terça-feira, 14 de agosto de 2012

Questão para debate: Deve a Justiça Federal ser competente para a execução da pena cuja ação originária foi perante ela julgada, estando o preso à disposição da Justiça Estadual?

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 1390/RN (2009.05.00.121183-8)
AGRTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRDO : MARCOS DA SILVA
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - Segunda Turma


 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO EM UNIDADE PENAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Divisão de competência estabelecida pela Constituição Federal, em seu artigo 109, que se mantém ante a ausência de lei excepcional que delegue à Justiça Estadual atribuição imputada, constitucionalmente, à Jurisdição Federal.
2. Reconhecida a competência da Justiça Federal para a execução da pena cuja ação originária foi perante ela processada e julgada, atribuindo-se à Justiça Estadual apenas funções administrativas e de fiscalização.
3. Não aplicabilidade da súmula 192 do STJ.
4. Precedentes da egrégia Turma (V.g.: AGEXP1320-SE e AGEXP1321-SE).
5. Agravo em execução penal provido.

A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 16 de março de 2010 (data do julgamento).
Desembargador federal Paulo Gadelha
Relator

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 1390/RN (2009.05.00.121183-8)

R E L A T Ó R I O
Exmo. desembargador federal - relator:
Paulo Gadelha
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal, contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, nos autos do processo de execução nº 2008.84.00.010242-9, reconheceu a incompetência para prosseguir com a execução penal, por entender ser esta atribuição da Justiça Estadual.
Nas suas razões, o Ministério Público Federal alega, em síntese, que os incidentes da execução penal - seja provisória ou definitiva, mas sobretudo no que se refere àquela - sejam apreciados pelo juízo que prolatou a sentença, no caso, o juízo federal, ainda que se cumpra a pena em estabelecimento penal estadual.

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