essa eu gostei: três dias no divã um a menos da cadeia
A Justiça Federal concedeu a um homem de 33 anos de idade, que foi condenado por divulgar imagens de pedofilia, o direito de abater da pena aplicada o tempo de frequência a tratamento psicológico. A sentença é do juiz Marcelo Adriano Micheloti, da 1ª Vara Federal de Itajaí, e foi proferida dia 9. O nome do réu, que apresentou recurso na última quarta-feira (16/9/2009), está sob segredo de Justiça.
“Diante do depoimento do acusado e das peculiaridades do caso, é possível verificar que [ele] precisa de acompanhamento”, afirmou Micheloti na sentença. A pena foi de três anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. Se o réu quiser se submeter a tratamento, cada hora de consulta, atendimento ou terapia será descontada do tempo de trabalho. Se não, deverá cumprir a pena integralmente. O réu também foi condenado a pagar R$ 3.213 de multa e R$ 4.788 de prestação pecuniária para entidade beneficente.
De acordo com a denúncia, ele divulgava por meio da Internet imagens pornográficas e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Para definir a pena, o juiz considerou a confissão e o depoimento do réu. “O relato feito no interrogatório de que foi vítima de abuso sexual em sua infância, pelas características do depoimento, deve ser utilizado como atenuante”, entendeu Micheloti.
Fonte: JFSC
“Diante do depoimento do acusado e das peculiaridades do caso, é possível verificar que [ele] precisa de acompanhamento”, afirmou Micheloti na sentença. A pena foi de três anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. Se o réu quiser se submeter a tratamento, cada hora de consulta, atendimento ou terapia será descontada do tempo de trabalho. Se não, deverá cumprir a pena integralmente. O réu também foi condenado a pagar R$ 3.213 de multa e R$ 4.788 de prestação pecuniária para entidade beneficente.
De acordo com a denúncia, ele divulgava por meio da Internet imagens pornográficas e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Para definir a pena, o juiz considerou a confissão e o depoimento do réu. “O relato feito no interrogatório de que foi vítima de abuso sexual em sua infância, pelas características do depoimento, deve ser utilizado como atenuante”, entendeu Micheloti.
Fonte: JFSC
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