sexta-feira, 20 de novembro de 2009

STJ: Não há dano moral da SUPERlotação carcerária (?)

DANOS MORAIS. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA.

A Turma não conheceu do REsp em que presidiário alegava ter sofrido danos morais devido à superlotação de presos em estabelecimento penal: a capacidade era de 130 detentos, mas conviviam 370 presos. No caso, o Tribunal, na análise fático-probatória, afastou a responsabilidade objetiva estadual com fulcro na Constituição Federal (art. 37, § 6º), afirmando, também, não ter o demandante comprovado efetivamente os danos morais sofridos. Dessa forma, não é possível analisar a responsabilidade do Estado à luz da legislação ordinária (art. 186 do CC/2002), ou seja, o nexo causal entre a suposta omissão estadual e os danos morais suportados. REsp 1.114.260-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/11/2009.

FONTE: INF. 414, STJ

2 comentários:

Rau Ferreira disse...

Mas em vista do princípio da dignidade dapessoa humana, banimento de penas crueis etc., e ante a inércia do Estado os apenados não terão direito a passar "direto" para um regime menos rigoroso? Eis que a superlotação resulta num agravamento da pena de ordem subjetiva (moral, intelectual etc) e objetiva (péssimas condições de vida) dispensando-se neste caso o requisito temporal, ao menos naqueles crimes onde não houve violência ou grave ameça contra a pessoa.
É o parecer. S. M. J.
Um forte abraço;

Rau Ferreira
Blog: "A Estética do Direito"
http://aesteticadodireito.blogspot.com

Rau Ferreira disse...

A questão da superlotação carcerária da superlotação carcerária deve passar obrigatoriamente pelas medidas de despenalização. A implantação dos Juizados Especiais foi uma modesta opção do legislador que poderia ser elasticida. Uma outra hipótese a ser trabalhada seria aumentar o poder de disponibilidade do Ministério Público nas ações com pena mínima até 03 (três) anos, sem violência real ou ficta. Igual medida poderia ser tomada frente ao "sursis".
Por fim, um rol maior de penas alternativas e pecuniárias e a construção de casa de albergados nas cidades do interior, desafogando assim os grandes centros.

Rau Ferreira
Blog: "A Estética do Direito"
http://aesteticadodireito.blogspot.com