Homicídio e confissão espontânea A 1ª Turma deferiu habeas corpus a condenado pela prática de homicídio tentado para determinar o redimensionamento, por parte do juízo competente, da pena imposta. A defesa pretendia fosse considerada, na reprimenda, a atenuante da confissão espontânea, que fora afastada por conter a tese defensiva da legítima defesa e configurar, portanto, confissão qualificada . Reputou-se que a simples postura de reconhecimento da prática do delito atrairia a observância da regra contida no art. 65, III, d , do CP (“ São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime ”), que não possuiria qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente pronuncia a confissão. Precedentes citados: HC 69479/RJ (DJU de 18.12.92) e HC 82337/RJ (DJU de 4.4.2003). HC 99436/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.10.2010. (HC-99436)
Comentários
Rau Ferreira
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- Existe possibilidade de indenização ao apenado que se acidenta durante a prestação de serviços comunitários, o qual provoca deformidade ou incapacidade laboral? Em caso positivo, quem responderia, o Estado que executa a sentença, ou a entidade social na qual é prestado o serviço?
Agradeço se responder; entendo que esta é uma boa discussão jurídica.
Um forte abraço;
Rau Ferreira
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Não podemos pensar que a pena substitutiva isente o Estado de todas as responsabilidades decorrentes de sua má execução.
Há casos em que Estado já foi responsabilizado até por crimes praticados por fugitivos! O que não pensar a respeito da responsabilidade de quem está "a serviço do Estado", mesmo que prestando serviço para uma entidade privada.
Rau Ferreira
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