A 1a Turma do STF já reconheceu a incidência do princípio da insignificância em atos infracionais praticados por adolescente (HC 96520/RS, DJE de 24.4.2009).
No HC 98381/RS, relatado pelo Min. Ricardo Lewandowski (20.10.2009) a incidência do princípio foi afastada, embora entendesse o Min. possível em tese a sua aplicação.
Com essa termino o ano.
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