quarta-feira, 30 de novembro de 2011

A sociedade está preparada para fumar esse ?

Seis dos oito Estados mais violentos do país estão no Nordeste


Estado com maior registro de mortes no país continua sendo Alagoas, que registrou 68,2 mortes por 100 mil habitantes no ano passado

Seis dos oito Estados mais violentos do país estão no Nordeste, segundo a 5ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, produzido pela ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em parceria com o Ministério da Justiça. O levantamento foi divulgado na tarde desta quarta-feira (23), em Brasília.
O Estado com maior registro de mortes no país continua sendo Alagoas, que registrou 68,2 mortes por 100 mil habitantes no ano passado, seguido de Paraíba (38,2) e Pernambuco (36,4). Rondônia aparece em quatro, com 35,1, seguido de Sergipe (33,8). Bahia é o sétimo Estado com o pior índice (31,7), atrás do Pará (33,2). Ceará tem 31,2; Amazonas, 30,2, e Mato Grosso, 28,5 mortes por 100 mil habitantes.
A despeito dos problemas de confiabilidade dos registros, segundo informa  a ONG, os números mostram que o total de homicídios dolosos registrados no Brasil, em 2010, foi de 40.974, uma queda de 2,1% em relação a 2009 (quando 42.023 crimes letais intencionais foram registrados).
Sobre a média nacional, são 21,5 mortes por 100 mil habitantes em 2010 –o índice teve uma ligeira queda em relação a 2009, quando foram registrados 21,9. O número ainda está longe do recomendado pela ONU (Organização das Nações Unidas), que considera índices acima de 10 homicídios a cada 100 mil habitantes uma situação de epidemia.
Alagoas já estava na primeira posição do ranking em 2009, com 47,7 mortes por 100 mil habitantes –o índice teve aumento de 42,8%. O índice da Paraíba também cresceu, de 31,2 para 38,2 –variação de 22,4%.
Gastos com segurança pública
Os gastos com segurança pública no país totalizaram R$ 47,5 bilhões no ano passado, um crescimento de 4,4% em relação ao ano anterior. Apesar do aumento nacional, a região Sudeste (a mais populosa do país), diminuiu os gastos em 10%: de cerca de R$ 20 bilhões em 2009 para R$ 18 bilhões em 2010.
Em São Paulo, a verba caiu 27,62% –de R$ 10,12 bilhões para R$ 7,32 bilhões. Os outros três Estados da região, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, aumentaram seus investimentos em 9,86%, 5,17% e 5,49%, respectivamente. “Apesar do impulso, São Paulo continua sendo o Estado que mais investiu no setor, em volumes absolutos. Em seguida, aparece Minas Gerais, que gastou R$ 5,91 bilhões, Rio de Janeiro, com R$ 3,91 bilhões, e Espírito Santo, com R$ 768,75 milhões”, diz o estudo.
As despesas com policiamento foram os que mais caíram. São Paulo gastou, em 2010, R$ 2,63 bilhões a menos do que em 2009. Rio de Janeiro foi o único Estado da região a aumentar os recursos para policiamento, disponibilizando R$ 416,73 milhões –um total 36,38% maior do que o ano anterior.
Mas o governo fluminense foi o que mais reduziu as despesas com Defesa Civil, restringindo o orçamento em 10,71%, de R$ 136,29 milhões, para R$ 121,7 milhões. São Paulo,foi o único Estado a ampliar a verba na área: era de R$ 19,98 milhões, em 2009, e chegou a R$ 28,46 milhões, em 2010.
Da Redação
WSCOM Online
FONTE

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Algumas decisões do STJ em matéria de execução





NOVA LEI. PERDA. DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO. RETROATIVIDADE.

A Turma concedeu habeas corpus de ofício para, reformando o acórdão e a decisão de primeiro grau, na parte referente à perda total dos dias remidos, determinar o retorno dos autos ao juízo de execuções, para que se complete o julgamento, aferindo o novo patamar da penalidade à luz da superveniente disciplina do art. 127 da LEP. Os ministros entenderam que, a partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da LEP, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incide sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 desse montante, cabendo ao juízo das execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum ao levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, consoante o disposto no art. 57 da LEP. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5º, XL, da CF/1988. HC 200.046-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/8/2011.

FALTA GRAVE. PRAZO. PRESCRIÇÃO.

É consabido que a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP. Todavia, apesar de o prazo fixado nessa norma ser atualmente de três anos, esse prazo era de dois anos à época dos fatos. Sucede que, da própria impetração, vê-se que transcorrido pouco mais de um ano, o que afasta perquirir a prescrição. Precedentes citados: HC 85.947-SP, DJe 14/12/2009; HC 152.806-RS, DJe 12/4/2010; HC 138.954-SP, DJe 22/2/2010, e HC 153.860-SP, DJe 8/11/2010. HC 111.650-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2011.


Sexta Turma  

FALTA GRAVE. POSSE. COMPONENTE. CELULAR.

O paciente foi surpreendido, em 25/10/2008, na posse de componente de aparelho de telefonia celular que, segundo o impetrante, seria uma placa. A Turma negou a ordem ao entender que, com o advento da Lei n. 11.466/2007, que incluiu o inciso VII ao art. 50 da Lei de Execução Penal, a referida conduta passou a ser considerada típica após 28/3/2007, data de sua entrada em vigor. Após tal data, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que não só a posse do aparelho de telefonia celular como também o de acessório essencial a seu funcionamento ensejam o reconhecimento de falta grave. Precedentes citados do STF: HC 99.896-RS, DJe 1º/2/2011; RHC 106.481-MS, DJe 3/3/2011; do STJ: HC 154.356-SP, DJe 18/10/2010; HC 139.789-SP, DJe 3/11/2009, e HC 133.986-RS, DJe 21/6/2010. HC 188.072-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.

PRESÍDIO. SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO.

A Seção asseverou que a renovação do período de permanência do apenado em estabelecimento penal federal de segurança máxima, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, dá-se de forma excepcional, não bastando, para tanto, o mero reaproveitamento dos fundamentos já utilizados em requerimentos prévios – in casu, o juízo suscitante (juízo de origem do preso) formulou o segundo pedido de prorrogação da transferência ao juízo suscitado (juízo da vara de execuções penais federais) sob a justificativa de interesse da segurança pública. Para a Min. Relatora, a situação do cárcere nos presídios federais deve ser avaliada pelo julgador com enfoque no princípio da prevalência dos direitos humanos, na legalidade e na dignidade da pessoa humana. Com essas considerações, declarou-se competente o juízo suscitante para apreciar a execução da pena do preso, que deverá retornar ao estado de origem. Precedentes citados: CC 110.945-AM; CC 106.137-CE, DJe 3/11/2010, e CC 110.576-AM. CC 114.478-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/2/2011 (ver Informativo n. 438).

Sexta Turma  

EXECUÇÃO PENAL. SINDICÂNCIA. INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. ADVOGADO.

Foi instaurada contra o ora paciente sindicância para apurar falta disciplinar considerada de natureza grave (art. 53, III e IV, da LEP), consistente em desrespeitar as normas de disciplina da unidade prisional, por ter ameaçado funcionário no exercício de suas funções (art. 52 do mesmo diploma). As declarações do sindicado e os depoimentos das testemunhas não foram realizados na presença de defensor, constituído ou nomeado. A Turma concedeu a ordem e anulou a sindicância por entender que não se aplica à espécie a Súmula vinculante n. 5 do STF, porque os precedentes que a embasaram não dizem respeito à execução penal e desconsiderada a condição de vulnerabilidade a que submetido o encarcerado. HC 135.082-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/2/2011.

sábado, 26 de novembro de 2011

Bang Bang Club [um grande filme para quem gosta de fotografia]


O filme "Repórteres de Guerra" tem como palco  a violência urbana na África do Sul dos anos 1990. Baseado em fatos reais,  quatro repórteres (um deles brasileiro e coautor do livro que dá base ao filme)  formam uma espécie de clube  em torno da documentação de toda violência que os rodeia e de que serão eles mesmos vítimas....

Nao gostei da tradução do título para o portugues. Prefiro o título original, Bang Bang Club. Para entendê-lo nao precisamos de tradução.

O filme aborda questoes em torno da liberdade de imprensa, a relacao  midia e violencia urbana e a  violencia como  alimento de um sistema midiatico (que retrata ou reproduz a violencia?).

Para quem ama fotografia, o filme é um encanto... Conta a história de algumas das fotos mais premiadas do fotojornalismo, especialmente a famosa foto da menina espreitada por um abutre.



Vamos ao filme:




Abaixo uma cena do filme se repete no Brasil. A morte de um cinegrafista da Band durante combate urbano:

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Dois novos decretos sobre sistema prisional


Decreto nº 7.627, de 24.11.2011 - Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Decreto nº 7.626, de 24.11.2011 - Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Confiram as semelhanças desses dois julgado, um do STF e outro do TJPE.


HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. A legitimidade para a impetração do habeas corpus é abrangente, estando habilitado qualquer cidadão. Legitimidade de integrante do Ministério Público, presentes o múnus do qual investido, a busca da prevalência da ordem jurídico-constitucional e, alfim, da verdade. TRANSAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO - PENA PRIVATIVA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE - DESCABIMENTO. A transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade discrepa da garantia constitucional do devido processo legal. Impõe-se, uma vez descumprido o termo de transação, a declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 79572; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 29/02/2000; DJU 22/02/2002; p. 00034)

 PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA. RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE. EXISTÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVE SER DADA OPORTUNIDADE AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR INQUÉRITO, OU PROPOR AÇÃO PENAL, OFERTANDO DENÚNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. UNANIMEMENTE, FOI CONCEDIDA A ORDEM. 1. Há intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da medida a ser tomada no caso de descumprimento da proposta de transação penal, haja vista que a Lei nº 9.099/95 nada estabelece neste ponto. 2. Não obstante, é entendimento jurisprudencial praticamente pacificado no Colendo STF, o de que é inadmissível a conversão automática de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, neste caso. 3. Faz-se imperativo, uma vez descumprido o termo de transação penal, declarar a insubsistência deste último, retornando-se ao status quo ante, devendo-se dar oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia. 4. Concessão da ordem. Unanimidade. (TJ-PE; HC 0191454-1; Ipojuca; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima; Julg. 11/08/2009; DOEPE 20/08/2009)

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Blogagem Coletiva pelo Fim da Violência contra a Mulher




O convite para esta blogagem é do XAD:
A iniciativa é do Blogueiras Feministas. A proposta é fazer uma blogagem coletiva pelo fim da violência contra a mulher no dia 25 de novembro. Publique um post sobre o assunto em seu blog e envie o link para o Blogueiras Feministas (aqui). Será divulgada uma lista com todos os posts participantes na tarde do dia 25. A hashtag que será usada nas redes sociais é: #FimDaViolenciaContraMulher

O Blogueiras Feministas, que também está divulgando a campanha 16 Dias de Ativismo Pelo Fim da Violência Contra Mulheres, pretende publicar, a partir do dia 25 de novembro, 16 posts sobre o assunto. A ideia é abarcar datas importantes dentro desse calendário:

25/11 – Dia Internacional Pelo Fim da Violência Contra a Mulher
01/12 – Dia Mundial de Combate a AIDS
06/12 – Campanha do Laço Branco – Homens combatem a violência contra mulheres
10/12 – Dia Internacional dos Direitos Humanos

Também apoiamos a campanha Feministas em Ativismo Online Pelo Fim da Violência Contra a Mulher II que propõe cinco dias de ativismo online. De 21 a 25 de novembro o objetivo é invadir a internet com posts, dados, artigos, fotos, vídeos etc sobre o assunto, além de espalhar pelas redes a hashtag #FimDaViolenciaContraMulher.

Saiba mais aqui. Participe! 

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Leis da comissão da verdade e acesso à informação


Lei nº 12.528, de 18.11.2011 - Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.
Lei nº 12.527, de 18.11.2011 - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Mensagem de veto

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Amanhã é o dia ocupação no Mundo... o Brasil segue desocupado de boas causas.



17 de Novembro será um dia de protestos contra o domínio capitalista na Grécia. Segundo anuncia o blog Vast Minority, nas manifestações de amanhã será usado o mesmo slogan da resistência comunista contra o nazismo:


 'when the people are confronted with the threat of tyranny, they either chose the chains or the guns'.”


Amanhã também será o dia da ocupação nas cidades que enfrem movimentos OCCUPY


FONTE http://vastminority.blogspot.com/

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

A Igreja e a culpa, dela e de uma Nação: este o filme AMEN

Dia 9, no auditorio do NEPSA, Campus Natal,  continua o Ciclo de Cinema Social  (mostra de filmes do CCSA/UFRN).
A programacao completa da amostra pode ser conferida em:
http://ccsa.ufrn.br/cinema/
Apos cada filme, havera um pequeno debate.
O filme desta semana sera':


AMEN

09/11 – 10:30h às 13:30h

Tema: Cinema e Religião
Direção:Costa-Gavras
Ano:2001

Sinopse:
Durante a Segunda Guerra Mundial, um cientista alemão tem a missão de fabricar uma substância tóxica que, segundo ele acredita, será utilizada pelos nazistas para atacar pestes animais. Ao descobrir que seu invento seria utilizado para o Holocausto, Kurt Gerstein, o cientista, arrepende-se e passa a buscar valores religiosos, inclusive informando a Igreja Católica da tragédia que estava sendo cometida todos os dias com os judeus.

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Aqui segue um trecho do relatório Kurt Gerstein, que ele escreveu antes de cometer suicídio:
...
A large loudspeaker gives the further orders: 'Undress completely, also remove artificial limbs, spectacles etc. Handing over valuables at the counter, without receiving a voucher or a receipt. The shoes carefully bound together (because of the Spinnstoffsammlung), because on the almost 25 metre high heap nobody would have been able to find the matching shoes again. Then the women and girls to the barber who, with two, three scissor strokes is cutting off all hair and collecting it in potato sacks. "That is for special purposes in the submarines, for seals or the like!" the SS-Unterscharführer who is on duty there says to me.

Then the procession starts moving. In front a very lovely young girl; so all of them go along the alley, all naked, men, women, children, without artificial limbs. I myself stand together with Hauptmann Wirth on top of the ramp between the gas chambers. Mothers with babies at their breast, they come onward, hesitate, enter the death chambers! At the corner a strong SS man stands who, with a voice like a pastor, says to the poor people: "There is not the least chance that something will happen to you! You must only take a deep breath in the chamber, that widens the lungs; this inhalation is necessary because of the illnesses and epidemics." On the question of what would happen to them he answered: "Yes, of course, the men have to work, building houses and roads but the women don't need to work. Only if they wish they can help in housekeeping or in the kitchen."

...


A íntegra do relatório histórico pode ser conferida em http://www.holocaustresearchproject.org/ar/gersteinreport.html

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Artistas também não sopram


O fracasso da Lei Seca é retumbante... Mais uma lei que vai ao index das que não pegaram...


Os artistas descobriram que o bom é beber e depois não soprar.


Já cairam nessa onda.




Maite Proença nao Soprou:




De Aécio Neves a Maitê Proença; ninguém escapa da Lei Seca no ...

blog.chicomaia.com.br/.../de-aecio-neves-a-maite-proenca-ninguem-...
9 ago. 2011 – Essa da Maitê Proença não entendi: “… ela foi orientada pelos agentes a não fazer o teste do bafômetro.”. O quê? esses caras ainda são ...

Romário idem:


G1 - Após recusar teste do bafômetroRomário bate boca com ...

g1.globo.com/.../apos-recusar-teste-do-bafometro-romario-bate-boca...
11 jul. 2011 – Pelo Twitter, deputado federal chamou interlocutor de 'ignorante' e 'imbecil'. Ele teve habilitação apreendida na madrugada de domingo (10), ...

Elba também aderiu à moda:


Elba Ramalho recusa bafômetro e tem CNH suspensa no Rio

noticias.terra.com.br/transito/interna/0,,OI4611405-EI11777,00.html
7 ago. 2010 – Depois de se recusar a fazer o teste do bafômetro durante uma blitz da operação Lei Seca no Rio de Janeiro na última quinta feira, a cantora ...

Na política, AECIO NEVES mostra a sua vocação para líder:


AÉCIO Neves com a CNH vencida se recusa a usar o bafômetro ...

aecionevesnao.blogspot.com/.../aecio-neves-tem-carteira-de-habilitac...
17 abr. 2011 – AÉCIO Neves com a CNH vencida se recusa a usar o bafômetroAecio Neves Porque NÃO votarAÉCIO Neves com a CNH vencida se recusa a ...

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Vários julgados das Turmas do STJ sobre a identidade física




IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. PROCESSO PENAL.

A Turma denegou a ordem de habeas corpus, reiterando que o princípio da identidade física do juiz, aplicável no processo penal com o advento do § 2º do art. 399 do CPP, incluído pela Lei n. 11.719/2008, pode ser excetuado nas hipóteses em que o magistrado que presidiu a instrução encontra-se afastado por um dos motivos dispostos no art. 132 do CPC – aplicado subsidiariamente, conforme permite o art. 3º do CPP, em razão da ausência de norma que regulamente o referido preceito em matéria penal. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 133.407-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/2/2011.

PRINCÍPIO.  IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. SENTENÇA.  FÉRIAS.    

Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que não teria sido observado o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, visto que o magistrado sentenciante não teria sido o mesmo que presidiu a instrução criminal. Na hipótese, o juiz titular estava em gozo de férias e de alguns dias de compensação, e a sentença foi proferida por juiz diverso em data quando o juiz titular já havia retomado suas funções. A Turma entendeu que, de acordo com o referido princípio, aplicado no âmbito do processo penal somente com o advento da Lei n. 11.719/2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá sentenciar o feito, ou seja, o juiz que colher a prova fica vinculado ao julgamento da causa, por entender-se que seria mais fiel ao sentido do conjunto probatório, porquanto em contato direto com a prova, do que aquele que dele tomasse conhecimento apenas pelos elementos dos autos. Assim, diante da ausência de outras normas específicas que regulamentem o mencionado dispositivo legal, o STJ entende dever ser admitida a mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução a sentenciar o feito, por aplicação analógica, devidamente autorizada pelo art. 3º do CPP, da regra contida no art. 132 do CPC. Ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu a ordem para anular a sentença proferida contra o paciente. HC 185.859-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/9/2011.

PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. SENTENÇA. FÉRIAS.

O princípio da identidade física do juiz passou a ser aplicado também no âmbito do Direito Penal a partir da Lei n. 11.719/2008, que incluiu o § 2º no art. 399 do CPP ao dispor que o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito. Contudo, o aludido princípio não tem aplicação absoluta. O STJ vem admitindo mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, aplicando, por analogia, o art. 132 do CPC. Assim, em razão do princípio da identidade física do juiz, a sentença deverá, em regra, ser proferida pelo magistrado que participou de produção das provas durante o processo criminal, admitindo-se, excepcionalmente, que juiz diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato em razão das hipóteses acima narradas. No caso, o juiz prolator de sentença encontrava-se em gozo de férias regulamentares. Daí, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular a sentença proferida contra o paciente, pois caberia ao magistrado substituto fazê-lo, inexistindo motivos que justifiquem a prolação de sentença durante o período de descanso regulamentar. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 184.838-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2011. Quinta Turma 
PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. ART. 399, § 2º, DO CPP. ART. 132 DO CPC.

O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema penal brasileiro pela Lei n. 11.719/2008 (art. 399, § 2º, do CPP), deve ser observado em consonância com o art. 132 do CPC. Assim, em razão de férias da juíza titular da vara do tribunal do júri, foi designado juiz substituto que realizou o interrogatório do réu e proferiu a decisão de pronúncia, fato que não apresenta qualquer vício a ensejar a nulidade do feito. Daí, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 161.881-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/5/2011.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Entrevista Loïc Wacquant



               
A criminalização da pobreza

Esta entrevista, concedida por Loïc Wacquant a Cécile Prieur e Marie-Pierre Subtil em 29 de novembro de 1999, por ocasião do lançamento de seu livro na França, foi parcialmente publicada pelo Le Monde e é agora traduzida e divulgada pela primeira vez na íntegra por MaisHumana, mediante autorização do entrevistado.
Tradução de Suely Gomes Costa*
http://www.uff.br/maishumana/loic1.htm
fonte 

Em duas décadas, segundo sua opinião, os Estados Unidos passaram do tratamento social da pobreza ao seu tratamento penal. Como o senhor foi levado a examinar esta pista?
Conduzindo uma investigação etnográfica junto ao gueto negro de Chicago, dei-me conta do quanto a instituição penitenciária banalizou-se, com toda a sua onipresença, na base da estrutura social dos Estados Unidos. A maior parte dos jovens do bairro pesquisado tinha já experimentado a detenção. Quando um deles desapareceu, a suposição natural foi a de que estava metido atrás das grades; este fato, porém, não chocava ninguém! Quando Clinton aboliu a ajuda social em 1996 substituindo-a por um programa de trabalhos forçados, ficou claro que o desmantelamento da pequena rede de proteção social e o desdobramento concomitante da policial e penal, também pequena, mas numa malha cada vez mais intrincada, respondiam a um mesmo objetivo: criminalizar a pobreza a fim de apoiar o novo regime do assalariamento precário e mal pago.
A transição do Estado Providência para o Estado-Penitência não diz respeito, porém, a todos os americanos: ela se destina aos miseráveis, aos inúteis e aos insubordinados à ordem econômica e étnica que se segue ao abandono do compromisso fordista-keynesiano e à crise do gueto. Volta-se para aqueles que compõem o sub-proletariado negro das grandes cidades, as frações desqualificadas da classe operária, aos que recusam o trabalho mal remunerado e se voltam para a economia informal da rua, cujo carro-chefe é o tráfico de drogas.
Como a política penal e carcerária dos Estados Unidos evoluiu durante este período?
Logo em seguida aos motins de Ática, há vinte e cinco anos, o debate sobre o sistema penal dos Estados Unidos irá girar em torno da "des-carcerização" e das penas substitutivas. O número de reclusos havia diminuído; um relatório oficial enviado a Nixon preconizava a contenção das iniciativas de construção de prisões e a abolição da detenção dos menores de idade. Dez anos mais tarde, contra todas as expectativas, a população carcerária aumentou de 380.000 para 780.000 detentos, dobrando novamente até atingir 1,5 milhões em 1995. Hoje, essa marca se aproxima de dois milhões, dos quais um milhão de condenados é por infrações não-violentas, e ninguém sabe como travar essa máquina infernal de aprisionar. Com 700 detentos por 100.000 habitantes - ou seja, seis a doze vezes mais que nos países europeus - os Estados Unidos ocupam o segundo lugar no número de encarceramentos no mundo, logo depois da Rússia. É o que se chama de "extensão vertical" do sistema. Trata-se de algo sem precedente histórico, num período em que a criminalidade não muda de escala. A isso se acrescenta a "extensão horizontal" do sistema penal, uma vez que populações nas mãos da justiça extra muros (condenadas a penas com sursis ou sob liberdade condicional) têm aumentado rapidamente e composto abundantemente os bancos de dados criminais, tantos deles acessíveis através da internet. No total, atualmente há seis milhões de americanos sob tutela penal, ou seja, 5% da população adulta, mas também um homem negro em dez ou um jovem negro de 18 a 35 anos em cada três. Para desenvolver tal Estado penal superdimensionado, foram necessárias duas vias: a América iria comprimir as despesas públicas destinadas às questões sanitária, social e educativa, e paralelamente, inchar a quantidade de pessoas e de créditos destinada aos sistemas policial e penitenciário. Nos períodos Reagan e Bush, o item "prisão" aumentaria três vezes mais rápido que o orçamento militar! Quando Clinton chegou ao poder, a administração penitenciária do país atingiu a marca de terceiro maior empregador do país com 600.000 assalariados. Entretanto, mesmo fazendo cortes nos orçamentos de ajuda social, a quadruplicação dos efetivos carcerários, em vinte anos, não teria sido possível sem o surgimento do setor privado: o aprisionamento com fins lucrativos reaparecerá a partir de 1983, açambarcando, rapidamente, a décima segunda parte do "mercado" nacional, ou seja, cerca de 150.000 detentos, três vezes a população penitenciária da França. Tais empresas, cotadas em bolsa de valores, propalam taxas recordes de crescimento e de lucro. A "nova economia" americana, não é apenas a da internet e a das tecnologias de informação: é também, a que industrializa o castigo. A título de ilustração, vale lembrar que as prisões do Estado da Califórnia empregam duas vezes mais pessoas do que a Microsoft...
Como os poderes públicos têm justificado essa brusca mudança de rumo?
A política securitária dita da "lei e da ordem" desenvolvida nesse período é, primeiramente, uma réplica aos movimentos sociais dos anos sessenta, notadamente, aos avanços do movimento negro. A direita americana se lança, então, a um vasto projeto de rearmamento intelectual, criando celeiros-de-idéias, esses institutos de aconselhamento em matéria de políticas públicas, rampas de lançamento ideológico da guerra contra o Estado - Providência. Uma vez ganha a batalha contra o setor assistencial do Estado, esses mesmos institutos vão se dedicar à promoção do seu setor repressivo: ao "Estado mínimo" social e econômico sucede o tema do "Estado máximo" policial e penal, tornado caudatário da matéria "justiça".Por exemplo, em Nova York, é o Manhattan Institute que ressuscita e promove a teoria dita da "vidraça quebrada" (portanto, cientificamente desacreditada) a fim de legitimar a política de 'tolerância zero" do prefeito republicano Giuliano. Esta política permite efetuar uma "limpeza de classe" no espaço público, afastando os pobres ameaçadores à ordem ( ou percebidos como tais) das ruas, dos parques, dos trens, etc. Para aplicá-la, o Chefe de polícia transformou sua administração em verdadeira "empresa de segurança" com a contratação de 12.000 agentes a mais, atingindo um total de 48.000 empregados, cifra esta que vale comparar com a dos 13.000 empregados dos serviços sociais da cidade depois do corte de 30%.
A seu ver, existe uma ligação direta entre o desenvolvimento do neo-liberalismo e a organização da sociedade penal?
Não é uma mera coincidência que a Grã-Bretanha exponha ao mesmo tempo o seu mercado de trabalho como o mais desregulado, o crescimento de sua população carcerária como a mais intensa dentre os grandes países da Europa (+50% em 5 anos) e a privatização do sistema penitenciário como a mais avançada. Em primeiro lugar, um Estado penal forte parece contraditório em relação ao enfraquecimento do Estado pregado pelo neo-liberalismo; mas, na realidade, "liberalização" da economia e organização penal da sociedade pela precariedade estão lado a lado, uma reforçando a outra. Tanto é assim que, bem debaixo de nossos olhos, se inventa uma nova forma política, um Estado-centauro que eu chamo de 'liberal-paternalista": de um lado, ele é liberal numa tendência ascendente, porque pratica a doutrina do "laissez-faire" ao nível dos mecanismos geradores das desigualdades sociais; de outro lado, ele é paternalista e punitivo quando trata de gerar com aval as suas conseqüências, notadamente, nos bairros pobres açoitados pela des-regulação do mercado de trabalho e pelo recuo da proteção social.
A seu ver, a oscilação do Estado social em direção ao Estado penal e a teoria da tolerância zero se difundem na Europa. Que elementos lhe permitem ser tão afirmativo a esse respeito?
Quase todos os países da Europa experimentam um forte crescimento da população carcerária saída daquela dominantemente formada por desempregados, carentes e estrangeiros, simultaneamente acompanhado de um claro endurecimento das políticas penais, mais abertamente voltadas para a "defesa social" em detrimento das de reinserção social, e ainda uma generalização do recurso ao penal com vista a debelar os efeitos da alta da inseguridade salarial. Não apenas os dispositivos da assistência aos mais desprotegidos se recompõem segundo uma lógica do panóptico e punitiva (por exemplo, a supressão do RMI ou dos abonos familiares para os pais de crianças delinqüentes multi-reincidentes ou a conexão dos fichários sociais, fiscais e policiais). Por toda a parte, difunde-se um discurso "anti-crime", rígido e simplista de uma outra época, que se nos apresenta flexível e novo apenas pelo fato de que vem da América, e sobretudo, de Nova York, Meca da religião securitária. Na França, a "seguridade" foi promovida à prioridade governamental, mas somente depois de ter sido previamente rebaixada à seguridade física (ou criminal), arbitrariamente separada da seguridade salarial, social, medical ou educativa. Mostro no meu livro esta temática como originária diretamente de institutos neoconservadores americanos que a exportaram para a Grã-Bretanha, posta a funcionar como um filtro de aclimatação da penalidade neoliberal para os países europeus; mostro, ainda, o modo pelo qual jornalistas, oficiais e universitários concorrem para espalhá-la por todo o continente. Paradoxalmente, os governos de esquerda demandam a organização penal mais que os governos de direita, porque convertidos à visão neoliberal em matéria econômica e social, acabam se colocando em situação de déficit de legitimidade. Reafirma-se o direito à "seguridade" com muito mais vigor quando se é incapaz de assegurar o direito ao trabalho, uma vez que, nesse domínio, pede-se que sejamos resignados diante do "Estado que não pode fazer tudo" ...
De resto, a violência nos bairros, sobretudo a violência dos jovens, aumentou nesses últimos anos ...
É preciso, primeiro, reduzir seriamente hoje o tom dos discursos de pânico ouvidos por aí sobre esse assunto, colocando-se a questão de saber de onde vem essa violência. Principalmente porque a mídia, mas também a polícia, a escola, os transportes, etc, estão muito mais atentos a esses fenômenos e a delinqüência tornou-se, por todas as formas de intervenção, uma mercadoria que paga. Os jovens de subúrbios em ascensão econômica demandam acesso à cidadania econômica e social. Diante da incapacidade de atendimento as suas necessidades, os mesmos são tratados pelo viés policial e penal e criminalizados em suas ações, principalmente, pela perspectiva baseada na noção (verdadeira-falsa) de "violências urbanas", que é um non-sense sociológico e estatístico, e que guia, entretanto, a retórica e a ação do governo atual...
Nem toda a violência tem um caráter político, mas é claro que o número de atos coletivo exprime a recusa a um poder que não lhes reconhece legitimidade, porque nada tem a oferecer senão um horizonte turvo, feito, no cotidiano de miséria moral e material. A expressão "violências urbanas", porém, coloca em questão a autoridade do Estado e pode ser analisada como um signo de democracia: trata-se do signo pelo qual as pessoas demonstram que não se deixam esmagar pelo Moloch do mercado do emprego desqualificado. Quando se revoltam contra as brutalidades policiais, os jovens estão enviando uma mensagem política aos representantes do Estado. Mas esses se apressam em despolitizá-la, pois não dispõem de outros meios para tratá-los, isto é, não dispõem de uma outra política econômica - além dessa cacofonia burocrática chamada de "política da cidade".
As políticas de tratamento voltadas para a delinqüência, tais como preconizadas pelo governo, têm alguma utilidade?
Primeiro, fazer acreditar que se conseguirá o recuo da delinqüência - e pior ainda, das famosas "incivilidades" - através do aparelho policial e penal, é uma grande falácia. Isto porque em todos os países democráticos, apenas uma ínfima proporção de infrações cometidas é objeto de uma ação na justiça (nos Estados Unidos, apenas 4% dos ferimentos causados às pessoas são tratadas com sucesso pelo sistema judiciário). Para que esse sistema pudesse ter um impacto mínimo, seria necessário desenvolvê-lo em proporções inimagináveis. Segundo, recorrendo à banalização do recurso ao aparelho repressivo, diminui-se, por outro lado, seu efeito estigmatizante e dissuasivo; por isso, torna-se necessário aumentar, sem cessar, as doses desse recurso para obter um mesmo resultado. Enfim, a "policialização" dos bairros segregados pode mesmo alimentar a delinqüência, perpetrando uma cultura de resistência à autoridade. Quanto à prisão, ela ensina aos pequenos delinqüentes, sobretudo, a se tornarem melhores criminosos além de desestabilizar seriamente as famílias e as zonas pobres submetidas ao seu tropismo: é uma formidável fábrica de produção de uma precariedade sui generis. No fim das contas, o fracasso programado da gestão penal da miséria servirá de justificação... à sua extensão indefinida que o discurso inesgotável sobre a "responsabilidade individual" e a "reincidência" acabará por naturalizar. Mas, eis aí a dificuldade: a utilidade das políticas repressivas nem é criminal, nem é penal; ela é puramente eleitoral. Consiste em seduzir franjas autoritárias do eleitorado, reafirmando, no plano simbólico, o papel do Estado como fiador da ordem. Não é por acaso que a viragem securitária do governo Jospin acelerou-se subitamente em dezembro último, no momento em que a cisão do Front Nacional liberava uma palavra de ordem destinada a atrair...
Existe uma alternativa a essa organização penal crescente?
Sim, é o que nos mostram a sociologia comparada e a experiência de países vizinhos como a Alemanha, a Áustria ou a Finlândia. Mas para se aperceber, é preciso recusar a separação entre o econômico e o social, e entre o individual e o social, base do pensamento neoliberal. Partir dessa falsa dicotomia entre condutas individuais e causas sociais (que Lionel Jospin, numa recente entrevista ao Monde, rebaixaria ao nível das "desculpas sociológicas", termo fetiche usado pelos intelectuais forjados nos celeiros de idéias da nova direita anglo-americana) é se fechar num impasse no qual a direita é levada a uma escalada penal sem fim, tornada rapidamente a sua própria justificação.
É preciso, em seguida, reconhecer as verdadeiras causas desses fenômenos, tais como: o trabalho de sapa cumprido pelo desemprego e a insegurança difusa que engendra a generalização do assalariamento precário e a desregulação dos mecanismos de reprodução da classe operária (dentre os quais, o desmantelamento de seu tradicional aparelho de representação política). Fala-se muito dos "imigrantes da segunda geração" - termo impróprio, uma vez que, até mesmo por definição, eles não são imigrantes! - mas fala-se bem pouco da segunda geração do desemprego de massa. Portanto, no que concerne às frações em declínio das classes populares, no momento, chegou-se apenas a isso. E ainda há quem se espante quando suas crianças não se entusiasmam com o lançamento do euro ou com as chamas do palácio Brongniart...
Permanece-se estupefato por constatar que hoje a Europa é governada pelos partidos de obediência social-democrata e que ninguém aborde, seriamente, a questão da Europa social. Isso testemunha bem o grau de colonização mental da elite política européia pela ideologia neoliberal do individualismo e da mercantilização. Por outro lado, o mais grave é que estamos num momento de virada: agora que a integração européia foi concretizada no plano militar e monetário, torna-se urgente abrir o canteiro de construção de um Estado Social continental, sem o que a Europa policial e penitenciária ganhará terreno e se encarregará dos deixados por conta da nova economia de serviços. Estamos diante de uma verdadeira escolha de rumos de civilização. Nem só o salário de miséria; a inflação penal e carcerária não é uma fatalidade natural: ela coloca a relevância da tomada de decisões políticas estar submetida ao debate democrático.
* Suely Gomes Costa é Doutora em História (UFF) e Pesquisadora do CNPq


               

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