Marina perguntou-me sobre "alvará de soltura clausulado". O tal alvará nada mais é do que um alvará com a cláusula de que o acusado somente será posto em liberdade se não tiver outra ordem de prisão contra ele. Os garantistas criticam esta cláusula que transfere a análise do direito à liberdade para agentes estranhos do Judiciário; entendem que se o Judiciário expede alvará será porque já não há ordens de prisão contra o acusado, devendo este ser posto em liberdade. Na prática, como não existe um sistema nacional de controle de mandados de prisão, todo alvará de soltura sai com a cláusula de que somente será cumprido se não existir mandado de prisão contra o réu, situação esta a ser verificado pela autoridade onde se encontra o acusado detido. Cf. o seguinte artigo: ANTONINI, José Roberto. Alvará de soltura clausulado. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 14, n. 173, p. 8, abr. 2007.
Comentários
Rau Ferreira
Blog: "A Estética do Direito"
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- Existe possibilidade de indenização ao apenado que se acidenta durante a prestação de serviços comunitários, o qual provoca deformidade ou incapacidade laboral? Em caso positivo, quem responderia, o Estado que executa a sentença, ou a entidade social na qual é prestado o serviço?
Agradeço se responder; entendo que esta é uma boa discussão jurídica.
Um forte abraço;
Rau Ferreira
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Não podemos pensar que a pena substitutiva isente o Estado de todas as responsabilidades decorrentes de sua má execução.
Há casos em que Estado já foi responsabilizado até por crimes praticados por fugitivos! O que não pensar a respeito da responsabilidade de quem está "a serviço do Estado", mesmo que prestando serviço para uma entidade privada.
Rau Ferreira
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