IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. PROCESSO PENAL.
A Turma denegou a ordem de habeas
corpus, reiterando que o princípio da identidade física do juiz, aplicável
no processo penal com o advento do § 2º do art. 399 do CPP, incluído pela Lei
n. 11.719/2008, pode ser excetuado nas hipóteses em que o magistrado que
presidiu a instrução encontra-se afastado por um dos motivos dispostos no art.
132 do CPC – aplicado subsidiariamente, conforme permite o art. 3º do
CPP, em razão da ausência de norma que regulamente o referido preceito em
matéria penal. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC
133.407-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/2/2011.
PRINCÍPIO. IDENTIDADE
FÍSICA. JUIZ. SENTENÇA. FÉRIAS.
Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento
ilegal ao argumento de que não teria sido observado o princípio da identidade
física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, visto que o magistrado
sentenciante não teria sido o mesmo que presidiu a instrução criminal. Na
hipótese, o juiz titular estava em gozo de férias e de alguns dias de
compensação, e a sentença foi proferida por juiz diverso em data quando o juiz
titular já havia retomado suas funções. A Turma entendeu que, de acordo com o
referido princípio, aplicado no âmbito do processo penal somente com o advento
da Lei n. 11.719/2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá
sentenciar o feito, ou seja, o juiz que colher a prova fica vinculado ao
julgamento da causa, por entender-se que seria mais fiel ao sentido do conjunto
probatório, porquanto em contato direto com a prova, do que aquele que dele
tomasse conhecimento apenas pelos elementos dos autos. Assim, diante da
ausência de outras normas específicas que regulamentem o mencionado dispositivo
legal, o STJ entende dever ser admitida a mitigação do
aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou
afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução a
sentenciar o feito, por aplicação analógica, devidamente autorizada pelo art.
3º do CPP, da regra contida no art. 132 do CPC. Ao prosseguir o
julgamento, a Turma concedeu a ordem para anular a sentença proferida contra o
paciente. HC 185.859-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
13/9/2011.
PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. SENTENÇA. FÉRIAS.
O princípio da identidade física do juiz passou a ser
aplicado também no âmbito do Direito Penal a partir da Lei n. 11.719/2008, que
incluiu o § 2º no art. 399 do CPP ao dispor que o magistrado que presidir a
instrução criminal deverá proferir a sentença no feito. Contudo, o aludido
princípio não tem aplicação absoluta. O STJ vem admitindo mitigação do aludido
princípio nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que
impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, aplicando,
por analogia, o art. 132 do CPC. Assim, em razão do princípio da identidade
física do juiz, a sentença deverá, em regra, ser proferida pelo magistrado que
participou de produção das provas durante o processo criminal, admitindo-se,
excepcionalmente, que juiz diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado
de realizar o ato em razão das hipóteses acima narradas. No caso, o juiz
prolator de sentença encontrava-se em gozo de férias regulamentares. Daí, ao
prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular a
sentença proferida contra o paciente, pois caberia ao magistrado substituto
fazê-lo, inexistindo motivos que justifiquem a prolação de sentença durante o
período de descanso regulamentar. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010.
HC 184.838-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2011. Quinta Turma
PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. ART. 399, § 2º, DO CPP.
ART. 132 DO CPC.
O princípio da identidade física do
juiz, introduzido no sistema penal brasileiro pela Lei n. 11.719/2008 (art.
399, § 2º, do CPP), deve ser observado em consonância com o art. 132 do CPC. Assim,
em razão de férias da juíza titular da vara do tribunal do júri, foi designado
juiz substituto que realizou o interrogatório do réu e proferiu a decisão de
pronúncia, fato que não apresenta qualquer vício a ensejar a nulidade do feito.
Daí, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC
161.881-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/5/2011.
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