A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu um caso acerca do conflito entre exame criminológico e a necessidade de tratamento de usuário de drogas.
O extrato do informativo Nº 614/11 traz as seguintes informações:
“A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a possibilidade da progressão de regime prisional a despeito de o tribunal de origem ter negado a referida benesse com base em exame criminológico. O laudo psicológico atestava a necessidade de tratamento do paciente — condenado por tráfico de drogas — que ainda se comportava como usuário. Entendeu-se plenamente justificada a realização do exame criminológico. Contudo, concedeu-se a ordem de ofício para assegurar ao paciente, usuário de droga, que o Estado lhe ofereça tratamento psicológico por profissional habilitado. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por reputar não ser exigível tal exame em face da supressão do dispositivo que o condicionava para progressão de regime prisional pela norma que alterou a Lei de Execução Penal. STF, HC 106477/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.2.2011. (HC-106477).
O caso sugere um conflito entre prevenção geral e individual. Rigorosamente, à luz da teoria de Roxin, a execução penal guia-se exclusivamente pela prevenção especial. No entanto, os tribunais claramente indicam também dar ênfase à prevenção geral quando da execução.
No caso em análise, percebi haver uma descrição de conflito entre prevenção geral e espcial. Poderíamos fazer assim uma análise do problema à luz da teoria de Roxin, para quem, havendo conflito entre as prevenção, deve prevalecer a especial (ROXIN, Derecho Penal..., p. 97). Desta forma, saiu-se bem o Tribunal ao permitir o tratamento psicológico, valorizando assim o caráter de prevenção da pena executada.
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