Marina perguntou-me sobre "alvará de soltura clausulado". O tal alvará nada mais é do que um alvará com a cláusula de que o acusado somente será posto em liberdade se não tiver outra ordem de prisão contra ele. Os garantistas criticam esta cláusula que transfere a análise do direito à liberdade para agentes estranhos do Judiciário; entendem que se o Judiciário expede alvará será porque já não há ordens de prisão contra o acusado, devendo este ser posto em liberdade. Na prática, como não existe um sistema nacional de controle de mandados de prisão, todo alvará de soltura sai com a cláusula de que somente será cumprido se não existir mandado de prisão contra o réu, situação esta a ser verificado pela autoridade onde se encontra o acusado detido. Cf. o seguinte artigo: ANTONINI, José Roberto. Alvará de soltura clausulado. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 14, n. 173, p. 8, abr. 2007.
Comentários
Feliz Natal e bom ano novo; e um forte abraço do seu quase primo, que no momento não tem palavras para descrever a satisfação de participar do seu circulo de amizades; de uma pessoa tão brilhante, que serve de exemplo para muitos esperancenses.
Um forte abraço;
Rau Ferreira
Blog: "História Esperancense"
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