STJ: Não há dano moral da SUPERlotação carcerária (?)
DANOS MORAIS. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA.
A Turma não conheceu do REsp em que presidiário alegava ter sofrido danos morais devido à superlotação de presos em estabelecimento penal: a capacidade era de 130 detentos, mas conviviam 370 presos. No caso, o Tribunal, na análise fático-probatória, afastou a responsabilidade objetiva estadual com fulcro na Constituição Federal (art. 37, § 6º), afirmando, também, não ter o demandante comprovado efetivamente os danos morais sofridos. Dessa forma, não é possível analisar a responsabilidade do Estado à luz da legislação ordinária (art. 186 do CC/2002), ou seja, o nexo causal entre a suposta omissão estadual e os danos morais suportados. REsp 1.114.260-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/11/2009.
FONTE: INF. 414, STJ
Comentários
É o parecer. S. M. J.
Um forte abraço;
Rau Ferreira
Blog: "A Estética do Direito"
http://aesteticadodireito.blogspot.com
Por fim, um rol maior de penas alternativas e pecuniárias e a construção de casa de albergados nas cidades do interior, desafogando assim os grandes centros.
Rau Ferreira
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