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Mostrando postagens de maio, 2012

LEITURA: A NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO PARADIGMA CRIMINOLÓGICO TRADICIONAL: A CRIMINOLOGIA CRÍTICA COMO ALTERNATIVA À IDEOLOGIA DA “LEI E ORDEM”

http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3268.pdf

Alunos da UFRN visitam penitenciára para falar de ÉTICA!

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Canal no You Tube com Seminários de alguns trabalhos de Direito Penal

No You Tube, tenho um canal onde se encontram vídeos de alguns dos trabalhos realizados nas minhas disciplinas de Direito Penal. A experiência tem mostrado o talento de muitos alunos na abordagem de temas complexos, como Justiça Restaurativa ou Direito Penal do Risco.  Parabéns a todos os alunos que participaram destes seminários. Link do Canal:  http://www.youtube.com/user/fabiowalves

Duvidem das ideias de geracao dos DHs.

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  Os DHs estao em desnivel porque as lutas nao seguem construcoes historicas a partir de um mesmo ponto. A diversidade da luta marca a evolucao desses dirs, que se fundam na resistencia à opressao. Uma resistencia que somente comeca quando o oprimido tem consciencia dela e nao termina quando a lei chega. A lei é apenas o inicio da luta! Os DHs de quarta geração relacionam-se para alguns autores com as questões éticas. São essas questões que na contemporaneidade devem ser  reavaliadas como forma libertação da mulher. Agora, que ultrapassamos a questao da interrupçao da gravidez do feto anecenfálico, chegou o momento de discutir abertamente a  liberação do aborto como bandeira de luta pelos DHs das mulheres. 

Impunidade: foi bom pra vc também?

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Duvidem deste Editorial do IBCCRIM! O texto é a prova cabal de que o garantismo pode não estar adequadamente ajustado aos movimentos sociais e à análise crítica das relações de poder. Estamos aqui diante de uma tensão entre garantismo e criminologia crítica.

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O TEXTO ABAIXO TRATA-SE DE UM EDITORIAL DO IBCCRIM DEFENDENDO A DECISÁO DA 3a T. DO STJ A RESPEITO DA VIOLENCIA PRESUMIDA NO ESTUPRO DE ADOLESCENTES. O EDITORIAL ESTÁ ADEQUADO EM PARTE DE SUA ABORDAGEM, MAS CONCLUI ASSUMINDO UMA POSIÇÃO DESASTROSA, QUE IGNORA A LUTA PELA CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE GÊNERO E O QUANTO ISSO TEM CUSTADO À ACADEMIA. INFELIZMENTE, NÃO POSSO DEIXAR DE REPUTAR O CONTEÚDO MACHISTA DA DECISÃO DO STJ, SIGNIFICATIVO DE UM RETROCESSO INCONCEBÍVEL PARA OS MOVIMENTOS FEMINISTAS, ABRINDO ESPAÇO PARA REVIGORAR FALSAS DECISÕES GARANTISTAS, Q NADA MAIS FAZEM DO QUE AFIRMAR ESTIGMAS CONTRA A MULHER, DESCONSTRUINDO O CONCEITO DE VULNERABILIDADE POR COMPLETO. VAMOS AO EDITORIAL. EDITORIAL - Relativização do estupro de vulnerável Relativização do estupro de vulnerável.   In  Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 20, n. 234, p. 01, mai., 2012. 38 registros sobre o assunto Estupro de vulnerável. A imprensa tem dado, há alguns dias, grande ...

Homo consumens

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Deputados não se dão ao respeito ou não respeitam? Leiam a nota sobre o filho do Ministro

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O portal jurídico  Migalhas  publica uma nota sobre o desconhecido  filho do ministro do TST  indicado pela Câmara dos Deputados para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na próxima quinta-feira, toma posse (?) no CNJ o advogado Emmanuel Campelo de Souza Pereira. Ele integrará o Conselho indicado pela Câmara. Desconhecido do meio jurídico, também, tal seria, pois tem apenas 31 anos de idade (28/1/1981), tendo se bacharelado em Direito outro dia, em 2004, Emmanoel tem em seu currículo o fato de ser filho do ministro do TST, Emanuel Pereira. Sabendo-se que se trata de indicação política (advinda da Câmara) os deputados tupiniquins poderiam ter ao menos um pouco de consideração com as instituições. Mas não é só uma questão de respeito. Com efeito, a bem de ver, trata-se de indicação inconstitucional. Senão, vejamos. O artigo 103-B da CF/88 dizia, com acerto, que os integrantes do CNJ deveriam ter ao menos 35 anos de idade. O que, aliás, é lógico, uma vez que é este...

Alteração do Código Penal: novas regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes

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LEI Nº 12.650, DE 17 DE MAIO DE 2012.   Altera o Decreto-Lei n o  2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o   O art. 111 do Decreto-Lei n o  2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: “Art.111.  ....................................................................................................................... ....................................................................................................................................... V -  nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já hou...

O caráter preponderante da confissão espontânea foi considerado pela 2a T. do STF à partir de uma ótica dos "direitos fundamentais". Muito interessante a abordagem

Segunda Turma Confissão espontânea e caráter preponderante A 2ª Turma, ao reconhecer, na espécie, o caráter preponderante da confissão espontânea, concedeu habeas corpus para determinar ao juízo processante que redimensionasse a pena imposta ao paciente. No caso, discutia-se se esse ato caracterizaria circunstância atenuante relacionada à personalidade do agente e, portanto, preponderante nos termos do art. 67 do CP (“ No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência ”). Inicialmente, acentuou-se que a Constituição (art. 5º, LXIII) asseguraria aos presos o direito ao silêncio e que o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, 2, g ) institucionalizaria o princípio da não autoincriminação — nemo denetur se detegere . Nesse contexto, o chamado réu confesso assumiria postura incomum, ao afas...

Fiz este manifesto aos meus estudantes de Direito Penal.

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"Mate um nordestino", proclamou uma estudante de Direito. Não acreditei neste "parricídio jurídico", fantasioso, próprio de quem pensa na nostálgica pureza eugênica; em um mundo com espaços para salas desinfetadas. Coitada dela e de todos que desconhecem as relações de domínio humano e ainda pensam fazer parte do "coletivo dominador". Lamento, mas o coletivo dominador está mais acima da América do Sul. Nós do Direito devemos é impor um caminho de luta para o reconhecimento das nossas diferenças; pôr abaixo o véu da ignorância que nos impede de ver a ditadura eurocêntrica e a inteligência do que está por trás do discurso dos idiotas que se dizem superiores.  Se alguém lhe disse que há direitos humanos por estas bandas do Sul da América, duvide. Aqui ainda restam humanos sem direitos; sobra a falta de dignididade.  Não acreditam naquela historinha de gerações de direitos humanos. Aqui  não. Ainda há uma geração de direitos para ser construída! ...

Condenada a estudante de Direito racista, Mayara Petruso

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VEJAM A NOTÍCIA

Entrevista: entenda a violência segundo René Girard

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Cult 134  > Entrevista – René Girard Entrevista – René Girard Para o filósofo e historiador francês, a tendência das multidões é canalizar a violência coletiva em um único indivíduo Melissa Antunes de Menezes “ A concepção romântica do desejo é ilusória”, afirma René Girard, 85, membro da Academia Francesa e professor de Literatura Francesa na Universidade de Stanford. Sua teoria do desejo mimético indica que entre o sujeito e o objeto não existe somente o desejo, mas também o modelo, o mediador do desejo, ou o rival. O conceito de  mimesis  aqui estabelece o ponto central da articulação. Desde as sociedades primitivas, o desejo mediado é o desejo causador dos conflitos. Pela imitação, aprendemos a falar, a andar e a desejar. E, pela imitação do desejo alheio, competimos e rivalizamos, dando início a um ciclo de violência, capaz de se atenuar pelo sacrifício, neste caso, de uma vítima que acaba por aliviar as tensões do coletivo, reestabelecendo a paz momen...

Regulamentação do acesso a informação

Decreto nº 7 .724, de 16.5.2012  -  Regulamenta a Lei n o  12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do  caput  do art. 5 o , no inciso II do § 3 o  do art. 37 e no § 2 o  do art. 216 da Constituição.

O STF tem mantido rigor ao tratar das drogas nas forças armadas. Considerou que O tipo previsto no artigo 290 do Código Penal Militar não requer, para configuração, o porte de substância entorpecente assim declarada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

CRIME MILITAR – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA – REGÊNCIA ESPECIAL. O tipo previsto no artigo 290 do Código Penal Militar não requer, para configuração, o porte de substância entorpecente assim declarada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária RHC N. 98.323-MS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO CRIME MILITAR – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA – REGÊNCIA ESPECIAL. O tipo previsto no artigo 290 do Código Penal Militar não requer, para configuração, o porte de substância entorpecente assim declarada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária . *noticiado no Informativo 657 Vejam outros dois casos que confirmam este rigor: Cola de sapateiro e crime militar A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia trancar ação penal sob a alegação de que a Lei 11.343/2006 não classificaria a cola de sapateiro como entorpecente. No caso, o ...

A proteção de bens jurídicos esteve neste ano na pauta do SUPREMO. Além da questão da gravidez anencefálica e do caso da arma desmuniciada ou mesmo na decisão das cotas, o SUPREMO foi preciso com os novos direitos quando do julgamento da Lei Maria da Penha. Transcrevo aqui extrato desta importante decisão

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ADC e Lei Maria da Penha - 1 O Plenário julgou procedente ação declaratória, ajuizada pelo Presidente da República, para assentar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Inicialmente, demonstrou-se a existência de controvérsia judicial relevante acerca do tema, nos termos do art. 14, III, da Lei 9.868/99, tendo em conta o intenso debate instaurado sobre a constitucionalidade dos preceitos mencionados, mormente no que se refere aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como à aplicação dos institutos contidos na Lei 9.099/95. No mérito, rememorou-se posicionamento da Corte que, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (“ Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 ” ). Reiterou-se a ideia de que a aludida lei viera à balha para confe...

O criminoso como popstar

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Nietzsche soube muito bem explorar ou antecipar o criminoso posmoderno, determinando a “normalidade” de sua patologia. Entre nós - os ditos normais e naturais editores das normas -, o criminoso desperta sentimentos de admiração e medo. E tanto mais compreendamos a contraditória vida posmodernidade, avança a montagem de um novo sujeito desviante.  Nietzsche lega mecanismos para entender este complexo mapa de domínio humano. A "grande política" como uma política de seleção e objetivação avança a história, renovada, oculta, por trás do discurso racional dos inocentes. O homem como um criminoso está em todo lugar e em todo lugar merece os seus 15 minutos de fama. Quando Andy Warhol cunhou a sua famosa frase na década de 1960 estava pensando especialmente numa obra de arte inspirada num acidente do cotidiano. Hoje, estamos certos que o  acidente do cotidiano dá visibilidade  para crimes e criminosos. Em todo lugar estão as leis penais com nomes de vítimas.  ...

O que prefere? Foro ou Fora?

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Plenário do STF decidiu que juiz perde o foro por prerrogativa depois da aposentadoria, o que justifica o julgamento pelo juiz de primeiro grau

Juiz aposentado: vitaliciedade e prerrogativa de foro - 5 O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, negar provimento a recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, no qual desembargador aposentado insurgia-se contra decisão da Corte Especial do STJ, que declinara de sua competência para julgar ação penal contra ele instaurada, pois não teria direito à referida prerrogativa pelo encerramento definitivo da função — v. Informativos 485, 495 e 585. Aduziu-se que a pretensão do recorrente esbarraria em orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo no sentido de que: a) o foro especial por prerrogativa de função teria por objetivo o resguardo da função pública; b) o magistrado, no exercício do ofício judicante, gozaria da prerrogativa de foro especial, garantia voltada não à pessoa do juiz, mas aos jurisdicionados; e c) o foro especial, ante a inexistência do exercício da função, não dev...

Ferrajoli fala sobre drogas, porte de arma...A luta contra a criminalidade passa pela transformação do Direito Penal

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Depois que STJ decide pela atipicidade da arma desmuniciada (caso único, especialíssimo, conforme mostrado aqui no blog), STF considera categoricamente que arma desmuniciada é conduta típica. A abordagem seguiu a linha de proteção (deficiente) dos bens jurídicos

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HC N. 104.410-RS RELATOR: MIN. GILMAR MENDES HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. (A)TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. MANDATOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM MATÉRIA PENAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.  LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA. 1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. 1.1. Mandatos Constitucionais de Criminalização: A Constituição de 1988 contém um significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas normas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições ...

Que julgamento foi esse no STF? Considerar a "personlidade voltada à prática delitiva" para impedir a insignificância? Pensei que esta perspectiva já tivesse sepultada.

HC N. 111.123-RS RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI Habeas corpus . Penal. Furto simples na modalidade tentada. Artigo 155, caput , c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Valor dos bens furtados equivalente a pouco mais da metade do salário mínimo vigente à época dos fatos. Paciente reincidente em práticas delituosas. Precedentes. Ordem denegada. 1. Na espécie, não há como considerar de reduzida expressividade financeira o valor em que foram avaliadas as mercadorias que o paciente tentou subtrair, a saber, R$ 200,00 (duzentos reais), se levado em conta que o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos não ultrapassava a cifra de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 2. De outra parte, ainda que se admitisse ser de reduzida expressividade financeira o valor daqueles bens, o que não é o caso, não há como acatar a tese de irrelevância material da conduta por ele praticada, tendo em vista su...

O STF mostrou-se alinhado à proibição da proteção deficente no caso das cotas raciais. Destaquei alguns trechos desta importante decisão

Plenário Políticas de ação afirmativa e reserva de vagas em universidades públicas - 1 O Plenário julgou improcedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada, pelo Partido Democratas - DEM, contra atos da Universidade de Brasília - UnB, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília - Cepe e do Centro de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - Cespe, os quais instituíram sistema de reserva de 20% de vagas no processo de seleção para ingresso de estudantes, com base em critério étnico-racial. Preliminarmente , admitiu-se o cabimento da ação, por inexistir outro meio hábil para sanar a lesividade questionada. Apontou-se entendimento da Corte no sentido de que a subsidiariedade da via eleita deveria ser confrontada com a existência, ou não, de instrumentos processuais alternativos capazes de oferecer provimento judicial com eficácia ampla, irrestrita e imediata para solucionar o caso. Articulou-se que, dia...