Processo: 001.07.233883-1
Vítima: Fazenda Pùblica Estadual
Denunciado: ANTONIO GONZAGA DE LIMA
Advogado: Luciano Nobre de Holanda Mafaldo
Advogado: Giovane Costa da Silva
TIPO: Desaparecimento, consunção ou extravio. Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
S E N T E N Ç A
EM AUDIÊNCIA
PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. Autoria e materialidade. Extravio de arma. Ressarcimento ao Estado. Analogia. Extinção de punibilidade. Votação unânime. Absolvição.
Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, através de seu Representante legal, bem como no exercício de suas atribuições constitucionais e institucionais, com base em IPM (Inquérito Policial Militar), ofereceu Denúncia em desfavor do militar estadual.
A Denúncia foi recebida, o denunciado foi interrogado em Juízo, dispensando-se a prova testemunhal.
As partes apresentaram alegações orais.
Na Sessão de Julgamento, o Douto Representante do Ministério Público pronunciou-se pela absolvição do acusado, com aplicação da analogia. O Ministério Público requereu a extinção de punibilidade pelo ressarcimento do dano, fazendo analogia com art. 123, VI, do CP. A Defesa corrobora a absolvição do acusado, acrescendo ainda o que dispõe o art. 260, parágrafo único, do Código Penal Militar.
Levado ao Conselho de Justiça, absolveu-se o réu, à unanimidade, nos termos do parecer ministerial.
É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A parte requereu absolvição do acusado. Compulsando os autos processuais, em relação ao crime, entendo ter razão o Representante do Ministério Público em afirmar que não ser a punível se houve o ressarcimento ao erário pelo acusado.
A conduta é típica, ilícita e culpável, mas é de se acatar, portanto, os argumentos da Defesa e do Ministério Público, no sentido de que não existiu condições de punibilidade, por aplicar-se à hipótese a analogia para beneficiar o acusado.
No interrogatório, ANTONIO GONZAGA DE LIMA confirmou o extravio, dizendo que deixou a sua arma numa bancada enquanto saiu para o banheiro e quando retornou não a encontrou. Disse ainda que quando retornou não encontrou a arma mas não comunicou o fato ao superior imediatamente, porque estava pensando que se tratava de uma brincadeira. O interrogado ainda disse que pagou a arma; que vendeu um veículo para pagar a arma ao Estado.
É de se reconhecer que a responsabilidade administrativa do denunciados não foi apurada, o que indica não haver violação a bem jurídico-penal.
Por outro lado, numa visão funcionalista do Direito Penal, não se justifica que a norma penal tenha a função de proteger qualquer conduta, especialmente a de quem viola a integridade de um objeto material que não foi considerado relevante para a administração militar.
Não houve no caso dos autos uma lesão aos bens jurídicos-penais militares, porque houve o ressarcimento à Administração (fls. 171), não representando a conduta prejuízo importante a ser perseguido pelo Direito Penal Militar.
Como a Política Militar não suportou prejuízos, por política criminal deve aplicar-se a analogia para extinguir a punibilidade. No mais, não houve prejuízo à ordem militar, o que dispensa a intervenção penal, cabendo à administração apurar internamente a eventual falta e/ou prejuízos patrimoniais.
É de se aplicar por analogia a regra do art. 123, VI, do Código Penal Militar, segundo o qual extingue-se a punibilidade "pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º)".
O art. 260 do Código Penal Militar ainda prescreve que em caso de dano simples (Art.
259), "se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar". Segundo a regra do parágrafo único do art. 260, CPM, este mesmo benefício "é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal".
Por outro lado, seria o caso, em atenção ao princípio da isonomia, de aplicar a analogia do art. 9º, § 2º., da Lei n. 10.684/03, segundo o qual nos os crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, (§ 2º) extingue-se a punibilidade "quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios".
Somente para registrar, o art. 1º. da Lei nº 8.137/90 possui pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, bem mais grave que a pena de um a três anos do art. 265, CPM, e mesmo assim dá direito à extinção de punibilidade.
A Apropriação indébita previdenciária prevista no Art. 168-A do Código Penal prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, mais grave que a pena de um a três anos do art. 265, CPM, e mesmo assim dá direito à extinção de punibilidade.
A sonegação de contribuição previdenciária (Art. 337-A, CP) prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e mesmo assim admite a extinção de punibilidade. O § 1o do art. 337-A prescreve que é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. O § 2o do mesmo dispositivo prescreve que "é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que "o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais".
Nesses casos, é irrelevante que a denúncia tenha sido recebida.
Neste sentido:
"HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90 PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 9º, § 2º, DA LEI N.º 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O pagamento integral dos débitos tributários, ainda que posterior ao recebimento da denúncia ou da sentença condenatória não transitada em julgado, extingue a punibilidade dos crimes tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 8.137/90, por força do art. 9º, § 2º, da Lei n.º 10.684/03, de eficácia retroativa por força do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 2. Ordem concedida. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 120.024; Proc. 2008/0246148-8; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 16/04/2009; DJE 11/05/2009)".
Portanto, à luz da analogia e em função do princípio da isonomia, impõe-se reconhecer a extinção de punibilidade.
CONCLUSÃO
PELO EXPOSTO, diante do que foi analisado, concernente ao conjunto probatório, em harmonia com o parecer do Ministério Público, declaro a extinção de punibilidade em relação a ANTONIO GONZAGA DE LIMA, absolvendo-o nos termos do art. 439, "f", do Código de Processo Penal Militar.
DILIGÊNCIAS FINAIS
Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Publicações e intimações em Sessão. Registre-se.
Dou por lida e publicada em plenário.
Sala de Sessões do Conselho de Justiça, Natal, 04/10/2009
FÁBIO WELLINGTON ATAÍDE ALVES
Juiz de Direito Auxiliar na 11ª Vara Criminal
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