NOVA LEI. PERDA. DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO. RETROATIVIDADE.
A Turma concedeu habeas corpus de ofício para,
reformando o acórdão e a decisão de primeiro grau, na parte referente à perda
total dos dias remidos, determinar o retorno dos autos ao juízo de execuções,
para que se complete o julgamento, aferindo o novo patamar da penalidade à luz
da superveniente disciplina do art. 127 da LEP. Os ministros entenderam que, a
partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da
LEP, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de
falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incide sobre a totalidade do
tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 desse montante, cabendo ao juízo
das execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum
ao levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências
do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, consoante o
disposto no art. 57 da LEP. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a
nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5º, XL, da CF/1988. HC
200.046-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/8/2011.
FALTA GRAVE. PRAZO. PRESCRIÇÃO.
É consabido que a prescrição da falta grave deve ser
regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP. Todavia, apesar de o
prazo fixado nessa norma ser atualmente de três anos, esse prazo era de dois
anos à época dos fatos. Sucede que, da própria impetração, vê-se que
transcorrido pouco mais de um ano, o que afasta perquirir a prescrição.
Precedentes citados: HC 85.947-SP, DJe 14/12/2009; HC 152.806-RS, DJe
12/4/2010; HC 138.954-SP, DJe 22/2/2010, e HC 153.860-SP, DJe 8/11/2010. HC
111.650-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2011.
Sexta Turma
FALTA GRAVE. POSSE. COMPONENTE. CELULAR.
O paciente foi surpreendido, em 25/10/2008, na posse de
componente de aparelho de telefonia celular que, segundo o impetrante, seria
uma placa. A Turma negou a ordem ao entender que, com o advento da Lei n.
11.466/2007, que incluiu o inciso VII ao art. 50 da Lei de Execução Penal, a
referida conduta passou a ser considerada típica após 28/3/2007, data de sua
entrada em vigor. Após tal data, este Superior Tribunal
firmou o entendimento de que não só a posse do aparelho de telefonia celular
como também o de acessório essencial a seu funcionamento ensejam o
reconhecimento de falta grave. Precedentes citados do STF: HC 99.896-RS,
DJe 1º/2/2011; RHC 106.481-MS, DJe 3/3/2011; do STJ: HC 154.356-SP, DJe
18/10/2010; HC 139.789-SP, DJe 3/11/2009, e HC 133.986-RS, DJe 21/6/2010. HC
188.072-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.
PRESÍDIO. SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO.
A Seção asseverou que a renovação do
período de permanência do apenado em estabelecimento penal federal de segurança
máxima, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, dá-se de forma
excepcional, não bastando, para tanto, o mero reaproveitamento dos fundamentos
já utilizados em requerimentos prévios – in casu, o juízo suscitante
(juízo de origem do preso) formulou o segundo pedido de prorrogação da
transferência ao juízo suscitado (juízo da vara de execuções penais federais)
sob a justificativa de interesse da segurança pública. Para a Min.
Relatora, a situação do cárcere nos presídios federais deve ser avaliada pelo
julgador com enfoque no princípio da prevalência dos direitos humanos, na
legalidade e na dignidade da pessoa humana. Com essas considerações,
declarou-se competente o juízo suscitante para apreciar a execução da pena do
preso, que deverá retornar ao estado de origem. Precedentes citados: CC
110.945-AM; CC 106.137-CE, DJe 3/11/2010, e CC 110.576-AM. CC 114.478-RJ,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/2/2011 (ver Informativo n.
438).
Sexta Turma
EXECUÇÃO PENAL. SINDICÂNCIA. INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. ADVOGADO.
Foi instaurada contra o ora paciente sindicância para apurar
falta disciplinar considerada de natureza grave (art. 53, III e IV, da LEP),
consistente em desrespeitar as normas de disciplina da unidade prisional, por
ter ameaçado funcionário no exercício de suas funções (art. 52 do mesmo
diploma). As declarações do sindicado e os depoimentos
das testemunhas não foram realizados na presença de defensor, constituído ou
nomeado. A Turma concedeu a ordem e anulou a sindicância por entender que não
se aplica à espécie a Súmula vinculante n. 5 do STF, porque os precedentes que
a embasaram não dizem respeito à execução penal e desconsiderada a condição de
vulnerabilidade a que submetido o encarcerado. HC 135.082-SP, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/2/2011.
Um comentário:
Parabéns pela postagem Doutor !
www.criminalistanato.blogspot.com
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