domingo, 27 de dezembro de 2009

U Inverso em 140 caracteres

U Inverso está no twitter; em 140 caracteres vou escrevendo o que não sai e o q sai no blog. Na coluna ao lado é possível acompanhar-me no twitter.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

U Inverso entra hoje em recesso de Natal; voltaremos em 07.01.2010!

e até 2010!

Para terminar o ano, elaborei um painel lembrando os acontecimentos importantes para o Direito Penal nas últimas décadas... (clique na foto para ampliar)







No fim do ano, www.fabriciocarpinejar.blogger.com.br/

Vou terminar o ano com um poema natalino Inverso (e os poetas não são inversos?) de Fabricio Carpinejar, direto de seu blog:

Eu me interesso pela falta de explicação da alegria. Viva o humor do fodido. É o único que sobrevive às tragédias. Não ficará traumatizado, arrumará uma piada no acidente. Não ficará encastelado no quarto, pagará uma rodada ao pessoal do balcão.

A desgraça o torna generoso. Repentinamente natalino.

Meus grandes amigos estão cansados de recados, cada dia é um ultimato. Odeiam quando a atendente pergunta de onde são. Têm rancor por essa mania de rodoviária que atinge a maior parte das secretárias.

Meus grandes amigos são mórbidos. Compraram o jazigo na juventude. Os que pensam na morte cedo demoram a morrer. Preparam-se com tanta antecedência que perdem a hora.

A maldade preserva e o bem só traz rugas.

Posso garantir, todo santo estava acabado aos 40 anos.


Como sugestão de leitura, o livro "www.twitter.com/carpinejar", que é uma seleção entre as postagens do poeta Carpinejar no Twitter.

O livro vale uma leitura, duas leituras, quantas for possível...



WWW.TWITTER.COM/CARPINEJAR
CARPINEJAR, FABRICIO - autor
DISPONIBILIDADE
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No livro 'www.twitter.com/carpinejar', Fabricio Carpinejar apresenta 416 das quase mil máximas escritas por ele no Twitter. Carpinejar, mais do que um autor, é um exímio observador. Em seu novo livro,... Saiba Mais
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Sinopse Completa
No livro 'www.twitter.com/carpinejar', Fabricio Carpinejar apresenta 416 das quase mil máximas escritas por ele no Twitter. Carpinejar, mais do que um autor, é um exímio observador. Em seu novo livro, ele disseca o que todos tratam como banal, colocando a lupa e ressaltando as mais diversas trivialidades da vida cotidiana. Existe fato mais incrível do que perceber o fantástico das pequenas coisas? No desenho curvo de uma mesa, no detalhe escarlate da tampa de garrafa, no cheiro da madeira da janela quando chove ou no tato do cobertor da cama pela manhã. Perceber o detalhe é para poucos e o autor o faz de forma sensível e leve.

Dados técnicos:
Editora: BERTRAND BRASIL
ISBN: 8528614085
ISBN-13: 9788528614084
Edição: 1ª EDIÇÃO - 2009
Numero de páginas: 84
Formato: BROCHURA
Tamanho:

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Celso de Melo suspende ação penal em que advogado é acusado de ofender a honra de magistrado

Confira o a decisão do Ministro.
Fonte: conjur

Princípio da insignificância em atos infracionais

Anote aí.
A 1a Turma do STF já reconheceu a incidência do princípio da insignificância em atos infracionais praticados por adolescente (HC 96520/RS, DJE de 24.4.2009).
No HC 98381/RS, relatado pelo Min. Ricardo Lewandowski (20.10.2009) a incidência do princípio foi afastada, embora entendesse o Min. possível em tese a sua aplicação.
Com essa termino o ano.

Juiz que inicia audiência perguntando. Nulidade relativa

AUDIÊNCIA. ART. 212 DO CPP. NOVA REDAÇÃO.

In casu, iniciada a audiência de instrução, o magistrado singular indeferiu o pedido do Ministério Público (MP), ora impetrante, de que fosse primeiramente deferida às partes a possibilidade de inquirir as testemunhas, nos termos do art. 212 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008. Diante disso, o MP propôs reclamação no Tribunal a quo, apontando error in procedendo, contudo o pleito foi improvido. Adveio daí o habeas corpus, no qual se alega nulidade absoluta do referido ato processual por inobservância das regras contidas no mencionado dispositivo legal. No caso, o juiz de primeiro grau concedeu às partes a oportunidade de questionar as testemunhas diretamente. A ausência dessa fórmula, para o Min. Og Fernandes (voto vencedor), gera a nulidade absoluta do ato, pois afeta o interesse público e a garantia da aplicação dos princípios do devido processo legal, da celeridade processual e da prestação jurisdicional justa e imparcial. Entretanto, segundo o Ministro, ainda que se admita que a nova redação do art. 212 do CPP tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade de natureza relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida a possibilidade de o juiz efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, na espécie, o interesse protegido é exclusivo das partes. Ademais, este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que a mera inversão da ordem de atos procedimentais, por si só, não enseja nulidade do feito. Destarte, não se pode olvidar ainda o disposto no art. 566 do CPP. Na hipótese, em nenhum momento, o impetrante explicitou qual o prejuízo causado à acusação ou à defesa pelo fato de o juiz haver iniciado as perguntas às testemunhas ouvidas, até porque sustenta, o tempo todo, a tese de que se cuida de nulidade absoluta. De qualquer forma, ainda que ad argumentandum, ressaltou o Ministro que a ocorrência de condenação não demonstra, por si, a relação causal exigida no verbete da Súm. n. 523-STF, nem transforma a natureza do error in procedendo. Com esses fundamentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Contudo, a Min. Relatora, vencida, concedia a ordem, entendendo que a nulidade suscitada é de natureza absoluta, acentuando que uma das grandes diretrizes da reforma processual penal em marcha é o prestígio do princípio acusatório, por meio do qual se valoriza a imparcialidade do juiz, que deve ser o destinatário da prova, e não seu produtor, na vetusta feição inquisitiva. HC 121.215-DF, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/12/2009 (Ver Informativo n. 395).

FONTE: Informativo Nº: 0418 Período: 30 de novembro a 4 de dezembro de 2009.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Votação amanhã do Código de Processo Penal

Deu no Direito em Movimento:


Senado vota amanhã novo Código de Processo Penal

O presidente do Senado, José Sarney, anunciou, na sessão plenária de ontem (15), a realização de sessão extraordinária, na manhã desta quinta-feira (17),...
Fonte: http://www.direitoemmovimento.com/

Celso de Melo: As autoridades não podem iniciar persecução apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas

No HC 100042-MC/RO, o MIN. CELSO DE MELLO proferiu decisão cuja ementa ficou assim:

E

MENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

- As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”.

- Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.).

- Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.

MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTONOMIA INVESTIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE OFERECER DENÚNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.

- O Ministério Público, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua “opinio delicticom apoio em outros elementos de convicção - inclusive aqueles resultantes de atividade investigatória por ele próprio promovida - que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não derivem de documentos ou escritos anônimos nem os tenham como único fundamento causal. Doutrina. Precedentes.

STF: Não há nulidade na ausência do réu na precatória se este não manifestou a intenção de comparecer ao ato

Oitiva de Testemunhas por Carta Precatória: Ausência do Réu e Inexistência de Nulidade

O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Criminal de Comarca do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da inexistência de nulidade pela ausência, em oitiva de testemunha por meio de carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência, e negou provimento ao apelo extremo. Esclareceu-se que, no caso, o defensor fora intimado da data da expedição da precatória e da data da audiência realizada no juízo deprecado, não havendo sequer indício de que o réu desejasse comparecer. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que, ao se reportarem ao que decidido no HC 93503/SP (DJE de 7.8.2009) e no HC 86634/RJ (DJE de 23.2.2007), proviam o recurso por vislumbrar transgressão ao devido processo legal, asseverando que a presença do acusado na audiência constituiria prerrogativa irrevogável, indisponível, sendo irrelevante o fato de ter sido ele requisitado, ou não, ou, ainda, manifestado, ou não, a vontade de nela comparecer. Alguns precedentes citados: RHC 81322/SP (DJU de 12.3.2004); HC 75030/SP (DJU de 7.11.97); HC 70313/SP (DJU de 3.12.93); HC 69203/SP (DJU de 8.5.92); HC 68436/DF (DJU de 27.3.92); HC 68515/DF (DJU de 27.3.92).

RE 602543 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-602543)

Fonte: informativo: 568

despenalização do crime de furto

A despenalização do crime de furto e a possibilidade da aplicação de penas alternativas

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

STF continua batendo em ponta de prego ao manter a rejeição à prescrição antecipada

Prescrição da Pretensão Punitiva em Perspectiva: Extinção de Punibilidade e Inadmissibilidade

O Tribunal, após reconhecer a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva e deu provimento ao apelo extremo do Ministério Público. Asseverou-se que tal orientação fora consolidada, de regra, sob o fundamento de ausência de previsão legal da figura. Alguns precedentes citados: RHC 98741/MA (DJE de 7.8.2009); AI 728423 AgR/SP (DJE de 19.6.2009); Inq 2728/BA (DJE de 23.3.2009); HC 94338/PR (DJE de 17.4.2009); RHC 94757/SP (DJE de 31.10.2008); RHC 88291/GO (DJE de 22.8.2008).

RE 602527 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-602527)

Fonte: informativo: 568

Tráfico Ilícito de Entorpecentes: Cumprimento em Regime Aberto e Conversão em Pena Restritiva de Direitos

Tráfico Ilícito de Entorpecentes: Cumprimento em Regime Aberto e Conversão em Pena Restritiva de Direitos

A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu habeas corpus a condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) para determinar que tribunal de justiça substitua a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ou, havendo reversão, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dê no regime aberto. Assentou-se que a quantidade de pena imposta — 3 anos —, não constando circunstâncias desfavoráveis ao paciente, que não registra antecedentes, permitiria não só que a pena tivesse início no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), mas, também, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte).

STF, HC 101291/SP, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2009. (HC-101291)

fonte: informativo

STF mantém entendimento de que corrupção de menor é crime formal

Corrupção de Menores e Crime Formal

Para a configuração do crime de corrupção de menor (Lei 2.252/54, art. 1º) é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima, por se tratar de crime formal, que tem como objeto jurídico a ser protegido a moralidade dos menores. Ao aplicar esta orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que acusado pela prática dos crimes descritos no art. 213 c/c o art. 226, I, ambos do CP e no art. 1º da Lei 2.252/54 pleiteava a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, sob o argumento de que não fora demonstrada a chamada idoneidade moral anterior da vítima menor, prova esta imprescindível para a caracterização da tipicidade do delito. Aduziu-se, conforme ressaltado pelo Ministério Público, que o fato de ter o menor, em concurso com um agente maior, praticado fato criminoso, demonstraria, senão o ingresso em universo prejudicial ao seu sadio desenvolvimento, ao menos sua manutenção nele, o que, de igual modo, seria passível de recriminação. Nesse sentido, acrescentou-se que, estivesse já maculado ou não o caráter do menor, o crime de corrupção de menores se perfazeria, porquanto, ainda assim, estaria a conduta do agente maior a reforçar, no menor, sua tendência infracional anteriormente adquirida. Precedente citado: HC 92014/SP (DJE de 21.11.2008).

HC 97197/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.10.2009. (HC-97197)

fonte: informativo

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

A nossa engenharia rumo à copa.

Túnel usado para furtar R$ 27,7 milhões tem iluminação, ventilação e até interfone

Obra de engenharia do crime tem 150 metros e foi toda detalhada. Furto a empresa no domingo passado (6) foi o maior da década, diz polícia.

Maluf também esteve envolvido com um túnel, mas os valores são mais modestos:

Juiz manda Maluf pagar R$ 4,9 milhões ao erário por construção de túnel

O ex-prefeito paulistano e atual deputado federal Paulo Maluf foi condenado, em primeira instância, a ressarcir os cofres públicos no valor original de R$ 4,9 milhões, acrescido de atualização monetária e juros de 1% ao mês. A Justiça determinou, ainda, o pagamento de multa civil de mais de R$ 10...
do Consultor Jurídico -

Processo adversarial: Juízes e advogados não podem ser amigos

Judiciário dos EUA proíbe advogados e juízes de serem amigos no Facebook

Os juízes e advogados da Flórida, nos Estados Unidos, não poderão mais ser amigos no Facebook, popular rede social, de acordo com a Comissão de Assessoria Ética Judicial. As informações são da agência Associated Press. Pelo menos um juiz do sul da Flórida advertiu seus colegas com uma atualizaçã...

MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, MAS A PENA DIFERENTE

STF: Dosimetria da Pena e Mesmas Circunstâncias Judiciais

A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual condenado por tentativa de roubo qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II c/c o art. 14, II) insurgia-se contra acórdão do tribunal de justiça local que, ao prover recurso de apelação do Ministério Público, majorara a pena aplicada pelo juízo sentenciante, em desconformidade com o art. 59 do CP. Tendo em conta que a apelação devolve ao tribunal a análise dos fatos e de seu enquadramento, reputou-se que o órgão revisor poderia exasperar a pena pelas mesmas circunstâncias judiciais apontadas na sentença, fixando-a em patamar acima daquele prolatado pelo juízo. Aduziu-se que, mesmo sem modificação dessas circunstâncias judiciais, o tribunal teria competência para valorá-las novamente e concluir que a pena mais adequada — dentro do balizamento do tipo — para a situação concreta não seria aquela disposta na sentença. Salientou-se que, se o órgão revisor só pudesse alterar a pena-base se constatada uma circunstância judicial não contemplada na sentença, ele ficaria manietado quanto à devolutividade e à revisão. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski que, embora reconhecendo a devolutividade da apelação, proviam o recurso ao fundamento de que as razões do acórdão impugnado teriam sido mera repetição dos motivos da sentença, sem que houvesse qualquer justificativa concreta capaz de validar a elevação da pena, o que gerara arbitrariedade.

HC 97473/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 10.11.2009. (HC-97473)

Fonte: informativo: 567

Toffoli julga um caso peculiar, suspendendo prescrição em revisão criminial

Revisão Criminal: Direito de Aguardar em Liberdade e Art. 16 do CP

Ante as peculiaridades do caso, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de revisão criminal, ficando, neste período, suspenso o prazo prescricional. Na espécie, o STJ, em recurso especial movido pelo parquet, cassara decisão absolutória proferida por tribunal local e restabelecera sentença que condenara o paciente à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de apropriação indébita, agravada pela reincidência e aumentada em virtude de o paciente ter cometido o crime na condição de advogado da vítima (CP, art. 168, § 1º, III, c/c o art. 61, I). Essa decisão transitara em julgado, sendo ajuizada, pelo paciente, revisão criminal, em que se busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”). O Ministro relator no STJ, liminarmente, indeferira tal pleito, o que ensejara a presente impetração. Frisou-se que, no caso, o impetrante, antes do recebimento da denúncia, celebrara acordo amigável com a vítima, visando ao ressarcimento da quantia indevidamente apropriada. Salientou-se, ademais, que, se fosse aplicada a redução máxima prevista no art. 16 do CP, o paciente já teria quase cumprido integralmente a sua pena. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ.

HC 99918/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.12.2009. (HC-99918)

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Ativismo judicial conservador

Ativismo judicial conservador neutraliza avanços democráticos

Está em curso uma contrarrevolução jurídica em vários países latino-americanos. É possível que o Brasil venha a ser um deles. Entendo por contrarrevolução jurídica uma forma de ativismo judiciário conservador que consiste em neutralizar, por via judicial, muito dos avanços democráticos que foram...
FONTE CONJUR

Mais Alborghetti (para maiores!)


quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

juiz de garantias é obstáculo à celeridade

Criação de juiz de garantias é obstáculo à celeridade processual

Embora se reconheça preocupação no aperfeiçoamento de nossa legislação processual penal, o Projeto de Lei do Senado 156/09, do seu presidente, José Sarney, parte de um pressuposto evidente: o Estado como inimigo do cidadão, com risco claro de inefetividade do processo. A defesa desmedida de cer...CONJUR

Promotor como testemunha. Nulidade absoluta

PROMOTOR. TESTEMUNHA. ACUSAÇÃO.

O recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, tendo-se ouvido as testemunhas da acusação em juízo. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando existir nulidade, entre outras, nas oitivas de Promotores de Justiça que atuam na Promotoria e que foram testemunhas de acusação. Note-se que não houve atuação do MP estadual na fase de inquérito, apenas dois promotores assistiram às declarações prestadas, para garantir a legalidade do interrogatório do réu e, depois, foram testemunhas na ação penal perante o júri, a respeito do que ouviram do depoimento do réu. Na oportunidade, a defesa contraditou os testemunhos. Isso posto, preliminarmente, afastou a Min. Relatora a nulidade quanto à falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento de habeas corpus, prescindindo de inclusão em pauta, pois é o defensor quem deve manifestar sua pretensão de sustentar oralmente (Súm. n. 431-STF). Quanto a haver nulidade na oitiva em juízo dos promotores como testemunhas de acusação, ainda que eles não se tenham incumbido de oferecimento da denúncia, ato delegado a outro promotor, no dizer da Min. Relatora, entre outros argumentos, é nítida a confusão feita entre os papéis de parte processual e testemunha (sujeito de provas). Dessa forma, conclui, após invocação de precedente deste Superior Tribunal, ser evidente a nulidade absoluta dos depoimentos prestados em juízo pelos promotores de Justiça, ainda que se tenham limitado na fase extrajudicial a acompanhar o interrogatório do recorrente. Anulados os depoimentos, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia para que outra seja proferida, tendo em vista que o magistrado a quo utilizou as declarações nulas para se convencer, determinando seu desentranhamento dos autos. Diante do exposto, a Turma, prosseguindo no julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 73.425-PR, DJ 18/6/2001; do STJ: RHC 14.714-ES, DJe 3/8/2009; RHC 21.971-BA, DJ 22/10/2007, e REsp 5.502-SP, DJ 28/9/1992. RHC 20.079-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/11/2009.

FONTE: INF 416

Morre Alborghetti. "Quem gostou, gostou, quem não gostou, daaaaaane-se", diria ele


Alborghetti era o maior apresentador de programa policial do Paraná. Ele apresentava o programa “Cadeia Alborghetti”, na Rádio Colombo em Curitiba, quando descobriu o câncer, em março deste ano. Gazeta do Povo Online - 53 artigos relacionados »

Luiz Carlos Alborghettitinha a língua solta e falava mesmo, MESMO... Confiram no vídeo abaixo (apenas para maiores de 18 anos)!



Quando morria um criminoso, ele dizia "está no colo do capeta".
Era dele também o bordão "cadeia neles"



Mais Alborghetti:

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

STJ estabelece que prazo da medida de segurança se limita ao máxima da pena prevista em abstrato do delito!

MEDIDA. SEGURANÇA. LIMITE. DURAÇÃO. Trata a quaestio juris sobre a duração máxima da medida de segurança, a fim de fixar restrição à intervenção estatal em relação ao inimputável na esfera penal. A Turma entendeu que fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento da pena para o inimputável (art. 97, § 1º, do CP), pela prática de um crime, determinando que este cumpra medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando seu término à cessação de periculosidade. Em razão da incerteza da duração máxima de medida de segurança, está-se tratando de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. Assim, o tempo de duração máximo da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo de pena cominada abstratamente ao delito praticado, em respeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. HC 125.342-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009.FONTE INF 416
HC 125.342-RS,