HC N.
111.123-RS
RELATOR:
MIN. DIAS TOFFOLI
Habeas corpus. Penal. Furto simples na modalidade tentada. Artigo
155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Alegada
incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Valor dos
bens furtados equivalente a pouco mais da metade do salário mínimo vigente à
época dos fatos. Paciente
reincidente em práticas delituosas. Precedentes.
Ordem denegada.
1. Na espécie, não há como
considerar de reduzida expressividade financeira o valor em que foram avaliadas
as mercadorias que o paciente tentou subtrair, a saber, R$ 200,00 (duzentos
reais), se levado em conta que o valor do salário mínimo vigente à época dos
fatos não ultrapassava a cifra de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
2. De outra parte, ainda que se
admitisse ser de reduzida expressividade financeira o valor daqueles bens, o
que não é o caso, não há como acatar a tese de irrelevância material da conduta
por ele praticada, tendo em vista sua personalidade voltada à prática delitiva,
conforme se verifica na certidão de antecedentes criminais juntada à impetração
(fl. 38 do anexo 5).
3. Conforme a jurisprudência
desta Corte, “o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada
ao paciente serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento de
novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder
Judiciário” (HC nº 96.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres
Britto, DJe de 28/5/10).
4. Essas circunstâncias inibem
a aplicabilidade do postulado da insignificância ao caso concreto.
5. Ordem denegada.
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