Brasil tem mais de 150 mil processos referentes à violência contra mulher
terça-feira, 31 de março de 2009
Criminalidade contra a Mulher: dados estatísticos
Brasil tem mais de 150 mil processos referentes à violência contra mulher
Vidas passadas (antecedentes) e lei Maria da Penha: duas leituras
segunda-feira, 30 de março de 2009
Aula DP II: roteiro 2
2. Do Concurso de Pessoas.
3. Classificação dos crimes segundo o concurso
4. Classificação das condutas
5. Teorias sobre o concurso de pessoas
6. Teorias a respeito do conceito de autor
7. A pena do partícipe é igual à do autor?
8. Teoria do domínio do fato
9. Teoria do domínio do fato: o problema do nexo causal
10. Espécies de autoria pela teoria do domínio do fato
11. Tipos de concurso
12. Causalidades físicas e causalidades psíquicas.
13. Concurso de pessoas e crime por omissão.
14. Autoria colateral
15. Autoria incerta
16. Requisitos da co-autoria.
17. Momento do concurso.
18. Formas de co-autoria
19. Co-autoria e participação.
20. Comunicabilidade das circunstâncias.
21. Co-culpabilidade.
• JURISPRUDÊNCIA:
22. Crimes que não admite co-autoria (crimes de mão própria)
23. BIBLIOGRAFIA:
Novos textos para leituras
- : Sistema processual penal brasileiro. O Código de Processo Penal de 1941 e o modelo constitucional
Saulo Romero Cavalcante dos Santos
[http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12416]
- :: A nova processualidade criminal brasileira
Sidio Rosa de Mesquita Júnior
[http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12458]
- :: A prisão como instituição paradigmática da sociedade de controle
João Carlos Carvalho da Silva
[http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12354]
Notícias velhas na Net
domingo, 29 de março de 2009
Justiça Militar em debate
Presidente do TJ gaúcho quer fim da Justiça Militar no estado
O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Armínio José Abreu Lima da Rosa, vai enviar no início de abril à Assembleia Legislativa gaúcha um projeto de emenda constitucional propondo a extinção da Justiça Militar no estado. É o que informa reportagem é da Folha de S.Paulo- Os militares são os únicos de quem a lei exige o sacrifício da vida
Faz sentido manter a Justiça Militar no Brasil da forma como ela é nos dias de hoje? SIM O Brasil tem uma Justiça Militar desde 1808, com a chegada da família Real. A partir de 1891, com a primeira Constituição republicana, o país passou a ter um Poder Judiciário independente.
Presidente do TJ gaúcho quer fim da Justiça Militar no estado
O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Armínio José Abreu Lima da Rosa, vai enviar no início de abril à Assembleia Legislativa gaúcha um projeto de emenda constitucional propondo a extinção da Justiça Militar no estado. É o que informa reportagem é da Folha de S.Paulo- Os militares são os únicos de quem a lei exige o sacrifício da vida
Ah, agora estão apoiando o interrogatório por videoconferência?
CNJ apóia realização de audiências por videoconferência em todo o Brasil (26/03/09)
Ao participar nesta quinta-feira (26/03) do primeiro interrogatório de réu preso feito por meio do sistema de videoconferência no TJDFT, o presidente do STF e do CNJ, ministro Gilmar Mendes afirmou que “é mais um passo no sentido do uso da informática como forma de dar maior celeridade ao processo judicial, sobretudo no âmbito criminal”.
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Quando a maioria da doutrina estava escrevendo contra o interrogatório por videoconferência, publique em 2007 no Boletim do IBCCRIM um artigo* intitulado O consentimento do acusado para o interrogatório por videoconferência defendendo a medida em algumas circunstâncias.
Escrevi o artigo logo depois que o STF havia considerado inconstitucional esta modalidade de interrogatória. Logo, havia à época hostilidade teórica à medida.
Depois veio a lei instituindo hipóteses de interrogatório por videoconferência e agora o próprio CNJ já defende a medida.
A Justiça é morosa e as ideias também!
sábado, 28 de março de 2009
Dácio Arruda
Enquete sobre Protógenes no UOL. Opine!
Só por uma hora
CCJ aprova parecer a favor de projeto sobre retirada de ação para cópia
Justiça a Serviço do Crime faz 50 anos
Livro A Justiça a Serviço do Crime faz 50 anosPOR ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
Dácio Aranha de Arruda Campos foi um dos juízes paulistas cassados pelo Alto Comando Revolucionário, em abril de 1964. Acompanharam-no, como vítimas do arbítrio, o juiz José Francisco Ferreira, titular da Comarca de Pacaembu, e o desembargador Edgard de Moura Bittencourt — anos depois homenageados pelo Tribunal de Justiça.
Escritor e jornalista, Arruda Campos integrava o corpo editorial do jornal O Estado de S. Paulo e escrevia crônicas sob o pseudônimo de Matias Arrudão.
A ele devemos o magistral livro A Justiça a Serviço do Crime, cuja primeira edição foi tirada em 1959. Ao completar meio século, a obra continua forte, ousada e polêmica, como veículo de ataque ao direito criminal, ao formalismo processual, à perversão do sistema carcerário.
Já na página de abertura Arruda Campos faz profissão de fé democrática, ao escrever que "fora da democracia não há salvação. Essa verdade precisa ser dita e redita, sobretudo nos momentos de crise política, para que ninguém se iluda diante dos que pregam a confusão".
É notável que tal declaração tenha partido de quem era considerado comunista e admirador de regime cuja essência consiste na negação do indivíduo e no estrangulamento das liberdades democráticas. O saudoso magistrado reafirmou a ilimitada crença na democracia ao sustentar, em nota de rodapé da quarta edição, que "no curso dos últimos 20 anos, desde a primeira edição, as ideias expostas neste estudo desenvolveram em mim, mais do que nunca, a convicção de que o maior e o mais urgente dos males consiste no alheamento do eleitorado em relação ao Judiciário".
Adversário da ritualística cujo apostolado venera as filigranas do processo e abomina o direito material, Arruda Campos não vacilou ao denunciar que "ridículos são certos juristas, quando comparados aos que se dedicam às ciências positivas. Porque aludem à lei da sucessão hereditária e às invenções de Carnelutti e Chiovenda com a mesma convicção com que o físico se reporta à lei da gravidade e às teorias de Newton".
Arruda Campos referiu-se à Carta política de 1946 como "a grande e ingênua ficção brasileira". Para justificar tal pensamento, escreveu: "Nas épocas que precedem os pleitos percebem-se com inteira nitidez as manobras das cúpulas dos grupos dominantes. Não são os partidos que agem, mas os representantes das correntes financeiras que se movimentam. O povo assiste ao desenvolvimento da partida, sem ser chamado a interferir. Sabe que seu destino está sendo jogado, mas não tem o direito de fazer qualquer lance. Os próceres políticos — acreditados por tudo, menos pelo eleitorado — fazem ajustes, combinações e barganhas. Aliam-se e traem-se mutuamente. Fórmulas são imaginadas, chapas são estudadas, planos são estabelecidos. Por fim, aceitam os partidos as imposições que lhes são feitas, fazem as convenções e homologam as escolhas. Sagradas as candidaturas pelo registro na Justiça Eleitoral, o povo é convidado, não a decidir, senão a optar."
Mais adiante, indagou Arruda Campos: "Como impedir o negocismo, a negociata, se aos altos postos de comando são guindados criminosos de colarinho branco".
O capítulo 2 traz intrigante subtítulo: A lei gera o crime. Com sobras de argumentos ataca a fórmula de Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, segundo a qual inexiste crime sem lei anterior que o defina. Para Arruda Campos, "é evidente, em certos casos, que o crime antecede a lei (...). Na generalidade dos casos, porém, é a lei que gera o crime, porque ela segue o direito posto ao serviço da definição dos delitos (...) Tudo depende do ponto de vista predominante do grupo que empolga a superestrutura da sociedade".
O valoroso magistrado não poupou sequer os ilustres pares. Ao descrever como a Justiça aplica a lei, explicou que o interesse social é um só e consiste na esperança de que, após o cumprimento da pena, "o delinquente retorne curado, para que cuide corretamente das suas obrigações, como a generalidade dos cidadãos". Não era, todavia, o que se registrava e, diante do malogro do regime prisional, aponta: "À Justiça brasileira não interessa o homem, já ficou dito. À Justiça não interessa a justiça, já ficou assinalado. Então - pode-se perguntar - que afinal, lhe interessa? À Justiça, do modo por que funciona, interessa tão somente o aspecto formal dos casos que lhe são submetidos a julgamento. Cultiva a exterioridade, não a essência. Assim, sendo o réu um nome, não uma pessoa que vive, palpita, anseia e chora, pouco se lhe importa que seu procedimento seja justo." E continua: "Justiça tarda não é justiça. Justiça que passa da pessoa do delinquente é injustiça. A Justiça, para que mereça esse nome, malgrado a necessária redundância, deve ser uma justiça justa."
Teria o célebre livro incorrido em exageros nas acusações que faz ao Judiciário? Talvez. Não devemos ignorar, todavia, que muito do que nele assinalou enodoa até hoje a imagem daquele que deveria ser, entre os Poderes da União, padrão de equilíbrio, isenção e austeridade.
Transcorridos 50 anos são atuais as palavras de Ruy Barbosa, que em dezembro de 1914 pregou: "A falta de Justiça é o grande mal de nossa terra, o mal dos males, a origem de todas as nossas infelicidades, a fonte de todo o nosso descrédito, é a miséria suprema desta pobre nação."
Arruda Campos pagou com a perda dos direitos políticos a publicação da obra. Cabe, agora, ao mundo do Direito, evitar que passe em branco o 50.º aniversário da primeira edição, fonte de inspiração para aqueles que acreditam na Justiça.
Artigo publicado originalmente em 21 de março, no jornal O Estado de S.Paulo.
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sexta-feira, 27 de março de 2009
O delito dos que entram em mosteiros e dormem com freiras
quinta-feira, 26 de março de 2009
1ª T. do STF: Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo não importa se a arma está municiada e é dispensável o laudo
Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo não importa se a arma está municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a descaracterização da materialidade da conduta imputada ao paciente, porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10), sob a alegação de ausência de perícia para comprovação do potencial lesivo do revólver apreendido. De início, ressaltou-se que a mencionada norma incriminadora não fazia menção à necessidade de se aferir o potencial lesivo da arma. Aduziu-se que a Lei 9.437/97 fora revogada pela Lei 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento), cujo art. 14 tipificou a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo. Ademais, asseverou-se que ambos os diplomas legais foram promulgados com o fim de garantir a segurança da coletividade, sendo que a objetividade jurídica neles prevista transcende a mera proteção da incolumidade pessoal. Dessa forma, dispensável a realização do laudo pericial do revólver para avaliação da materialidade do crime. STF, 1a. T, HC 96922/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.3.2009. (HC-96922)
Fonte: INF 539/09
Artigos para leituras
- "A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal Acusatório" de ADA PELLEGRINI GRINOVER. Clique nesse link [PDF]
Revista CNPCP n18.pmd para baixar a REVISTA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENTENCIÁRIA, onde será possível encontrar o artigo.
Segurança Pública: João Pessoa, capital brasileira da paz
O papel da sociedade na prevenção ao crime foi o tema principal dos debates no II Congresso Brasileiro pela Paz realizado na capital da Paraíba. Evento é preparatório para a I Conferência Nacional de Segurança Pública, em agosto de 2009, em Brasília.
Mandato no STF
OAB propõe criação de mandato para ministros do STF e novo Código Eleitoral (17/03/2009-17:32)
O Bel. Yung vive em Melchizedek, mas quer mesmo é sem Desembargador em SP
O advogado Paulo Roberto Yung não se conforma com o fato de ter rejeitada sua inscrição para concorrer a uma vaga de desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo pelo quinto constitucional da OAB.
Para habilitar-se à inscrição na OAB, o advogado apresentou um contrato de prestação de serviço e honorários advocatícios, de 1996, assinado pelo Consulado do Domínio de Melchizedek.
O problema é que Melchizedek não existe; é um país virtual (www.mechizedek.com), pós moderno, um estado na internet, de reconhecimento ‘eclesiástico’.
Para se solicitar cidadania e passaporte do Domínio de Melkizedek, basta clicar no ícone eletrônico correspondente a essa bizarra naturalização!”, escreveu o conselheiro da OAB-SP, que indeferiu o pedido de Yung.
Clique Aqui para ler o voto do conselheiro.
Para saber mais: http://www.conjur.com.br/2009-mar-18/inscricao-advogado-quinto-revolta-conselheiro-oab
Justificativa do Ministro sobre o veto do projeto do sequestro
Há um problema gravíssimo de desproporcionalidade de pena – afirmou o secretário do Ministério da Justiça, ao comentar que a pena de lesão corporal grave, incluída no texto do Senado, é mais rigorosa que a pena de homicídio, por exemplo, de 12 a 30 anos.
Ministério recomenda que Lula vete projeto de lei contra seqüestro relâmpago
Aprovado ontem pelo Senado, o projeto que caracteriza no Código Penal o crime de sequestro relâmpago corre o risco de não ser sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O Ministério da Justiça orientará pelo veto.
quarta-feira, 25 de março de 2009
O Povo do Estado do Brasil contra Protógenes
Protógenes escreve para Obama para reclamar da corrupção no Brasil
Denúncia "sem justa causa", "iníqua, injusta, ímproba, imoral", culminando por atingir sua dignidade...
Em dezembro de 2007, o desembargador Fernando Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, criticou em um voto a demora de quase cinco anos do Ministério Público Federal para requerer diligências em um inquérito policial. Tourinho afirmou, em voto, que a procuradora foi "desidiosa". Diretora da Associação Nacional dos Procuradores da República, a procuradora, Lívia Nascimento Tinoco, representou contra o desembargador no MPF, que ofereceu denúncia contra Tourinho. As informações são do colunista da Folha de S. Paulo,Frederico Vasconcelos.
Na ação penal 555, que tem como relator o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, o MPF alega que Tourinho imputou à procuradora "fato sabidamente falso". O desembargador é acusado de crime de difamação. Lívia Tinoco, que só passara a atuar no inquérito meses antes, alegou ser "vítima de difamação e injúria".
Antes da denúncia, o MPF pediu que fosse retirada do processo a menção de que a procuradora teria agido com negligência, "pecha que a acompanhará indevidamente por toda a sua vida profissional". O desembargador admitiu que não percebeu que ela estava à frente do inquérito havia apenas dois meses.
Em sua defesa, o desembargador Fernando Tourinho sustentou que "há abuso de poder, quando o representante do Ministério Público, sem qualquer elemento de convicção, dá início à ação penal".
"Não há nenhuma intenção de difamar quem quer que seja. A crítica não configura o delito de difamação", afirmou. Ele diz que "não existe a intenção consciente de ofender" e considerou a denúncia "sem justa causa", "iníqua, injusta, ímproba, imoral", culminando por atingir sua dignidade.
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Os nervos estão a flor da pele no foro:
Justiça Federal rejeita denúncia contra jornalistas da ConJur por calúnia contra membro do MP
A Justiça Federal rejeitou Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal de São Paulo contra os jornalistas Fernando Porfírio e Márcio Chaer, da revista eletrônica Consultor Jurídico. O MPF denunciou os jornalistas por caluniar a procuradora regional da República, Ana Lúcia Amaral- Supremo liberta réu que foi condenado por calúnia contra juízes A decisão do Supremo Tribunal Federal de acabar com a execução provisória da pena, tomada no início do ano, fez com que o ministro Menezes Direito concedesse Habeas Corpus a um réu acusado de caluniar dois magistrados no interior de Minas Gerais
Para saber mais: CONJUR.
Tópicos de aula: evolução das ideias penais
1. Evolução das ideias penas
2. Fase anterior à sistematização
2.1. Vingança privada
2.2. Vingança divina
2.3. Vingança pública
2.4. Código de Hamurabi (séc. XVIII a.C.)
2.5. Direito Penal romano
2.6. Estudo da lei das XVII Tábuas (450 a.C.)
2.7. Carta Magna
2.8. Revolução Francesa
3. Fase de sistematização das ideias penais
3.1. Escola Clássica. Humanização do Direito Penal. Início do período científico
3.2. Características Escola Clássica
3.2.1. O obra de Beccaria ("dos delitos e das penas")
3.3. Escola Positiva
3.3.1. A obra "O Homem Delinqüente"
3.3.2. Quadro comparativo
3.3.3. A luta das escolas. Comparação entre humanistas e positivistas
3.4. Superação da luta das escolas
3.5. Teorias justificadoras da pena
3.5.1. Teorias absolutas
3.5.2. Teorias relativas
3.5.3. Teorias mistas
3.6. Doutrinas penais que se seguiram no séc. XX
3.6.1. Doutrina da Defesa Social (A. Prins).
3.6.2. Escola Moderna (Liszt).
3.6.3. A Doutrina Penal durante o Nacional-Socialismo (Mezger)
3.6.4. Escola Técnico-Jurídica (Rocco).
3.6.5. Nova Defesa Social (Marc Ancel).
3.6.6. Labelling approach
3.6.7. Abolicionismo Radical.
3.6.8. O funcionalismo penal de Roxin e Jakobs
3.6.9. A doutrina garantista (Ferrajoli)
3.6.10. Movimentos político-criminais atuais
4. Legislação no Brasil
terça-feira, 24 de março de 2009
Gilmar sob vaias
Gilmar Mendes, o presidente do Supremo Tribunal Federal, causa polêmica até quando não fala. Na sabatina organizada pela Folha de S.Paulo, nesta terça-feira (24/3), o ministro se eximiu de dar sua opinião sobre o delegado Protógenes Queiroz e o juiz federal Fausto Martin De Sanctis. Sua negativa foi saudada com vaias de parte da plateia e com gritos irados de um espectador: “Como não vai se manifestar? Você ficou famoso por causa do Protógenes e do De Sanctis!”.
Navegar é preciso; errar não é possível noTJ do Maranhão
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tornou sem efeito uma “recomendação” lançada em processo pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo e corroborada pela 4a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, a qual mandava um juiz voltar aos estudos.
Meu comentário:
Todos os profissionais estão sujeitos ao erro, ao esquecimento, ao ato falho; somos humanos. Também não posso aqui condenar simplesmente o conteúdo da decisão que mandou o juiz estudar/fazer curso. Juízes devem estar preparados e o Tribunal deve apoiar isso, mas a forma como foi escrita a decisão pareceu-me deselegante para com o magistrado ... Ninguém admitiria que um juiz mandasse um advogado ou Desembargador estudar ou fazer um curso.
Justiça é lenta, cara e parcial
A aparente contradição pode ser explicada pelo fato de que apenas 16% conhecem bem o funcionamento da instituição. Dos entrevistados, 36% não conhecem ou só ouviram falar sobre como funciona a Justiça brasileira. O restante conhece mais ou menos.
Planejamento e gestão do Judiciário
O plano estratégico foi elaborado a partir de opiniões, dificuldades e sugestões levantadas em 12 encontros regionais com a participação de representantes de tribunais, coordenados pelo CNJ. De acordo com o teor da resolução, o planejamento ressalta a missão do Judiciário de realizar justiça e a visão de fazer com que tal Poder seja reconhecido pela sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social.
Temas - A resolução norteia o planejamento em 15 objetivos estratégicos distribuídos em oito temas específicos. São estes: eficiência operacional; acesso ao sistema de Justiça; responsabilidade social; alinhamento e integração; atuação institucional; gestão de pessoas; infraestrutura e tecnologia. E, por fim, orçamento, a fim de assegurar recursos orçamentários necessários para a execução da estratégia. Caberá, portanto, ao CNJ e aos tribunais elaborar seus respectivos planejamentos alinhados ao Plano Estratégico Nacional, que prevê ações para um mínimo de cinco anos.
O Conselho também manterá disponível no seu portal na internet (www.cnj.jus.br), o “Banco de Boas Práticas de Gestão”, para promover a divulgação e o compartilhamento de projetos e ações desenvolvidos pelos tribunais. A resolução prevê ainda que a presidência do CNJ instituirá e regulamentará um comitê gestor nacional para auxiliar as atividades de planejamento e gestão estratégica do Judiciário.
segunda-feira, 23 de março de 2009
Parabéns Mendes, o cidadão não começa onde termina o chefe de poder
- "Há uma lei que proíbe o governo de subsidiar esse tipo de movimento. Dinheiro público para quem comete ilícito é também uma ilicitude. Aí a responsabilidade é de quem subsidia"
- "Quero crer que o ministro Gilmar Mendes tenha dado sua opinião como cidadão brasileiro. Quando houver um processo, ele se pronunciará como presidente do Supremo e dará o seu voto"
- Por meio de sua assessoria, Mendes disse que falou como chefe do Judiciário "que tem responsabilidade políticas e institucionais inerentes ao cargo".
AIDS e HOMICÍDIO PRÉ-CONSUMADO: a posição de Hungria muito antes da AIDS
Agora, SE NÃO HOUVE CONTAMINAÇÃO EFETIVA PELO HIV, aplica-se o
Para uns, não se pode presumir; está fora da ação ou previsibilidade do autor (DELMANTO, Roberto, JÚNIOR. A aids e o Código Penal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.57, p. 02, ago. 1997).
O interessante é a tese de HOMICÍDIO PRÉ-CONSUMADO defendida por Hungria, muito antes do aparecimento da Aids; ele sustentava que "é de presumir-se... o animus necandi, toda vez que o resultado morte é conseqüência normal da moléstia transmitida" (Comentários ao CP, 1958, vol. V, p. 413) (DELMANTO, Roberto, JÚNIOR).
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Marina perguntou-me sobre "alvará de soltura clausulado". O tal alvará nada mais é do que um alvará com a cláusula de que o acusa...
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PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVAS SEM A PRESENÇA DE A...
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Homicídio e confissão espontânea A 1ª Turma deferiu habeas corpus a condenado pela prática de homicíd...