quarta-feira, 30 de setembro de 2009

há leis contra as pessoas físicas, há leis contra o físico das pessoas

"Quer dizer que nem todas as leis são contra as pessoas físicas? Não, há leis contra as pessoas físicas, há leis contra o físico das pessoas e há leis contra as pessoas mentais(brain-washing). A lei que isenta de imposto de renda pessoas de família muito grande é uma lei muito sábia (cette loi c’est une loi très sage)? Sim. Desde que eu não pague imposto e meu vizinho pague, a lei é muito sábia. Esse é o lado mais bonito (più bello) de uma verdadeira democracia".
MILLOR FERNANDES
Veja Edição 2129 / 9 de setembro de 2009

Criminologia radical

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Do crime sexual em Chicago às Olimpíadas no Rio: Em casa de papudos, não se fala em papos

O Rio de Janeiro está concorrendo com a cidade de Chicago para sediar as olimpíadas. A decisão sai esta semana.

Os habitantes de Chicago não querem nem saber das Olimpíadas. O governo local teve que fazer um seguro para garantir que não haverá estouro nas contas públicas. No Rio, a população segue em sentido contrário, na esperança de que o evento venha para o Brasil.
Enquanto não resolvida a questão da criminalidade e a camada pré-sal não começar a dar lucro, sou contra qualquer evento desta magnitude no Brasil, incluindo aí a copa do mundo. Por que não um esforço nacional para resolver a questão da Educação?
Bem, ao passo em que Chicago pode ser reconhecida como o berço dos estudos da criminalidade urbana, tendo uma escola criminológica que leva seu nome, o Rio continua a desejar neste aspecto e ainda está longe de resolver seu problema com a segurança.
Ainda em Chicado, sempre acho interessante visitar o site EveryBlock's Chicago (http://chicago.everyblock.com/crime/). Nele há uma seção para crimes, atualizada diariamente e que apresenta relatórios sobre a criminalidade na cidade.
Hoje, para "sentir " um pouco os estudos práticos da Escola de Chicago, analisei os relatórios diários da criminalidade na cidade. Os caras são bons nisso. Nos últimos 30 dias, o dia mais violento em Chicago foi o dia 11 de setembro de 2009, quando aconteceram 1.239 crimes! 11 de setembro? Sei lá o motivo... Continuo no site.. Pude saber inclusive os índices de criminalidade por bairros e, utilizando-se de filtros, foi possível criar relatórios personalizados. A Escola de Chicago sabe o que faz para combater o crime...
No site peguei ainda uma lista de 1011 crimes que acontecerem no dia 19 de setembro, outro dia violento. Nesse dia, aconteceu um crime sexual no endereço 3500 block N. Harlem Ave. O site dá até o mapinha do local do crime. É um restaurante! Ah, um dia poderia ir lá e saber o que eles servem... Este é o caso HR551363, que aconteceu às 5 p.m. Estaria aberto o restaurante?
Em geral, a lista de crimes do dia 19 inclui crimes como assalto sem arma, vandalismo, posse de entorpecentes, roubo de veículos e ocorrência de pessoas desaparecidas. Tudo muito tranquilo, avalio.

À luz dos "velhos tempos de criminalidade", Chicago é uma cidade "decadente," muito longe dos tempos em que por vinte anos Al Capone foi chefe da máfia local. Um dos crimes mais bárbaros da cidade foi o conhecido "massacre de São Valentim", acontecido em 1929, no qual 7 inimigos de Al Capone foram mortos. Que massacre! Se fosse no Brasil, seria uma malorinha...
Em 2007, o governador do Rio foi à Colômbia conhecer as experiências desta cidade na área de segurança. Não lhe avisaram que muitas das experiências da Colômbia em segurança são aplicações práticas da Escola de Chicago, da primeira quadra do século passado.

Pensando bem, talvez fosse bom que o Rio sediasse uma Olimpíada....

Em Chicago, qualquer crime é um grande acontecimento. No Brasil, as Olimpíadas são o nosso grande acontecer.

Vai a lista de alguns crimes que aconteceram em Chicago no dia 19/09:

PS: o resto da lista está no site.
Quer saber mais sobre o caso HR551363? O site tem um campo que lhe põe em contato direto com a polícia de Chicago!

Política criminal do aborto na Espanha

Governo da Espanha aprova projeto que legaliza aborto no país

O governo da Espanha aprovou a reforma de lei sobre o aborto. Com exceção do Partido Popular, a maioria dos parlamentares concordam com a necessidade de modificar a lei sobre o assunto, que é de 1985, embora não estejam de acordos com os aspectos do projeto. Um dos pontos permite que a decisão se..

Cada passageiro

Americano é preso andando nu de moto

Dante Krauss disse que não sabia por que estava sem roupas. Ele foi detido na terça-feira em Ocala, no estado da Flórida.

Jovem é preso por circular com homem morto no banco do passageiro

Jovem chegou a parar na casa de um amigo, em vez de avisar a polícia. Polícia acredita que homem de 23 anos morreu de overdose de drogas.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Flagrante

O princípio da proporcionalidade como óbice à autuação em flagrante

É com comum e lamentável a frequência com que temos acompanhado a divulgação de fatos que aos olhos de qualquer leigo ferem de morte aquilo que se denomina bom senso. Pessoas autuadas em flagrante por furtarem desodorantes, escovas de dentes e gêneros alimentícios de módico valor. Alguns fatos ch...

Prescrição penal e maior de 70 anos

Deu no Informativo 406 do STJ:

PRESCRIÇÃO. 70 ANOS. REDUÇÃO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que não se aplica o benefício do art. 115 do CP (redução pela metade do prazo prescricional) se o agente conta mais de 70 anos de idade somente na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória. Precedentes citados do STF: HC 86.320-SP, DJ 24/11/2006; HC 84.909-MG, DJ 6/5/2005; HC 71.811-SP, DJ 15/12/2000; do STJ: REsp 951.510-DF, DJe 4/8/2008; HC 104.557-RS, DJe 3/11/2008; EDcl nos EDcl no REsp 628.652-RJ, DJ 2/5/2005; EDcl no REsp 624.988-RJ, DJ 5/12/2005, e REsp 662.958-RS, DJ 29/11/2004. HC 131.909-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/9/2009.

Contraditório

A perspectiva "dinâmica" do princípio do contraditório

O ensaio analisa o princípio do contraditório sob o enfoque moderno, superando a concepção doutrinária que associa tal prerrogativa constitucional ao simples ‘direito de defesa’ ou à ‘bilateralidade de audiência’. Por: Cirilo Augusto Vargas

domingo, 27 de setembro de 2009

Etiquetagem social

Levou tudo e deixou a conta

Ladrão rouba joias, mas deixa conta do Facebook aberta no computador da vítima

Polícia descobriu que o suspeito e a vítima tinham amigo em comum. Jonathan Parker roubou dois anéis avaliados em cerca de R$ 6,8 mil.

TCO pela PM não dá em SP

Termo Circunstanciado lavrado pela PM é inconstitucional e imoral

A recente decisão da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo proibindo a Polícia Militar de lavrar Termos Circunstanciados é uma luz no fim do túnel da esquizofrenia que há tempos tomou conta da política de Segurança Pública em nosso Ppaís, e dá fim ao tratamento demagógico de um tema que de...

sábado, 26 de setembro de 2009

Visita do Grupo de Apoio à Execução da Corregedoria de Justiça do RN ao Presídio de Alcaçuz em 24/09/09

6a T. reafirma: Não há crime de porte de arma sem munição

Deu no informativo do STJ 407 (como já havia antecipado neste blog):


PORTE ILEGAL. MUNIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.

Trata-se da necessidade ou não de comprovação da potencialidade lesiva para configuração do delito de porte ilegal de munição. Nas instâncias ordinárias, o juiz condenou o ora recorrido, como incurso no art. 14 (caput) da Lei n. 10.826/2003, a dois anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituída a sanção por duas medidas restritivas de direitos, mas o Tribunal a quo proveu sua apelação, absolvendo-o. Daí que o MP estadual interpôs o REsp, afirmando que o porte de munição sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar não depende da comprovação da potencialidade lesiva da munição, tal como é, também, no caso da presença de arma de fogo. O Min. Relator, invocando precedente do STF no RHC 93.876-DF, ainda não publicado, entendeu que se está diante de crime de perigo abstrato, de forma que tão só o comportamento do agente de portar munição sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar é suficiente para a configuração do delito em debate. Observou, ainda, que não via previsão típica em que o legislador tenha desejado a análise caso a caso da comprovação de que a conduta do agente produziu concretamente situação de perigo. Porém, essa posição ficou vencida após a divergência inaugurada pelo Min. Nilson Naves, que concluiu pela atipicidade da conduta, conforme posição similar ao porte de arma sem munição, que, por não possuir eficácia, não pode ser considerada arma. Precedente citado: HC 70.544-RJ, DJe 3/8/2009. REsp 1.113.247-RS, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 15/9/2009.

PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo regimental a fim de conceder a ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença. Para o Min. Nilson Naves, o condutor da tese vencedora, conforme precedente, a arma de fogo sem munição não possui eficácia, por isso não pode ser considerada arma. Consequentemente, não comete o crime de porte ilegal de arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003 aquele que tem consigo arma de fogo desmuniciada. Precedente citado: HC 70.544-RJ, DJe 3/8/2009. AgRg no HC 76.998-MS, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 15/9/2009.

essa eu gostei: três dias no divã um a menos da cadeia

Condenado por divulgar pedofilia poderá diminuir pena com tratamento

A Justiça Federal concedeu a um homem de 33 anos de idade, que foi condenado por divulgar imagens de pedofilia, o direito de abater da pena aplicada o tempo de frequência a tratamento psicológico. A sentença é do juiz Marcelo Adriano Micheloti, da 1ª Vara Federal de Itajaí, e foi proferida dia 9. O nome do réu, que apresentou recurso na última quarta-feira (16/9/2009), está sob segredo de Justiça.

“Diante do depoimento do acusado e das peculiaridades do caso, é possível verificar que [ele] precisa de acompanhamento”, afirmou Micheloti na sentença. A pena foi de três anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. Se o réu quiser se submeter a tratamento, cada hora de consulta, atendimento ou terapia será descontada do tempo de trabalho. Se não, deverá cumprir a pena integralmente. O réu também foi condenado a pagar R$ 3.213 de multa e R$ 4.788 de prestação pecuniária para entidade beneficente.

De acordo com a denúncia, ele divulgava por meio da Internet imagens pornográficas e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Para definir a pena, o juiz considerou a confissão e o depoimento do réu. “O relato feito no interrogatório de que foi vítima de abuso sexual em sua infância, pelas características do depoimento, deve ser utilizado como atenuante”, entendeu Micheloti.


Fonte: JFSC

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Súmula 171 é inconstitucional

Miguel escreveu-me com a seguinte questão:

A súmla 171 do STJ sempre me intrigou pelo fato de que nunca encontrei uma justificativa para a discriminação por ela ela trazida.
Pesquisei em algumas doutrinas e inclusive na jurisprudência do STJ, mas não encontrei o porquê do tratamento diferenciado (mais severo) àqueles condenados por crimes tipificados em leis especiais.

Creio que a vedação trazida pela súmula exista em função da impossibilidade da conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, trazida pela Lei 9.268/96 (coincidência, ou não, ano de edição da súmula 171). De qualquer forma, essa constatação não esclarece o motivo do tratamento mais severo para as leis especiais.

***

A Súm. 171 do STJ prescreve assim: “Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa”.

Esta Súmula decorre de uma corrente jurisprudencial predominante à época da antiga lei de drogas (Lei n. 6.368/76). Esta lei tinha um sistema próprio de multa e, em razão disso, havia decisões que inviabilizavam a substituição da pena privativa por multa quando a multa fosse a prevista naquela lei especial (Lei n. 6.368/76); entendia-se que o sistema de substituição da lei especial era incompatível com a regra geral do Código Penal.

O equívoco da Súmula foi apenas referir-se a “lei especial”, sem dizer qual lei especial. Sequer foi especificado que as leis especiais deveriam vedar a tal substituição. Na verdade, não há nenhuma lei que proíba a substituição e mesmo que exista haverá duvidosa constitucionalidade nesta regra.

Atualmente, a política criminal tende a diminuir as medidas penalizadoras como esta. Até os crimes hediondos admitem progressão! Parece absurdo ainda persistir uma medida penalizadoras como esta. Sabemos que as multas aplicadas em leis especiais seguem em regra o regime de fixação de pena pecuniária do Código Penal, não se justificando restringir a substituição das penas privativas apenas porque previstas em lei especial. Neste caso, não há que fazer diferença entre Direito Penal comum e Direito Penal espcial.

Hoje, notadamente depois da revogação desta lei, sigo a corrente doutrinária que reputa esta Súmula inconstitucional.

Contudo, embora a Súmula n. 171, STJ, seja imcompatível com a Constituição, por violar o princípio da isonomia, dando tratamento diferenciado apenas por que a multa está prevista em lei especial, a jurisprudência ainda segue aplicando a sua orientação.

***

Ps: Este ano já escrevi sobre esta súmula no blog. Confira a postagem "Não já está na hora de cancelar a súmula 171, STJ?", onde trago um julgado do TJMS ainda defendendo a vigência da Súmula.

Depoimento de vunerável

Menina de 8 anos terá depoimento colhido antecipadamente, na fase de investigação de atentado violento ao pudor

A Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a produção antecipada de prova ao permitir a oitiva de uma menina de 8 anos no decorrer de procedimento investigatório, sem que tenha sido ainda instaurada a ação penal. A menina teria sido vítima em março de 2009 de atentado violento ao pudor, como descrito no artigo 214, então em vigor, do Código Penal.

A medida foi autorizada pelo Juiz de Direito do 2º Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, José Antônio Daltoé Cezar, e mantida pela 7ª Câmara Criminal do TJRS, em 13/8, por unanimidade.

A criança foi deixada pelos pais aos cuidados do investigado, que teria beijado a menina na boca e acariciado o seu corpo: peito e costas, repetidas vezes.

O Promotor de Justiça da Infância e Juventude Alexandre Fernandes Spizzirri, noticiando a existência do procedimento investigatório, requereu ao 2º Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre a produção antecipada de prova, com a inquirição da ofendida pelo método do depoimento sem dano, com gravação audiovisual, intimando o investigado a acompanhá-lo, devidamente assistido por defensor.

O Juiz Daltoé deferiu o solicitado. Para o magistrado, “a relevância e a urgência na colheita da prova requerida estão suficientemente justificadas”. E continua: “(...) seja para autorizar a persecução criminal seja para, se for o caso, dirimir-se suspeita, evitando-se eventuais desgastes trazidos com o transcurso do tempo, inerente ao trâmite do processo criminal, tanto mais quando diz respeito à prática, em tese, de crime contra a liberdade sexual de crianças ou adolescentes”.

E considerou que “a oitiva da criança/adolescente, mediante a modalidade do projeto depoimento sem dano, é medida adequada e proporcional, evitando-se que a suposta vítima necessite relatar, em inúmeras e desgastantes ocasiões, os mesmos graves fatos, caso estes tenham, efetivamente, ocorrido, poupando-a de inconveniente desnecessário”.

Tribunal

Contra a autorização judicial para a antecipação da prova, considerando não haver motivos suficientes para a “excepcional” aplicação do disposto no art. 156, inc. I, do Código de Processo Penal - CPP, dentre outras razões, a defesa da pessoa apontada como possível autora dos fatos, impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça.

O dispositivo do CPP informa a possibilidade do Juiz ordenar, “mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida”.

Para o Desembargador João Batista Marques Tovo, relator do HC na 7ª Câmara Criminal do TJ, não houve violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. “A se admitir que a ausência de uma acusação formal limita o exercício da defesa (...) restaria obstaculizada qualquer medida cautelar preparatória de produção antecipada de prova, o que já desqualifica o argumento”, afirmou. Disse ainda que “por óbvio, a defesa a exercer na ação cautelar preparatória é substancialmente diversa e esta foi garantida no momento em que o réu da ação cautelar foi cientificado do antecipado ato de instrução definitiva, oportunizando-se sua participação e formulação de perguntas, além da adoção de medidas como a impetração do presente writ”.

Observou o magistrado de 2º Grau que “a antecipação da tomada de depoimento da ofendida, conforme se depreende do pedido ministerial, visa também dispensar a reprodução do depoimento da ofendida em juízo, mas não a impede, sendo possível a reinquirição a qualquer tempo, reservado ao juiz da ação de conhecimento deliberar sobre a conveniência e utilidade dessa medida, aliás, como de regra”.

A respeito da existência ou não de ‘urgência’ para que ocorra a antecipação do depoimento da possível ofendida, afirmou que “a observação empírica nos diz que a criança, quase invariavelmente, esquece o abuso ocorrido ou seus detalhes, pelos mais variados motivos, mas todos vinculados a sua condição peculiar e à necessidade psicológica de superar o trauma pelo esquecimento”. Assim, continuou o julgador, “quando ela vem depor em juízo e é passado tempo considerável, seu relato é menos preciso e extremamente lacunoso, isso quando ainda é possível”.

Considerou ainda o Desembargador Tovo que “não haverá qualquer prejuízo à defesa da pessoa apontada como possível autora dos fatos”. “Até pelo contrário”, continuou, “pois o investigado está a ser chamado a participar da instrução provisória, podendo nela influir de modo a ferir de morte a ação penal em perspectiva, o que é uma vantagem, ainda que ele e seu defensor não tenham o mesmo entendimento, considerem indesejável ou reputem constrangedor”.

Os Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira, que presidiu o julgamento ocorrido em 13/8/09, e Sylvio Baptista Neto, acompanharam o voto do relator. O processo tramita em segredo de justiça.


Fonte: TJRS

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

controle de prisões no CNJ

Publicadas resoluções sobre mutirões carcerários e controle de prisões

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O Diário Oficial da União e o Diário da Justiça publicaram nesta terça-feira (22/09) as resoluções 89 e 87 doConselho Nacional de Justiça (CNJ) que tratam, respectivamente, sobre os mutirões carcerários e o controle das prisões provisórias. As resoluções foram aprovadas na sessão plenária do último dia 15. A Resolução nº 89 se refere à institucionalização dos mutirões carcerários no âmbito do Poder Judiciário. O texto aprovado pelos conselheiros determina que as varas de inquéritos, varas com competência criminal e as varas de execução penal devem promover revisão das prisões provisórias e definitivas, pelo menos uma vez por ano. A resolução diz ainda que os tribunais de justiça farão a revisão dos processos com o apoio do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, administrações penitenciárias, instituições de ensino e outras entidades.

A prisão provisória ( sem julgamento), de acordo com a Resolução nº 89, deve ser revista em relação à sua duração. Segundo o coordenador nacional dos mutirões carcerários, o juiz auxiliar Erivaldo Ribeiro dos Santos, o excesso de prazo na duração dessas prisões tem sido verificado constantemente nos mutirões realizados pelo Conselho. A Resolução nº 89 também prevê a elaboração de um relatório final do mutirão que deve ser encaminhado à Corregedoria-Geral de Justiça com propostas para melhoria da justiça criminal.

O Diário Oficial também traz, na edição desta terça-feira, o texto da Resolução nº 87. Essa resolução altera alguns dispositivos da Resolução nº 66 do CNJ, que se refere ao controle das prisões provisórias. Com a mudança, o texto se torna mais rígido em relação ao papel dos juízes, pois ressalta a responsabilidade destes quanto ao controle das prisões nos casos em que ocorrerem em flagrante delito. Um dos principais mecanismos de controle desse tipo de prisão está relacionado a adoção de medidas pelo juiz quando for verificado a paralisação dos inquéritos ou processos por mais de três meses. Nesse caso, o juiz deverá tomar providências e justificar a demora na movimentação do processo.

EN/SR

Agência CNJ de Notícias

Resolução de controle de presos

RESOLUÇÃO CNJ Nº 87, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

DOU 22.09.2009

Dá nova redação e renumera artigos da Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009, que cria mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória.

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o que se tem apurado nos mutirões carcerários coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação ao funcionamento do Sistema de Justiça Criminal e de Infância e Juventude;

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade aos princípios constitucionais do devido processo legal e da sua razoável duração;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 90ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de setembro de 2009, nos autos do procedimento ATO 200910000045285; resolve:

Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre:

I - a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir;

II - a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou

III - o relaxamento da prisão ilegal.

§1º Em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entende imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias.

§ 2º Quando a certidão e o esclarecimento de eventuais antecedentes estiverem ao alcance do próprio juízo, por meio do sistema informatizado, fica dispensada a juntada e o esclarecimento pela defesa.

§ 3 Em qualquer caso o juiz zelará pelo cumprimento do disposto do artigo 5º, LXII, da Constituição Federal, e do disposto no artigo 306, §1º e § 2º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à comunicação à família do preso e à Defensoria Pública, quanto ao prazo para encaminhamento ao juiz do auto de prisão em flagrante e quanto às demais formalidades da prisão, devendo ser oficiado ao Ministério Público, quando constatadas irregularidades."

Art. 2º Os atuais artigos 1º a 7º da Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009, ficam renumerados para 2º a 8º, respectivamente, e passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As varas de inquéritos policiais, as varas com competência criminal e as varas de infância e juventude encaminharão relatório às Corregedorias Gerais de Justiça, com periodicidade mínima trimestral, com demonstração do número das prisões em flagrante, temporárias e preventivas, e de internações, indicando o nome do preso ou internado, o número do processo, a data e a natureza da prisão ou da internação, unidade prisional ou de internação, a data e o conteúdo do último movimento processual (NR).

§ 1º O envio de relatórios por meio físico pode ser dispensado quando for possível obtê-los automaticamente por meio de sistema informatizado.

§ 2º Os Tribunais devem desenvolver mecanismos, prioritariamente eletrônicos, de auxílio aos magistrados, no controle das prisões e internações sob sua jurisdição (NR).

Art. 3º Verificada a paralisação por mais de três meses dos inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, deverá a Secretaria ou o Cartório encaminhar os autos imediatamente à conclusão do juiz para que sejam examinados (NR).

Art. 4º Aplicam-se as disposições dos artigos 1º e 2º aos processos nos Tribunais, devendo, neste caso, o Relator encaminhar o relatório para a Presidência do Tribunal respectivo (NR).

Art. 5º Após o exame dos inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, paralisados por mais de três meses, o juiz informará à Corregedoria Geral de Justiça e o Relator à Presidência do Tribunal, as providências que foram adotadas, por meio do relatório a que se refere o artigo 2º, justificando a eventual demora na movimentação processual (NR).

Art. 6º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão coordenar e fiscalizar o cumprimento pelos juízes criminais do disposto nesta Resolução (NR).

Parágrafo Único. O controle e fiscalização dos processos nos Tribunais serão realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça, nas inspeções e também por intermédio dos relatórios encaminhados às Presidências dos Tribunais respectivos (NR).

Art. 7º Os Tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para elaboração dos relatórios e cumprimento das determinações de que trata esta resolução, podendo estabelecer menor periodicidade e acompanhamentos processuais mais detalhados, tendo em vista as peculiaridades locais. (NR)

Art. 8º Os relatórios referidos nos artigos 2º e 4º deverão permanecer disponíveis para a Corregedoria Nacional de Justiça, sempre que solicitados. (NR)"

Art. 3º A Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009, será republicada na íntegra, com as alterações resultantes da presente Resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. GILMAR MENDES

Fonte: DOU

CNJ edita a Resolução do mutirão carcerário

RESOLUÇÃO Nº 89, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

Institucionaliza os mutirões carcerários como mecanismo de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que os dados colhidos pelo Conselho Nacional de Justiça nos mutirões carcerários indicam a necessidade
de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei;

CONSIDERANDO o compromisso do CNJ, em zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais da razoável duração do
processo e da legalidade estrita da prisão, resolve:

Art. 1º As varas de inquéritos, as varas com competência criminal e de execução penal desenvolverão trabalho de revisão das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei, pelo menos uma vez por ano.
§ 1º A fim de dar cumprimento ao disposto no caput, os Tribunais promoverão ações integradas com o Ministério Público,
Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, administração penitenciária, instituições de ensino e outras entidades com atuação correlata.
§ 2º Para auxiliar o trabalho de revisão, os tribunais poderão criar grupo de trabalho composto por juízes, que terão jurisdição em todo o Estado ou região, e por servidores em número compatível com a quantidade de processos.
Art. 2º A revisão consistirá, quanto à prisão provisória, na reavaliação de sua duração e dos requisitos que a ensejaram; e,
quanto à prisão definitiva, do cabimento de benefícios da Lei de Execução Penal, colhendo a manifestação da defesa e do Ministério Público, nas hipóteses legais.
Art. 3º No curso dos trabalhos serão emitidos atestados de pena a cumprir e, ainda, poderão ser agregadas outras atividades, tais como atualização dos serviços cartorários e execução de programas de reinserção social ao interno e ao egresso do sistema carcerário.
Art. 4° Ao final dos trabalhos será elaborado relatório a ser encaminhado à Corregedoria-Geral de Justiça, no qual constará, dentre outras, propostas para aperfeiçoamento da unidade jurisdicional e do sistema de justiça criminal.
Art. 5º A presente resolução não prejudica a atuação integrada entre o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais, na
coordenação de mutirões carcerários.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. GILMAR MENDES