ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO.
"A questão trazida a deslinde cinge-se à verificação do acerto ou não do aresto guerreado que conheceu e deu provimento à apelação interposta pelo MP, diante de decisão do juiz de primeiro grau que, desclassificando a imputação de roubo constante da denúncia (art. 157 do CP) para furto (art. 155 do mesmo código), abrira vista ao Parquet para que se manifestasse acerca de eventual proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. No julgamento neste Superior Tribunal, entendeu-se que a decisão do juízo de primeira instância não era sentença, porquanto não extinguiu o feito com ou sem julgamento de mérito, além de não ter aplicado pena, motivo pelo qual restou configurada a supressão de instância. Entendeu-se, ainda, que, segundo o juízo de primeiro grau, tal decisum objeto do recurso de apelação sequer determinou a suspensão condicional do processo, mas apenas conferiu correção ao enquadramento típico-penal diante do acervo fático-probatório constante dos autos. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para anular o acórdão guerreado, determinando a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que oParquet pronuncie-se sobre a suspensão condicional do processo e, caso não seja viável a providência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, devem os autos seguir à conclusão para sentença". HC 125.595-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2009. INF. 409/09
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