quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

STJ estabelece que prazo da medida de segurança se limita ao máxima da pena prevista em abstrato do delito!

MEDIDA. SEGURANÇA. LIMITE. DURAÇÃO. Trata a quaestio juris sobre a duração máxima da medida de segurança, a fim de fixar restrição à intervenção estatal em relação ao inimputável na esfera penal. A Turma entendeu que fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento da pena para o inimputável (art. 97, § 1º, do CP), pela prática de um crime, determinando que este cumpra medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando seu término à cessação de periculosidade. Em razão da incerteza da duração máxima de medida de segurança, está-se tratando de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. Assim, o tempo de duração máximo da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo de pena cominada abstratamente ao delito praticado, em respeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. HC 125.342-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009.FONTE INF 416
HC 125.342-RS,

Um comentário:

Anônimo disse...

Ainda ontem estive pensando neste assunto. A minha dúvida residia se o máximo da medida de segurança seria 30 anos (máximo a ser cumprida pelo imputável) ou o limite da pena máxima em abstrato. Esta decisão do STJ solucionou o problema. É certo que dificilmente vemos a aplicação da medida de segurança, no mais das vezes o aparelho jurídico carece de sua averiguação ou na prática não se realiza, pelos mais variados motivos. Aos loucos é dado outro destino. No mais, a própria "periculosidade" é um critério muito subjetivo e de dificil depuração pelo julgador, e o tratamento ambulatorial acada sendo a melhor saída.

Muito obrigado!
Um forte abraço;

Rau Ferreira
Blog: "A Estética do Direito"
http://aesteticadodireito.blogspot.com