A respeito da postagem que tratava da relação entre AIDS e Homicídio, Robson disse deve se levar em consideração o fato de que os muitos e muitos remédios devem ser tomados para amenizar a possível agressão da AIDS. Segundo Robson, o simples fato da autora está com AIDS faz com que ela necessite de coqueteis pelo resto da vida... enfim, é mais complexo do que se pode imaginar, creio eu!É Robson, concordo. A questão é complexa.
Logo nos primeiros casos de transmissão de AIDS, a jurisprudência nos EUA orientou-se pela caracterização do HOMICÍDIO CONSUMADO.
Também nos EUA, outra jurisprudência se inclinou pela caracterização de homicídio tentado.
Observe que ao caso não se aplica o tipo do art. 130, CP*, porque AIDS não é doença venérea.
Agora, SE NÃO HOUVE CONTAMINAÇÃO EFETIVA PELO HIV, aplica-se o TIPO DO ART. 131., CP. Houve em 1995 o caso em que a mulher soropositiva foi condenada por este tipo.
Agora, se houve contaminação, segundo a doutrina/jurisprudência, o agente estaria sujeito aos seguintes crimes: lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, II - enfermidade incurável) ou lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) ou homicídio doloso, tentado ou consumado (art. 121, caput).
Para uns, não se pode presumir; está fora da ação ou previsibilidade do autor (DELMANTO, Roberto, JÚNIOR. A aids e o Código Penal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.57, p. 02, ago. 1997).
O interessante é a tese de HOMICÍDIO PRÉ-CONSUMADO defendida por Hungria, muito antes do aparecimento da Aids; ele sustentava que "é de presumir-se... o animus necandi, toda vez que o resultado morte é conseqüência normal da moléstia transmitida" (Comentários ao CP, 1958, vol. V, p. 413) (DELMANTO, Roberto, JÚNIOR).
* Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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