sábado, 12 de dezembro de 2009

flagrante preparado

O flagrante preparado

2 comentários:

Anônimo disse...

Data venia aos seus autores. Não se trata de bom ou mal servidor, e de políticas administrativas. Mas sim de impossibilidade do crime (CP: art. 17). Entendo ser correto, ainda, a aplicação da Súmula 145 do STF.
Quando o Estado "prepara" o flagrante, fomentando a ocorrência do crime, não pode ele punir. Sob outro aspecto, ele mesmo seria participe do crime. Estou certo?

Rau Ferreira
Blog: "A Estética do Direito"
http://aesteticadodireito.blogspot.com

Anônimo disse...

Data venia ao ilustre comentarista. Já há na lei brasileira, a que o Judiciário nunca se opôs, institutos que desafiam o velho (década de 40) conceito de crime impossível: infiltração policial (9.034/95 e 11343/06) é um grande exemplo. Quem está infiltrado planeja, executa, induz, instiga verdadeiros criminosos. E isso não seria "participar" do crime? Portanto,não há razão para a infiltração policial ser legítima e o flagrante provocado com autorização judicial não ser, com todo o respeito.