Juiz aposentado: vitaliciedade e
prerrogativa de foro - 5
O foro especial por prerrogativa de
função não se estende a magistrados aposentados. Essa a conclusão do Plenário
ao, por maioria, negar provimento a recurso extraordinário, afetado ao Pleno
pela 1ª Turma, no qual desembargador aposentado insurgia-se contra decisão da
Corte Especial do STJ, que declinara de sua competência para julgar ação penal
contra ele instaurada, pois não teria direito à referida prerrogativa pelo
encerramento definitivo da função — v. Informativos 485, 495 e 585.
Aduziu-se que a pretensão do recorrente esbarraria em orientação jurisprudencial
fixada pelo Supremo no sentido de que: a) o foro especial por prerrogativa de
função teria por objetivo o resguardo da função pública; b) o magistrado, no
exercício do ofício judicante, gozaria da prerrogativa de foro especial,
garantia voltada não à pessoa do juiz, mas aos jurisdicionados; e c) o foro
especial, ante a inexistência do exercício da função, não deveria perdurar,
haja vista que a proteção dos jurisdicionados, nesse caso, não seria mais
necessária. Ressaltou-se, ainda, que o provimento vitalício seria o ato que
garantiria a permanência do servidor no cargo, aplicando-se apenas aos
integrantes das fileiras ativas da carreira pública. Consignou-se não haver se
falar em parcialidade do magistrado de 1ª instância para o julgamento do feito,
porquanto a lei processual preveria o uso de exceções capazes de afastar essa
situação. Enfatizou-se, também, cuidar-se de matéria de direito estrito que
teria por destinatários aqueles que se encontrassem in officio, de modo
a não alcançar os que não mais detivessem titularidades funcionais no aparelho
de Estado. Assinalou-se, outrossim, que essa prerrogativa seria estabelecida ratione
muneris e destinar-se-ia a compor o estatuto jurídico de determinados
agentes públicos enquanto ostentassem essa particular condição funcional.
RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.3.2012. (RE-549560)
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prerrogativa de foro - 6
Vencidos os Ministros Menezes Direito, Eros Grau, Gilmar Mendes
e Cezar Peluso, Presidente, que davam provimento ao recurso. O primeiro, na
ocasião, ao salientar a vitaliciedade do magistrado, afirmava que se este, sob
qualquer situação, em qualquer instância, exercesse atividade judicante, teria
de possuir, até por princípio de responsabilidade do sistema constitucional, a
proteção que a Constituição lhe asseguraria (CF, art. 95, I). Mencionava,
ademais, dispositivo constante do Estatuto de Roma, que aprovou o Estatuto do
Tribunal Penal Internacional, integrado pela adesão brasileira e relativo à
garantia dos juízes que dele fizessem parte (“Artigo 48º... 2 - Os juízes, o
procurador, os procuradores-adjuntos e o secretário gozarão, no exercício das
suas funções ou em relação a estas, dos mesmos privilégios e imunidades
reconhecidos aos chefes das missões diplomáticas, continuando a usufruir de
absoluta imunidade judicial relativamente às suas declarações, orais ou
escritas, e aos atos que pratiquem no desempenho de funções oficiais após o
termo do respectivo mandato”). O segundo, por sua vez, reconhecia que,
relativamente aos magistrados, a prerrogativa seria do cargo, vitalício, que
pereceria unicamente em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O terceiro
afastava a assertiva de tratar-se de privilégio e destacava a importância da
manutenção da prerrogativa, tendo em conta a presunção de que órgãos com dada
estatura e formação estariam menos suscetíveis a eventuais populismos judiciais
que pudessem afetar a própria imparcialidade, a exemplo de corregedores virem a
ser julgados pelos respectivos tribunais. O Presidente adotava posição
intermediária, por reconhecer a subsistência da prerrogativa quando dissesse
respeito a atos praticados no exercício da função e em virtude desta, o que
ocorreria na espécie. Alguns precedentes citados: HC 80717/SP (DJU de
5.3.2001); Inq 687 QO/SP (DJU de 9.11.2001); RE 291485/RJ (DJU de 23.4.2003).
RE 549560/CE, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, 22.3.2012. (RE-549560)
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Ao aplicar os fundamentos
acima expendidos, o Plenário, em votação majoritária, negou provimento a recurso
extraordinário em que se questionava situação análoga, vencidos os Ministros
Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente.
RE
546609/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.3.2012. (RE-549560)
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