com o dinheiro dos outros...

Segundo informações do Sindicato das Empresas de Seguros Privados do Paraná e Mato Grosso do Sul (Sindseg - PR/MS), a estimativa é de que na Bolívia existam pelo menos 50 mil veículos irregulares, sendo que aproximadamente 40% saíram do Brasil.
http://www.acritica.net/index.php?conteudo=Noticias&id=42022

Notícias das cleptocracias latinas: Evo legalizará carros roubados na Bolívia

Segundo presidente boliviano, carros devem ser legalizados porque são a única alternativa para os pobres

- O Estado de S.Paulo

Donos de "chutos" terão 15 dias para fazer registro
     
LA PAZ - O presidente da Bolívia, Evo Morales, promulgou ontem uma lei que legalizará cerca de 200 mil carros contrabandeados. Popularmente chamados de "chutos", os veículos são roubados em países vizinhos e entram no país ilegalmente.
De acordo com Evo, os carros devem ser legalizados porque são a única alternativa para os pobres. "Todos temos direito de ter nosso carro", afirmou o presidente boliviano. "A partir de hoje, os que tiverem carros sem documentos devem registrá-los em um prazo de 15 dias. Depois disso, não vamos perdoar."
Deputados opositores e a associação de motoristas afirmam que a iniciativa do governo "incentiva a criminalidade e a cumplicidade com o crime". Na maioria dos casos, os veículos que entram contrabandeados na Bolívia estão em zonas de produção de coca, onde circulam sem placas.
Segundo estimativas extraoficiais, a legalização dos carros de contrabando trará ao Estado boliviano uma receita de até US$ 200 milhões, o que ajudaria o governo a amenizar o déficit fiscal do país.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Mais um, menos um Tratado.,,, Para Mendes, Brasil descumpriu Tratados com os quais se comprometera cumprir.... Cf. ÍNTEGRA DO VOTO DE GILMAR MENDES NO CASSO BATTISTI

Trecho do voto:
....


A partir dessas descrições dos fatos, verifica-se que os crimes praticados
pelo extraditando são gravíssimos (quatro homicídios qualificados), bastando
observar o contexto em que foram executados – mediante premeditação e
emboscada –, com o claro propósito de eliminar as vítimas, por vingança.
Impõe-se, portanto, ao Estado brasileiro, considerados os parâmetros 
objetivamente estabelecidos no acórdão que deferiu a extradição, e em razão da imperiosa 
necessidade de se cumprir os termos do Tratado celebrado, realizar a entrega do 
extraditando.

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http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ext1085GM.pdf

O País africano Malaui quer criminalizar flatulência em público... o mau hábito teria se estendido depois da Democratização do País... Por que ditaduras favorecem a prisão de ventre?




Malaui quer criminalizar flatulência em público



2011-02-04 17:20:00
O Parlamento do estado africano do Malaui tem agendada para debate a partir da próxima segunda-feira a criminalização de manifestações públicas de flatulência.
Malaui quer criminalizar flatulência em público
O ministro da Justiça e Assuntos Constitucionais, George Chaponda, deu um claro sinal de que leva a questão muito a sério ao afirmar, citado pela agência sul-africana SAPA, que “o governo tem a obrigação de garantir a decência pública e de introduzir ordem no país”.
Chaponda considerou que o mau hábito de libertar gases intestinais em público é uma consequência directa da democracia, sendo, em sua opinião, necessário que as pessoas aprendam a “controlar a natureza”.
“Este hábito não existia nos tempos da ditadura porque os cidadãos temiam as consequências, mas desde que o país abraçou a democracia multipartidária há 16 anos as pessoas começaram a sentir que podem libertar gases em qualquer lado”, referiu o ministro da Justiça, que propôs a criminalização.
O Partido Democrático Progressista, ao qual pertence o ministro, parece levar o assunto tão a sério como o próprio Chaponda e está disposto a usar a sua maioria parlamentar para aprovar uma nova lei que torne ilegal a flatulência.
Uma lei dos tempos da ditadura já ilegaliza aquele acto mas as autoridades não a fazem cumprir.
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JN Online | sexta-feira, 04 Fevereiro 2011

NO BRASIL, a 

 lei de contravenções penais tipifica a conduta de p

rovocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguem:( Art. 38).

Felizmente, os tribunais não dão muito ressonância à matéria. Vejamos a notícia abaixo:


Justiça de SP manda empresa readmitir funcionária demitida por flatulência no trabalho
Plantão | 28/02/2008 às 17h13 O Globo Online
SÃO PAULO - A Justiça do Trabalho de São Paulo anulou a demissão de uma funcionária de uma empresa do município de Cotia, na Grande São Paulo, demitida por flatulência no local do trabalho. Ela havia sido demitida por justa causa. O relator do processo, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, determinou a readmissão e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais à funcionária. Em sua argumentação, que foi acatada por todos os juízes que votaram, o relator citou o livro do apresentador Jô Soares, ' O Xangô de Baker Street', em que o autor revela que D. Pedro II também tinha flatulência.
Segundo o relator Ricardo Artur 'é impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, já que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir'.
De acordo com ele, nem o empregado nem o empregador têm 'pleno domínio da flora intestinal'. Ele diz que apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses 'fogos interiores', uma pessoa só poderia ser punida pelo empregador se estivesse deliberadamente provocando a flatulência. O juiz entendeu que este não é o caso. Ele diz que embora a flatulência possa gerar piadas e brincadeiras, não há de ter 'reflexo na vida contratual'. E conclui:'Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada quanto ao ocorrido'.



http://moglobo.globo.com/integra.asp?txtUrl=/sp/mat/2008/02/28/justica_de_sp_manda_empresa_readmitir_funcionaria_demitida_por_flatulencia_no_trabalho-426005288.asp

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quarta-feira, 8 de junho de 2011

trabuco estatístico: "pode matar, o que não pode é divulgar". Secretário de segurança encobre mortes em uma das cidades mais violentas do RN (?)

Recebi o seguinte email denunciando falta de trato do Secretário de Segurança:
O secretário de Segurança do Governo Rosalba Ciarlini veio ontem a Mossoró dar uma demonstração de anacronismo e incompetência explícitos. Como na famigerada piada do sofá, em que o marido traído, em vez de separar-se da mulher adúltera manda queimar o sofá onde flagrou a cena da traição, vem o senhor secretário de segurança do Estado à terra da governadora, dizer que não se podem divulgar as mortes. Pelo menos o ITEP, cujo diretor quase caía, porque deixou a cidade saber que cem mossoroenses já perderam as vidas na boca do trabuco neste ano da (des)graça de 2011, desde que a filha da terra assumiu o comando do poder estadual. Só faltou dizer com a boca da insensatez: "pode matar, o que não pode é divulgar". Querer que cem mortes violentas em 157 dias, ou seja, um assassinato a cada 37 horas, fiquem sem divulgação, é, santa estupidez, "querer tapar o sol com uma peneira"... Já não basta esta outra piada da tal "Operação Sertão Seguro" que o governo Rosalba anuncia? Há dias vieram 40 policiais a Mossoró, uma "Tropa de Elite" que enquanto aqui esteve, se é que já foi, viu amiudarem os crimes. Quando chegaram à terra de Santa Luzia, a média era de um assassinato a cada 44 horas, hoje é a cada 37. Fala-se em "estado de guerra" em Mossoró. Não é bem isso. É mais grave. Também não tem nada de guerrilha, como alguns incautos estão dizendo na imprensa. As duas formas de confronto armado têm suas regras e suas lógicas. Tem lados, tem espaços definidos, onde os combates se dão, mesmo que a guerrilha seja mais surpreendente no explodir de enfrentamentos. O que Mossoró vive é a barbárie. A baderna armada, o bangue-bangue sem as regras dos duelos do Velho Oeste americano, onde havia um código de honra entre mocinhos e pistoleiros. Mossoró é, hoje, uma terra sem lei. Território de ninguém, onde a autoridade desertou, onde o poder virou vácuo e ao cidadão só resta esconder-se atrás das grades e dos cadeados do próprio lar/xadrez. Qualquer um encontra uma arma em qualquer lugar, por qualquer quantia, conseguida de qualquer jeito e mata qualquer um, a qualquer hora. É o caos... E o governo estadual nem... "cumo coisa". Olimpicamente age como se não tivesse nada a ver com a tragédia. É tudo muito grave. Dói ouvir na rádio: "Chuva de Balas no País de Mossoró começa a ser apresentado", findos os comerciais entram as notícias. "Mataram um cabeleireiro com três tiro... é o nonagésimo nono assassinato"; Poucas horas depois: "Chuva de Balas no País de Mossoró começa a ser apresentado": entra o noticiário: "Mataram um flanelinha. É o centésimo assassinato registrado no Itep de Mossoró". Já não se sabe onde se estabelece a fronteira entre a arte e a vida, entre o real e a fantasia... E a reação do secretário de segurança é mandar parar de divulgar. Como Castro Alves, só nos resta clamar: Deus, Ó Deus, onde estás que não me escutas? Dolorosamente ontem lembrei Dom Hélder Câmara, quando o Papa Paulo VI lhe perguntou como ele estava vendo a Igreja Católica? - Com preocupação, respondeu o arcebispo brasileiro. - Por quê? Perguntou o Papa. - Porque nunca mais mataram um Papa... Respondeu Dom Hélder. Fiquei a fazer a pergunta que já ouvi de várias pessoas em Mossoró. Será que só vão começar a se preocupar quando matarem um Rosado? Fonte: Jornal de Fato - Coluna Prosa & Verso